Acórdão nº 01541/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: O Centro Distrital de Segurança Social do Porto, inconformado com a sentença do 2° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 113-120 vº que, julgando procedente o recurso contencioso dos autos (interposto por A... do despacho da Chefe de Repartição de CRSS do Norte que indeferiu pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social), anulou a decisão recorrida, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1ª. A decisão jurisdicional objecto de recurso anulou o acto administrativo de indeferimento do direito à dispensa temporária de pagamento de contribuições praticado em 26.IV.2000 pela entidade (ora) recorrente.
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Para tanto, o Senhor Juiz do Tribunal a quo considerou que o n.º 3 do artigo 5° (do DL n.º 89/95, de 06.V) configura um caso especial de incentivo à contratação para o qual o legislador quis dispensar a verificação dos requisitos consignados no n.º 1 do mesmo artigo.
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Ora, tal interpretação confronta (?! - afronta) a regra interpretativa estipulada no n.º 2 do artigo 9° do CC, na medida em que não encontra na lei a mínima correspondência necessária.
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De facto, partindo da presunção consagrada no n.º 3 do artigo 9° do CC de que o legislador ...soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ter-se-á de considerar que, ao servir-se da expressão "nos termos deste artigo" patente no n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95, de 06.V, se pretendeu excluir todo e qualquer sentido interpretativo que considere dispensáveis alguns dos requisitos de que o n.º 1 desse artigo 5° faz depender a concessão do beneficio da dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social, designadamente os consagrados no artigo 4° ex vi artigo 1° do mesmo diploma.
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E isto porque, tal como é opinião unânime na doutrina, a letra da lei, para além de ser o ponto de partida de toda a interpretação jurídica, também funciona como seu limite, na medida em que não devem ser considerados pelo intérprete os eventuais sentidos que com o texto legal não tenham a mínima correspondência.
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Assim, porque a interpretação dada ao n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95, de 06.V, pela decisão jurisdicional objecto de recurso viola a regra interpretativa consignada no n.º 2 do artigo 9° do CC, deve o presente recurso ser considerado procedente e revogada tal decisão anulatória do acto administrativo praticado pela entidade (ora) recorrente em 22.VII.1998.
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Aliás, a sentença recorrida, para além de confrontar (afrontar) a letra da lei, também confronta (afronta) o seu espírito, uma vez que os destinatários primeiros da política legislativa que subjaz ao direito à dispensa temporária de pagamento de contribuições são, não todo e qualquer trabalhador, mas, tão-só, aqueles que o diploma qualifica como desempregados de longa duração ou jovens à procura do primeiro emprego e, por isso, o fim da norma só pode ser o incentivo à contratação de trabalhadores nestas circunstâncias, quer tenham estado, ou não, anteriormente vinculados à entidade que requer a dispensa de pagamento de contribuições.
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A razão de ser do n.º 3 do artigo 5° em causa radica precisamente nesta ratio legis. Com efeito, este segmento normativo valida o alcance do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1 em dois sentidos complementares. Por um lado, a celebração dos contratos sem termo aí prevista poderá ser feita relativamente a trabalhadores já vinculados por contrato a termo. Por outro lado, a duração de tal contrato a termo há-de conter-se nos limites fixados na parte final do n.º 2 do artigo 4° do mesmo diploma, sob...
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