Acórdão nº 01541/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: O Centro Distrital de Segurança Social do Porto, inconformado com a sentença do 2° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 113-120 vº que, julgando procedente o recurso contencioso dos autos (interposto por A... do despacho da Chefe de Repartição de CRSS do Norte que indeferiu pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social), anulou a decisão recorrida, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1ª. A decisão jurisdicional objecto de recurso anulou o acto administrativo de indeferimento do direito à dispensa temporária de pagamento de contribuições praticado em 26.IV.2000 pela entidade (ora) recorrente.

  1. Para tanto, o Senhor Juiz do Tribunal a quo considerou que o n.º 3 do artigo 5° (do DL n.º 89/95, de 06.V) configura um caso especial de incentivo à contratação para o qual o legislador quis dispensar a verificação dos requisitos consignados no n.º 1 do mesmo artigo.

  2. Ora, tal interpretação confronta (?! - afronta) a regra interpretativa estipulada no n.º 2 do artigo 9° do CC, na medida em que não encontra na lei a mínima correspondência necessária.

  3. De facto, partindo da presunção consagrada no n.º 3 do artigo 9° do CC de que o legislador ...soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ter-se-á de considerar que, ao servir-se da expressão "nos termos deste artigo" patente no n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95, de 06.V, se pretendeu excluir todo e qualquer sentido interpretativo que considere dispensáveis alguns dos requisitos de que o n.º 1 desse artigo 5° faz depender a concessão do beneficio da dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social, designadamente os consagrados no artigo 4° ex vi artigo 1° do mesmo diploma.

  4. E isto porque, tal como é opinião unânime na doutrina, a letra da lei, para além de ser o ponto de partida de toda a interpretação jurídica, também funciona como seu limite, na medida em que não devem ser considerados pelo intérprete os eventuais sentidos que com o texto legal não tenham a mínima correspondência.

  5. Assim, porque a interpretação dada ao n.º 3 do artigo 5° do DL n.º 89/95, de 06.V, pela decisão jurisdicional objecto de recurso viola a regra interpretativa consignada no n.º 2 do artigo 9° do CC, deve o presente recurso ser considerado procedente e revogada tal decisão anulatória do acto administrativo praticado pela entidade (ora) recorrente em 22.VII.1998.

  6. Aliás, a sentença recorrida, para além de confrontar (afrontar) a letra da lei, também confronta (afronta) o seu espírito, uma vez que os destinatários primeiros da política legislativa que subjaz ao direito à dispensa temporária de pagamento de contribuições são, não todo e qualquer trabalhador, mas, tão-só, aqueles que o diploma qualifica como desempregados de longa duração ou jovens à procura do primeiro emprego e, por isso, o fim da norma só pode ser o incentivo à contratação de trabalhadores nestas circunstâncias, quer tenham estado, ou não, anteriormente vinculados à entidade que requer a dispensa de pagamento de contribuições.

  7. A razão de ser do n.º 3 do artigo 5° em causa radica precisamente nesta ratio legis. Com efeito, este segmento normativo valida o alcance do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1 em dois sentidos complementares. Por um lado, a celebração dos contratos sem termo aí prevista poderá ser feita relativamente a trabalhadores já vinculados por contrato a termo. Por outro lado, a duração de tal contrato a termo há-de conter-se nos limites fixados na parte final do n.º 2 do artigo 4° do mesmo diploma, sob...

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