Acórdão nº 01318/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., ..., ..., Lda, melhor identificados nos autos, vieram recorrer da sentença, de 8.2.02, do Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, que rejeitou, por falta de definitividade vertical, o recurso contencioso interposto pelos recorrentes do acto de embargo constante do auto da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, de 2.3.01, que ordenou o embargo da obra sita na Praia ..., Pataias, concelho de Alcobaça de que os mesmos recorrentes são proprietários.

Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: 1ª O acto sub judice constitui acto definitivo e executório, pelo que é contenciosamente recorrível, ao abrigo do disposto no art. 25º, nº 1, da LPTA, pelo que mal andou a sentença recorrida ao considerar o referido acto irrecorrível.

  1. É por demais evidente que o acto de embargo objecto do presente recurso contencioso constitui acto lesivo dos interesses e direitos dos ora recorrentes, visto a obra ter sido selada e os trabalhadores da recorrente construtora impedidos de continuar a laboração.

  2. Assim, é inaceitável que a douta sentença recorrida aprecie a recorribilidade do acto impugnado única e exclusivamente à luz de um conceito de acto recorrível claramente ultrapassado, e manifestamente ilegal face à actual reacção do artigo 268º, nº 4 da Lei Fundamental.

  3. Pelo que, mal andou a aliás douta sentença recorrida, ao decidir pela recorribilidade do acto sub judice, porquanto o mesmo constitui um acto lesivo dos direitos e dos recorrentes sendo, enquanto tal, contenciosamente recorrível ao abrigo do artigo 25º, nº 1, da LPTA, conjugado com o artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

  4. O acto sub judice, por ter sido efectivamente, e estar presentemente a ser executado é recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 151, nº 3, do CPA e 29º, nº 2 da LPTA, pelo que mal andou a aliás douta sentença recorrida quando decidiu pela irrecorribilidade do mesmo.

A entidade recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo é um serviço desconcentrado do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, dotado de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu Director Regional dependente do ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, com poderes equiparados aos Directores Gerais.

Dos actos por aquele praticados cabe recurso hierárquico necessário e, assim, o acto impugnado não é verticalmente definitivo (neste sentido a jurisprudência dominante do STA, v. g. acórdãos de 09.05.2002 no rec. 48272-1ª Sub, de 05.02.2002, no rec. 48841-2ª Sub, de 08.05.2002 no rec. 47279-3ª Sub, de 02.05.02 no rec. 47947- 3ª Sub e de 21.04.99 no rec. 43002-3ª Sub).

Nesta conformidade, e em meu entender, o recurso jurisdicional não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

OS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1º - os 1º e 3º recorrentes requereram à Câmara Municipal de Alcobaça o licenciamento de construções a realizar no prédio sito na..., ..., Alcobaça, que deu origem ao processo de obras 911/98.

2º - em 2000/11/20 foi proferida sentença intimando o presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande a proceder à emissão do alvará referente ao processo de obras 911/98.

3º - em 2001/03/01 a Policia Marítima, comando da Nazaré, levantou auto de noticia por, na localidade de Praia ..., ter sido colocada uma vedação de 100 m de comprimento por 40 m de largura, tendo sido iniciada a construção, dentro dos seus limites, que dista 27 m da arriba.

4º - por ofício datado de 2001/03/07 o Sr. Comandante do Comando Local da Nazaré da Policia Marítima comunicou à sra Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, LVT, a realização do auto de noticia, tendo enviado cópia do mesmo.

5º - em 2001/03/02 a autoridade recorrida elaborou auto de embargo das obras em curso.

O DIREITO A questão a decidir consiste em saber se é ou não susceptível de recurso contencioso o acto da autoria da Directora Regional do Ambiente que determinou o embargo de obra, por violação de disposições dos DL 468/71, de 5.11 e DL 46/94, de 22.2.

A sentença recorrida conclui no sentido negativo, rejeitando o recurso contencioso interposto de tal acto, por considerar que o mesmo, por estar sujeito a recurso hierárquico necessário, não é verticalmente definitivo. Daí que haja decido pela rejeição do recurso contencioso de tal acto interposto.

Pelo...

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