Acórdão nº 048013 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., casado, Procurador - Adjunto a exercer funções na Comarca de Ponta Delgada, residente na Rua ..., Ponta Delgada interpõe recurso contencioso de anulação, para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido em 20 de Junho de 2001 pelo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO que lhe atribuiu a classificação de Medíocre.

Imputa ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação, e violação dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade e erro sobre os pressupostos de facto.

Em síntese alegou: a) o recorrente é Procurador - Adjunto há cerca de 10 anos, actualmente a exercer funções na comarca de Ponta Delgada; b) tendo sido submetido a Inspecção em 1996, foi deliberado, por Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestar na classificação, e determinada a realização de nova inspecção no prazo de um ano, o que não sucedeu; c) procedeu-se a nova inspecção do serviço pelo aqui recorrente na comarca de Ponta Delgada, durante o período compreendido entre 15 de Setembro de 1997 e Julho de 2000; d) tendo sido elaborado o relatório da inspecção, e com fundamento no mesmo, veio o Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão datado de 20 de Junho de 2001, atribuir ao recorrente a classificação de Medíocre; e) é este o acto que vem impugnado; f) efectivamente, e desde logo, não obstante as considerações positivas tecidas ao trabalho prestado pelo recorrente, o acórdão recorrido (na esteira do relatório do Ex.mo Inspector) conclui pela atribuição da classificação de Medíocre; g) ou seja, o acto que se impugna mostra-se contraditório nos seus próprios termos, já que não obstante reconhecer que o recorrente possui conhecimentos suficientes para o exercício do cargo e salientar aspectos positivos do trabalho desenvolvido pelo recorrente, no período inspeccionado, termina por atribuir-lhe a classificação de Medíocre, classificação negativa na escala das classificações previstas no art. 109º do E.M.M.P.; h) por outro lado a fundamentação adoptada mostra-se manifestamente insuficiente para se concluir pela atribuição inferior na escala das classificações possíveis, previstas no art. 109º do E.M.M.P.

i) daí o vício de forma por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos art.ºs 124º e 125º do C.P.A. e art. 268º da C.R.P.

j) por outro lado, face à fundamentação adoptada pela deliberação recorrida, é manifesta a desproporcionalidade da classificação atribuída ao recorrente; k) acresce que, o acórdão recorrido só alcança as conclusões a que chega porque não relevaram as condições em que o recorrente exerceu funções, contrariamente ao que impõe o art. 110º, n.º 1 do E.M.M.P., designadamente a quantidade de trabalho a cargo do recorrente.

l) Por outro lado, o recorrente sempre explicitou as razões do sentido das decisões proferidas nos processos que lhe foram atribuídas; m) Sendo, pois, ostensivo o erro sobre os pressupostos de facto; n) Face ao exposto, é ostensiva e manifesta a violação dos art.s 124º, 125º do C. P. A., art. 268º, 3 da C. R. P. do art.109º e 110º, n.º1 do E. M. M. P.

o) Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso contencioso e ser anulado o acto recorrido, com todas as legais consequências.

A entidade recorrida não respondeu.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA, tendo alegado apenas o recorrente, mantendo a posição acima descrita.

O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: a) O recorrente iniciou funções como agente do Ministério Público em Dezembro de 1989, na Comarca de Nordeste e como Magistrado do Ministério Público em Setembro de 1992 na Comarca de Cascais, em regime de estágio, tendo prestado posteriormente serviço nas Comarcas de Angra do Heroísmo e ponta Delgada onde se encontra desde Julho de 1997; b) Foi inspeccionado em 1996, na Comarca de Angra do Heroísmo, tendo o Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 5 de Dezembro de 1996 deliberado sobrestar na classificação, determinando nova inspecção no prazo de um ano.

    c) Esta inspecção não foi, porém realizada nesse prazo.

    d) o recorrente, foi inspeccionado, como Procurador Adjunto, na Comarca de Ponta Delgada, relativamente ao período de 15 de Setembro de 1997 a Julho de 2000, tendo o Conselho Superior do Ministério Público, na sua deliberação de 20 de Junho de 2001 acordado atribuir-lhe a classificação de MEDÍOCRE - Fls.

    110 do apenso.

    e) Para fundamentar tal classificação a entidade recorrida considerou, além do mais: "(...) 5. A análise da prestação funcional exarada no Relatório de pp.69 e s incidiu sobre parte dos inquéritos que lhe estava confiada (um número e posteriormente uma letra) e sobre a representação do MP junto do 3º Juízo. No quadro de uma demorada e minuciosa avaliação salientou o Ex. Inspector numerosos aspectos, dos quais, por censuráveis...

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