Acórdão nº 40494A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A... veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5/6/01, que anulou, por padecer do vício de violação de lei - errada contagem do tempo de serviço prestado por ela na função pública - o despacho do Sr. Secretário de Estado do Trabalho que lhe indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso aberto para o preenchimento de 4 vagas de Técnico Auxiliar especialista do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Condições de Trabalho.
Notificada, nos termos e para os fins do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 256-A/77, a Autoridade Recorrida não respondeu no prazo legal vindo, posteriormente, a apresentar a sua posição sobre aquele pedido dizendo que lhe era impossível cumprir o decidido - a relação de trabalho tinha cessado por aposentação da Requerente o que inviabilizava a sua graduação no mencionado concurso - e que só agora tinha tido conhecimento deste facto e, por isso, só agora pudera responder.
Ouvida, a Requerente veio dizer que a invocação da causa legítima de inexecução era extemporânea, já que a sua aposentação ocorrera anteriormente à prolação do Acórdão que se pretendia executar, o que era do conhecimento da Autoridade Recorrida, mas que, se assim se não entendesse, se deveria cumprir o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 10.º do DL 256-A/77, isto é, notificar Requerente e Requerido para acordarem no montante da indemnização devida.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ocorrer causa legítima de inexecução, atenta a impossibilidade da Autoridade Recorrida cumprir o decidido - a cessação da relação de trabalho impedia a reconstituição da carreira da Requerente - entendendo, no entanto, que se devia dar cumprimento ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 10.º do DL 256-A/77.
Com dispensa dos vistos, atenta a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência para que se decida.
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E a primeira questão que se impõe conhecer é a de saber se o requerimento junto pela Autoridade Recorrida onde esta se pronunciava sobre a pretensão da Requerente - fazendo menção de lhe ser impossível cumprir o decidido e de, portanto, ocorrer causa legítima de inexecução - pode ser considerado, tendo em conta a sua extemporânea junção.
E a resposta a esta questão é positiva.
Na verdade, e apesar do estabelecido no n.º 1 do art. 8.º do DL 256-A/77, de 17/6, segundo o qual "quando seja pedida decisão...
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