Acórdão nº 047691 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto nos autos de recurso contencioso interposto por A...
contra a deliberação de 22/10/99 que a este recusara a inscrição como solicitador.
Nas alegações, concluiu: «1) Não considerou parte ilegítima a entidade recorrida, o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, quando este órgão nunca deliberou nada sobre a matéria do recurso e, por isso, deveria ter sido absolvido da instância, porquanto quem tomou as deliberações em causa foi outra entidade administrativa, o Conselho Restrito ( e não o Conselho Geral), entidades distintas, com competência legal diferente - art. 34°. 35° e 37.º do Estatuto dos Solicitadores -DL 8/99 de 8 de Janeiro.
2) Deu como provado, em matéria de facto, com base no documento de fls. 14 ( documento 5 junto à petição inicial), a existência de uma deliberação do Conselho Geral, quando tal documento é um acórdão do Conselho Restrito, dando pois como provado o que não se provara, o que arruina a sentença.
3) Mas se por absurdo assim não se entendesse, (como se fez na sentença recorrida), e se considerasse que a deliberação recorrida foi tomada pelo Conselho Geral, a deliberação anulada não violou a lei porquanto o artigo 49º do antigo Estatuto dos Solicitadores (D-L 483/76 de 19 de Junho) exigia que o escrivão candidato a solicitador tivesse dez anos de serviço, com a classificação mínima de Bom, e o interessado recorrente teve em 10-1-89 a classificação de Suficiente, não preenchendo o requisito legal e, por isso, também nesta parte, a sentença deverá ser revogada».
*O recorrido não alegou.
*O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
*Cumpre decidir.
***II- Os Factos A sentença deu por provada a seguinte factualidade: « O Recorrente exerceu as funções de Escrivão de Direito entre 02.AGO.79 e 31 JUL. 96, data em que se aposentou- Cfr. doc. de fls. 17; Com a categoria de Escrivão de Direito foram-lhe atribuídas as seguintes classificações de serviço: -"BOM", em 22.FEV. 83; -"SUFICIENTE", em 10.JAN. 89; -"BOM", em 26 ABR. 93; -"BOM COM DISTINÇÃO", em 29. ABR. 96 - Cfr. doc. de fls. 18; O Recorrente, na qualidade de Escrivão de Direito aposentado, requereu a sua inscrição como solicitador na Câmara dos Solicitadores - Cfr. doc. de fls. 6; Em 29.JAN 99, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer favorável à pretensão do Recorrente - Cfr. doc. de fls. 7(destaque a negro nosso); Por deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, datada de 26.MAR.99, foi indeferido o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, formulado pelo recorrente - Cfr. doc. de fls. 8(destaque a negro nosso); Da deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, atrás referida, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho geral da Câmara dos Solicitadores Cfr. doc. de fls. 9 e 10(destaque a negro nosso).
Por deliberação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datada de 22.OUT.99, foi indeferido o recurso hierárquico e mantida a deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, datada de 26.MAR.99, que indeferira o pedido de inscrição, como solicitador, na Câmara dos Solicitadores, deduzido pelo Recorrente - Cfr. doc. de fls. 14, aqui dado por integralmente reproduzido(Acto recorrido)(destaque a negro nosso); e Por ofício da Câmara dos Solicitadores de 23 de Nov...
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