Acórdão nº 0193/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

, de nacionalidade ucraniana, interpõe recurso contencioso de anulação da deliberação do Ministro da Justiça de 19 de Novembro de 1991 que lhe atribuiu 1.000.000$00, a título de indemnização ao abrigo do regime instituído pelo DL 423/91, de 30 de Outubro (protecção às vítimas de crimes violentos).

A recorrente viu fixado nesse montante, em conformidade com o parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, a indemnização de 6.000.000$00 que havia pedido pela morte de um seu filho, emigrado em Portugal, atingido mortalmente por um terceiro a quem não são conhecidos bens ou rendimentos.

Pede a declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, em síntese, pelo seguinte: - o despacho recorrido sofre de falta de fundamentação pela existência de obscuridades e contradições entre os fundamentos e a conclusão; - o montante da indemnização enferma de erro nos pressupostos, porque parte de premissas falaciosas e especulativas, fixando limites temporais de estabilidade profissional e familiar e de cessação do auxílio à recorrente sem fundamento factual ou legal; - a fixação de tão diminuto montante indemnizatório pela perda de um filho de 30 anos a uma mãe com 64 anos que dele dependia viola o núcleo essencial dos princípios da justiça, da igualdade e da boa fé.

A autoridade recorrida respondeu e alegou no sentido de que acto impugnado não enferma de qualquer dos vícios que a recorrente lhe imputa.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 68 no sentido do não provimento do recurso.

  1. Considera-se provada a matéria de facto seguinte: a) Por requerimento de 27/6/2001, a recorrente solicitou a fixação de uma indemnização da ordem dos 6.000.000$00, ao abrigo do regime estabelecido pelo DL 423/91, de 30 de Outubro, alegando ter 64 anos de idade e estar, ela e sua mãe, idosa e doente, inteiramente dependente das remessas de seu filho B..., morto em 25/3/2001 em consequência de ferimentos infligidos por um terceiro, a quem não são conhecidos bens nem rendimentos.

    b) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes emitiu o seguinte parecer: I- Os Factos Tendo em conta os factos alegados pela requerente A... e ainda os resultantes da instrução dos autos, pode dar-se como provado o seguinte: - Em 26 de Março de 2001, pelas o horas, encontrava-se no interior da casa onde habitava, sita na Marteleira - Lourinhã, na Rua da ...., nº ....; - A referida casa era de C..., que tinha na mesma vários hóspedes, entre os quais o citado B...; - Por razões que não foi possível apurar, o C... pegou na sua caçadeira e disparou vários tiros tendo atingido, entre outras pessoas, o B...; - O B... veio a falecer em consequência dos ferimentos; - A...

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