Acórdão nº 0940/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com base em ilegalidades várias, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., nº ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC de 1993, praticado pela 1ª Repartição de Finanças de Matosinhos.
Por sentença de fls. 266 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação "com as legais consequências".
Por requerimento de fls. 292 e seguintes, a contribuinte pediu ao Tribunal Tributário que lhe reconhecesse o direito a ser indemnizada pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção indevida de garantia bancária, prejuízos esses que ascenderam ao montante de 59.489.932$00.
Por despacho de fls. 339 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto indeferiu o pedido de indemnização formulado pela requerente, fundando-se numa certa interpretação do artº 53º, nºs 1 e 2 da LGT.
Inconformada com este despacho, dele recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 347 e seguintes, nas quais sustentou que foi violado o artº 53º, nºs 1 e 2 da LGT, que a anulação do acto de liquidação se fundou em erro na liquidação do tributo (erros de direito e erros de facto), que esse erro é imputável aos serviços por terem feito correcções à matéria colectável constante da declaração e que o Fisco está obrigado à reconstituição da legalidade violada.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Para decidir como decidiu, o Mº Juiz a quo entendeu que para se fale em erro imputável aos serviços é necessário que o tribunal o declare, declaração essa feita a pedido do contribuinte no processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial. Mas como a contribuinte não pediu na impugnação judicial que se declarasse que a liquidação tinha resultado de erro imputável ao serviço, indeferiu o requerimento.
Lendo o pedido que foi feito na impugnação judicial, vemos que esta terminou do seguinte modo: "nestes termos, requere-se a total anulação da liquidação adicional em referência, com todas as consequências legais, nomeadamente em matéria de juros".
A sentença que anulou a liquidação termina assim: "anulando-se a liquidação impugnada com, as legais consequências".
Quais consequências? Resposta: as legais.
Toda a controvérsia gira à volta da correcta...
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