Acórdão nº 01263/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... interpôs contra O ESTADO PORTUGUÊS acção de indemnização com processo ordinário, pelos danos que lhe provocou o atropelamento pelo veículo automóvel em serviço de segurança pública, conduzido por um guarda da PSP.
A acção foi julgada e a sentença de 1ª instância condenou o R. a título de indemnização por danos patrimoniais em 2 193 500$00 e a título de danos não patrimoniais em 2 000 000$00.
A A. e o R. inconformados com a sentença dela interpuseram recurso jurisdicional.
A A. culmina a alegação deste recurso com as seguintes conclusões: - A indemnização por danos patrimoniais não teve em conta despesas médicas e medicamentosas documentadas e provadas nos autos.
- As despesas passadas e futuras com mulher que faça as tarefas domésticas à A. deverão computar-se em ESC. 7 200 000$00 e não em 1 800 000$00, uma vez que está impedida de fazer todas as tarefas domésticas.
- A fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2 000 000$00 não obedece a critérios de equidade, devendo ser fixada em pelo menos 3 500 000$00, atenta a gravidade daqueles.
Pelos danos futuros que advêm da incapacidade genérica parcial permanente de 25%, que foi fixada à A., deverá esta receber uma indemnização se Esc. 4 000 000$00, correspondente à ampliação do pedido.
- Os juros de mora deverão ser fixados a partir da citação e não da sentença.
O R. Estado expressou interesse na apreciação do agravo do despacho saneador retido, nos termos do artigo 748.º do CPC.
Neste recurso, alegado a fls. 37, o Mº Pº formulou as seguintes conclusões: - O exercício de funções policiais regido pelo direito público, é inidóneo para causar acidentes de viação.
- O atropelamento que está na base da acção não é um acto funcional, mas meramente pessoal, idêntico ao que ocorre com qualquer particular, condutor de veículos.
- Assim, a actuação do agente é acto de gestão privada, sujeito a regras de direito privado e não ao direito administrativo, pelo que eram competentes para a acção os tribunais comuns, conforme jurisprudência praticamente unânime.
Neste recurso não houve contra alegação.
Relativamente ao recurso da A. o R. contra-alegou sustentando a manutenção da sentença.
II - A Matéria de Facto.
i) No dia 19.07.1992, cerca das 17.40 horas, o veículo FJ-...-..., conduzido pelo guarda ..., adstrito ao serviço da 4ª Divisão da PSP de Lisboa, quando subia a Calçada da Estrela, em Lisboa, despistou-se, galgou o passeio e foi embater na autora que aí se encontrava - Al. A) da Especificação; ii) A autora sofreu ferimentos e foi transportada para o Hospital de São José (Al. B); iii) O dito veículo policial perseguia um ciclomotorista suspeito da prática de tráfico de estupefacientes, que no Casal Ventoso de Baixo havia desobedecido a um sinal de paragem dado pelos guardas ocupantes do dito carro-patrulha, pondo-se de imediato em fuga em direcção à Praça da Estrela (al. C); iv) Em consequência do embate referido em i), a autora sofreu luxação do joelho esquerdo, fractura de costelas e traumatismo craniano com perda de conhecimento (quesito 1°); v) Esteve internada por 28 dias no Hospital Distrital do Barreiro tendo havido suturação da ferida no couro cabeludo e a subluxação do joelho esquerdo que foi incruentamente tratado (resposta quesito 2°); vi) E continuou em tratamentos de fisioterapia e...
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