Acórdão nº 0193/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...
, de nacionalidade ucraniana, interpõe recurso contencioso de anulação da deliberação do Ministro da Justiça de 19 de Novembro de 1991 que lhe atribuiu 1.000.000$00, a título de indemnização ao abrigo do regime instituído pelo DL 423/91, de 30 de Outubro (protecção às vítimas de crimes violentos).
A recorrente viu fixado nesse montante, em conformidade com o parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, a indemnização de 6.000.000$00 que havia pedido pela morte de um seu filho, emigrado em Portugal, atingido mortalmente por um terceiro a quem não são conhecidos bens ou rendimentos.
Pede a declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, em síntese, pelo seguinte: - o despacho recorrido sofre de falta de fundamentação pela existência de obscuridades e contradições entre os fundamentos e a conclusão; - o montante da indemnização enferma de erro nos pressupostos, porque parte de premissas falaciosas e especulativas, fixando limites temporais de estabilidade profissional e familiar e de cessação do auxílio à recorrente sem fundamento factual ou legal; - a fixação de tão diminuto montante indemnizatório pela perda de um filho de 30 anos a uma mãe com 64 anos que dele dependia viola o núcleo essencial dos princípios da justiça, da igualdade e da boa fé.
A autoridade recorrida respondeu e alegou no sentido de que acto impugnado não enferma de qualquer dos vícios que a recorrente lhe imputa.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 68 no sentido do não provimento do recurso.
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Considera-se provada a matéria de facto seguinte: a) Por requerimento de 27/6/2001, a recorrente solicitou a fixação de uma indemnização da ordem dos 6.000.000$00, ao abrigo do regime estabelecido pelo DL 423/91, de 30 de Outubro, alegando ter 64 anos de idade e estar, ela e sua mãe, idosa e doente, inteiramente dependente das remessas de seu filho B..., morto em 25/3/2001 em consequência de ferimentos infligidos por um terceiro, a quem não são conhecidos bens nem rendimentos.
b) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes emitiu o seguinte parecer: I- Os Factos Tendo em conta os factos alegados pela requerente A... e ainda os resultantes da instrução dos autos, pode dar-se como provado o seguinte: - Em 26 de Março de 2001, pelas o horas, encontrava-se no interior da casa onde habitava, sita na Marteleira - Lourinhã, na Rua da ...., nº ....; - A referida casa era de C..., que tinha na mesma vários hóspedes, entre os quais o citado B...; - Por razões que não foi possível apurar, o C... pegou na sua caçadeira e disparou vários tiros tendo atingido, entre outras pessoas, o B...; - O B... veio a falecer em consequência dos ferimentos; - A...
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