Acórdão nº 047691 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto nos autos de recurso contencioso interposto por A...

contra a deliberação de 22/10/99 que a este recusara a inscrição como solicitador.

Nas alegações, concluiu: «1) Não considerou parte ilegítima a entidade recorrida, o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, quando este órgão nunca deliberou nada sobre a matéria do recurso e, por isso, deveria ter sido absolvido da instância, porquanto quem tomou as deliberações em causa foi outra entidade administrativa, o Conselho Restrito ( e não o Conselho Geral), entidades distintas, com competência legal diferente - art. 34°. 35° e 37.º do Estatuto dos Solicitadores -DL 8/99 de 8 de Janeiro.

2) Deu como provado, em matéria de facto, com base no documento de fls. 14 ( documento 5 junto à petição inicial), a existência de uma deliberação do Conselho Geral, quando tal documento é um acórdão do Conselho Restrito, dando pois como provado o que não se provara, o que arruina a sentença.

3) Mas se por absurdo assim não se entendesse, (como se fez na sentença recorrida), e se considerasse que a deliberação recorrida foi tomada pelo Conselho Geral, a deliberação anulada não violou a lei porquanto o artigo 49º do antigo Estatuto dos Solicitadores (D-L 483/76 de 19 de Junho) exigia que o escrivão candidato a solicitador tivesse dez anos de serviço, com a classificação mínima de Bom, e o interessado recorrente teve em 10-1-89 a classificação de Suficiente, não preenchendo o requisito legal e, por isso, também nesta parte, a sentença deverá ser revogada».

*O recorrido não alegou.

*O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

*Cumpre decidir.

***II- Os Factos A sentença deu por provada a seguinte factualidade: « O Recorrente exerceu as funções de Escrivão de Direito entre 02.AGO.79 e 31 JUL. 96, data em que se aposentou- Cfr. doc. de fls. 17; Com a categoria de Escrivão de Direito foram-lhe atribuídas as seguintes classificações de serviço: -"BOM", em 22.FEV. 83; -"SUFICIENTE", em 10.JAN. 89; -"BOM", em 26 ABR. 93; -"BOM COM DISTINÇÃO", em 29. ABR. 96 - Cfr. doc. de fls. 18; O Recorrente, na qualidade de Escrivão de Direito aposentado, requereu a sua inscrição como solicitador na Câmara dos Solicitadores - Cfr. doc. de fls. 6; Em 29.JAN 99, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer favorável à pretensão do Recorrente - Cfr. doc. de fls. 7(destaque a negro nosso); Por deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, datada de 26.MAR.99, foi indeferido o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, formulado pelo recorrente - Cfr. doc. de fls. 8(destaque a negro nosso); Da deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, atrás referida, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho geral da Câmara dos Solicitadores Cfr. doc. de fls. 9 e 10(destaque a negro nosso).

Por deliberação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datada de 22.OUT.99, foi indeferido o recurso hierárquico e mantida a deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, datada de 26.MAR.99, que indeferira o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, deduzido pelo Recorrente - Cfr. doc. de fls. 14, aqui dado por integralmente reproduzido(Acto recorrido)(destaque a negro nosso); e Por ofício da Câmara dos Solicitadores de 23 de Nov...

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