Acórdão nº 40494A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5/6/01, que anulou, por padecer do vício de violação de lei - errada contagem do tempo de serviço prestado por ela na função pública - o despacho do Sr. Secretário de Estado do Trabalho que lhe indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso aberto para o preenchimento de 4 vagas de Técnico Auxiliar especialista do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Condições de Trabalho.

    Notificada, nos termos e para os fins do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 256-A/77, a Autoridade Recorrida não respondeu no prazo legal vindo, posteriormente, a apresentar a sua posição sobre aquele pedido dizendo que lhe era impossível cumprir o decidido - a relação de trabalho tinha cessado por aposentação da Requerente o que inviabilizava a sua graduação no mencionado concurso - e que só agora tinha tido conhecimento deste facto e, por isso, só agora pudera responder.

    Ouvida, a Requerente veio dizer que a invocação da causa legítima de inexecução era extemporânea, já que a sua aposentação ocorrera anteriormente à prolação do Acórdão que se pretendia executar, o que era do conhecimento da Autoridade Recorrida, mas que, se assim se não entendesse, se deveria cumprir o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 10.º do DL 256-A/77, isto é, notificar Requerente e Requerido para acordarem no montante da indemnização devida.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ocorrer causa legítima de inexecução, atenta a impossibilidade da Autoridade Recorrida cumprir o decidido - a cessação da relação de trabalho impedia a reconstituição da carreira da Requerente - entendendo, no entanto, que se devia dar cumprimento ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 10.º do DL 256-A/77.

    Com dispensa dos vistos, atenta a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência para que se decida.

  2. E a primeira questão que se impõe conhecer é a de saber se o requerimento junto pela Autoridade Recorrida onde esta se pronunciava sobre a pretensão da Requerente - fazendo menção de lhe ser impossível cumprir o decidido e de, portanto, ocorrer causa legítima de inexecução - pode ser considerado, tendo em conta a sua extemporânea junção.

    E a resposta a esta questão é positiva.

    Na verdade, e apesar do estabelecido no n.º 1 do art. 8.º do DL 256-A/77, de 17/6, segundo o qual "quando seja pedida decisão...

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