Acórdão nº 01318/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., ..., ..., Lda, melhor identificados nos autos, vieram recorrer da sentença, de 8.2.02, do Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, que rejeitou, por falta de definitividade vertical, o recurso contencioso interposto pelos recorrentes do acto de embargo constante do auto da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, de 2.3.01, que ordenou o embargo da obra sita na Praia ..., Pataias, concelho de Alcobaça de que os mesmos recorrentes são proprietários.
Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: 1ª O acto sub judice constitui acto definitivo e executório, pelo que é contenciosamente recorrível, ao abrigo do disposto no art. 25º, nº 1, da LPTA, pelo que mal andou a sentença recorrida ao considerar o referido acto irrecorrível.
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É por demais evidente que o acto de embargo objecto do presente recurso contencioso constitui acto lesivo dos interesses e direitos dos ora recorrentes, visto a obra ter sido selada e os trabalhadores da recorrente construtora impedidos de continuar a laboração.
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Assim, é inaceitável que a douta sentença recorrida aprecie a recorribilidade do acto impugnado única e exclusivamente à luz de um conceito de acto recorrível claramente ultrapassado, e manifestamente ilegal face à actual reacção do artigo 268º, nº 4 da Lei Fundamental.
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Pelo que, mal andou a aliás douta sentença recorrida, ao decidir pela recorribilidade do acto sub judice, porquanto o mesmo constitui um acto lesivo dos direitos e dos recorrentes sendo, enquanto tal, contenciosamente recorrível ao abrigo do artigo 25º, nº 1, da LPTA, conjugado com o artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
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O acto sub judice, por ter sido efectivamente, e estar presentemente a ser executado é recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 151, nº 3, do CPA e 29º, nº 2 da LPTA, pelo que mal andou a aliás douta sentença recorrida quando decidiu pela irrecorribilidade do mesmo.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo é um serviço desconcentrado do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, dotado de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu Director Regional dependente do ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, com poderes equiparados aos Directores Gerais.
Dos actos por aquele praticados cabe recurso hierárquico necessário e, assim, o acto impugnado não é verticalmente definitivo (neste sentido a jurisprudência dominante do STA, v. g. acórdãos de 09.05.2002 no rec. 48272-1ª Sub, de 05.02.2002, no rec. 48841-2ª Sub, de 08.05.2002 no rec. 47279-3ª Sub, de 02.05.02 no rec. 47947- 3ª Sub e de 21.04.99 no rec. 43002-3ª Sub).
Nesta conformidade, e em meu entender, o recurso jurisdicional não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
OS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1º - os 1º e 3º recorrentes requereram à Câmara Municipal de Alcobaça o licenciamento de construções a realizar no prédio sito na..., ..., Alcobaça, que deu origem ao processo de obras 911/98.
2º - em 2000/11/20 foi proferida sentença intimando o presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande a proceder à emissão do alvará referente ao processo de obras 911/98.
3º - em 2001/03/01 a Policia Marítima, comando da Nazaré, levantou auto de noticia por, na localidade de Praia ..., ter sido colocada uma vedação de 100 m de comprimento por 40 m de largura, tendo sido iniciada a construção, dentro dos seus limites, que dista 27 m da arriba.
4º - por ofício datado de 2001/03/07 o Sr. Comandante do Comando Local da Nazaré da Policia Marítima comunicou à sra Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, LVT, a realização do auto de noticia, tendo enviado cópia do mesmo.
5º - em 2001/03/02 a autoridade recorrida elaborou auto de embargo das obras em curso.
O DIREITO A questão a decidir consiste em saber se é ou não susceptível de recurso contencioso o acto da autoria da Directora Regional do Ambiente que determinou o embargo de obra, por violação de disposições dos DL 468/71, de 5.11 e DL 46/94, de 22.2.
A sentença recorrida conclui no sentido negativo, rejeitando o recurso contencioso interposto de tal acto, por considerar que o mesmo, por estar sujeito a recurso hierárquico necessário, não é verticalmente definitivo. Daí que haja decido pela rejeição do recurso contencioso de tal acto interposto.
Pelo...
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