Acórdão nº 01911/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural que negou provimento ao recurso hierárquico para si interposto pela recorrente do acto do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, de 7 de Janeiro de 2002 que decidiu suspender a laboração do estabelecimento fabril da requerente.

A requerente alega, em síntese, o seguinte: - - a unidade fabril da requerente dedica-se à produção de produtos à base de carne; - a unidade fabril aqui em causa constitui a única actividade da requerente; - a suspensão da laboração do estabelecimento industrial da requerente, mesmo que por alguns meses, determinará o encerramento definitivo desse estabelecimento e mesmo a extinção e liquidação da própria sociedade; porquanto aquele estabelecimento constitui como se disse, a sua única actividade; - o acto aqui em crise, a não ser suspensa a sua eficácia, determinará o encerramento do único estabelecimento da requerente durante vários meses ou anos - até à decisão final do recurso contencioso a interpor; - o que terá como consequência o encerramento definitivo do estabelecimento da requerente; - e não podendo a requerente obter quaisquer receitas da sua produção, em escassos meses estará numa situação de insolvência, - com o que terá forçosamente que cessar definitivamente a sua laboração e proceder ao despedimento dos seus trabalhadores.

- sendo certo que requerente, em apenas alguns meses, perderia toda a sua clientela; - sendo praticamente impossível voltar a recuperar os seus clientes; - ora, a perca de clientela só por si constitui um prejuízo inquantificável de difícil ou mesmo impossível reparação; - além da sua clientela e dos seus trabalhadores, a suspensão da sua laboração determinará uma irreparável mácula para a sua imagem; - na verdade, o sector em que trabalha a requerente é extremamente sensível a conotações com problemas com a laboração; - os clientes da requerente não chegam à dezena; - Ora, é essencial, além dos exames e análises ao produto final, a confiança dessas empresas nos produtos da requerente; - porquanto, caso contrário, deixarão de comprar os seus produtos; - a notícia da suspensão da laboração da requerente determinará uma lesão inquantificável na imagem pública da requerente; - o acto em causa a não ser suspenso, determinará que a requerente não só perca toda a sua clientela, como seja quase impossível recuperá-la, atenta a má imagem que sempre ficará no mercado ligada ao seu estabelecimento industrial; - assim este acto tem como consequência directa e necessária a perca definitiva da clientela da requerente.

- por tudo isto os prejuízos que a requerente sofrerá com esta decisão são inquantificáveis de impossível contabilização e avaliação pecuniária, e assim, de impossível reparação; - segundo resulta do acto impugnado e do auto de vistoria em que assenta o acto do Exmº Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, a suspensão da laboração da requerente foi decidida devido ao estabelecimento da requerente não dar cumprimento integral às exigências constante do Auto de vistoria de 7 de Abril de 2000; - assim, mesmo na visão do requerido e dos representantes das entidades que visitaram a unidade fabril da requerente, o problema desta prende-se com a sua conformidade à lei não com a qualidade dos produtos que dela saem; - aliás, mesmo no auto de vistoria, os peritos, na sua conclusão, referem que "a eventual retoma da actividade deverá ser precedida de vistoria e as actividades de congelação e armazenagem de produtos congelados, bem como a respectiva embalagem, terão que ser previamente submetidas a autorização nos termos do licenciamento industrial" ; - assim, os próprios peritos nada dizem sobre quaisquer perigos para a saúde pública, antes sublinham que o estabelecimento da requerente não cumprirá determinados pontos que entendem necessários e não terá determinada autorização para a congelação dos produtos; - nada referem no seu auto sobre perigos para a saúde pública decorrentes da laboração da requerente; - resulta do procedimento que as verdadeiras razões da suspensão da laboração da requerente não se prendem com quaisquer razões de saúde ou segurança públicas.

- na verdade, em todos estes anos de funcionamento da unidade...

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