Acórdão nº 01263/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... interpôs contra O ESTADO PORTUGUÊS acção de indemnização com processo ordinário, pelos danos que lhe provocou o atropelamento pelo veículo automóvel em serviço de segurança pública, conduzido por um guarda da PSP.

A acção foi julgada e a sentença de 1ª instância condenou o R. a título de indemnização por danos patrimoniais em 2 193 500$00 e a título de danos não patrimoniais em 2 000 000$00.

A A. e o R. inconformados com a sentença dela interpuseram recurso jurisdicional.

A A. culmina a alegação deste recurso com as seguintes conclusões: - A indemnização por danos patrimoniais não teve em conta despesas médicas e medicamentosas documentadas e provadas nos autos.

- As despesas passadas e futuras com mulher que faça as tarefas domésticas à A. deverão computar-se em ESC. 7 200 000$00 e não em 1 800 000$00, uma vez que está impedida de fazer todas as tarefas domésticas.

- A fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2 000 000$00 não obedece a critérios de equidade, devendo ser fixada em pelo menos 3 500 000$00, atenta a gravidade daqueles.

Pelos danos futuros que advêm da incapacidade genérica parcial permanente de 25%, que foi fixada à A., deverá esta receber uma indemnização se Esc. 4 000 000$00, correspondente à ampliação do pedido.

- Os juros de mora deverão ser fixados a partir da citação e não da sentença.

O R. Estado expressou interesse na apreciação do agravo do despacho saneador retido, nos termos do artigo 748.º do CPC.

Neste recurso, alegado a fls. 37, o Mº Pº formulou as seguintes conclusões: - O exercício de funções policiais regido pelo direito público, é inidóneo para causar acidentes de viação.

- O atropelamento que está na base da acção não é um acto funcional, mas meramente pessoal, idêntico ao que ocorre com qualquer particular, condutor de veículos.

- Assim, a actuação do agente é acto de gestão privada, sujeito a regras de direito privado e não ao direito administrativo, pelo que eram competentes para a acção os tribunais comuns, conforme jurisprudência praticamente unânime.

Neste recurso não houve contra alegação.

Relativamente ao recurso da A. o R. contra-alegou sustentando a manutenção da sentença.

II - A Matéria de Facto.

i) No dia 19.07.1992, cerca das 17.40 horas, o veículo FJ-...-..., conduzido pelo guarda ..., adstrito ao serviço da 4ª Divisão da PSP de Lisboa, quando subia a Calçada da Estrela, em Lisboa, despistou-se, galgou o passeio e foi embater na autora que aí se encontrava - Al. A) da Especificação; ii) A autora sofreu ferimentos e foi transportada para o Hospital de São José (Al. B); iii) O dito veículo policial perseguia um ciclomotorista suspeito da prática de tráfico de estupefacientes, que no Casal Ventoso de Baixo havia desobedecido a um sinal de paragem dado pelos guardas ocupantes do dito carro-patrulha, pondo-se de imediato em fuga em direcção à Praça da Estrela (al. C); iv) Em consequência do embate referido em i), a autora sofreu luxação do joelho esquerdo, fractura de costelas e traumatismo craniano com perda de conhecimento (quesito 1°); v) Esteve internada por 28 dias no Hospital Distrital do Barreiro tendo havido suturação da ferida no couro cabeludo e a subluxação do joelho esquerdo que foi incruentamente tratado (resposta quesito 2°); vi) E continuou em tratamentos de fisioterapia e...

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