Acórdão nº 0854/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Data12 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), recurso contencioso de anulação do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Anulação de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) - E.R. - , materializado no seu ofício de 15 de Fevereiro de 1999 - ACI -, que decretou a sua expulsão do prémio para bovinos machos relativo ao ano 1996.

O Mº Juiz a quo julgou improcedente o recurso contencioso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegando o recorrente, formulou as seguintes conclusões: "1º - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido pela não violação pelo acto recorrido do direito de audiência prévia (artº. 100° e segts) do recorrente; 2º - O recorrente não participou, nem por qualquer forma interveio nos actos que motivaram a comunicação de 7/11/96, da Direcção Geral de Veterinária (DGV), na qual esta comunicou os factos que motivaram a sanção aplicada pelo acto recorrido; 3º - O recorrente não teve oportunidade, em qualquer dos processos, de solicitar ou produzir prova sobre o fundo da matéria, i.e., de saber se sim ou não um animal do recorrente seria portador de uma substância proibida, v.g. aferindo se a amostra provinha de um animal do recorrente, se a amostra tinha sido validamente colhida, realizando contra-análises ou provas periciais; 3ª - O recorrente não teve a oportunidade de ver aferido o fundo da matéria, no processo judicial de impugnação da coima aplicada pela Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), porquanto o processo judicial terminou por uma decisão judicial (mero despacho), na qual foi considerada procedente a questão prévia da prescrição do procedimento (cfr. cópia junta ao Instrutor); 4ª - O recorrente não teve a oportunidade de ver aferido o fundo da matéria, no processo administrativo sancionatório desencadeado pelo INGA e que culminou na decisão final, porquanto, não foi ouvido anteriormente à decisão cautelar de suspensão, e a sua intervenção no processo, nos meses de Julho e Novembro de 1998, aliás não convocada pela entidade recorrida, apenas referiu a ilegalidade do suspensão cautelar do subsídio sem audição prévia e a prejudicialidade do processo judicial, nada tendo sido dito ou comunicado pela entidade recorrida quanto à decisão final de exclusão; 5ª- Analisado o processo instrutor, é inexorável a conclusão de que ao recorrente não foi, em qualquer momento facultada a possibilidade de audição, que aqui integra verdadeiramente o seu direito de defesa, motivo pelo qual nunca poderia ter sido excluída a audição prévia; 6ª - Concluindo-se pela autonomia dos processos de contra-ordenação e de aplicação da sanção administrativa de exclusão da concessão de subsídio, é manifesto que cumpria ao órgão decisor, no processo que correu pelo INGA, dirigir e realizar a instrução e não omiti-la, ainda que a mesma correspondesse à notificação do recorrente sobre os factos imputados, e, posteriormente, realizar a audição prévia, pois, como se decidiu no Ac. do STA, de 1/4/98, Proc. 34.965, "Nos termos do artº 100° do CPA, concluída a instrução, têm os interessados o direito de ser ouvidos e não é pelo facto de o administrado ter manifestado ao longo do processo o conhecimento dos factos e do direito aplicável, que aquela disposição pode deixar de ser cumprida" ; 7ª - Do exposto decorre que a audiência prévia do recorrente não era passível de dispensa no caso vertente; 8ª - Falecendo, em consequência, as considerações tecidas subsidiariamente a respeito do princípio do aproveitamento dos actos, que não pode fazer prevalecer um acto inquinado pela preterição de um direito fundamental ou pelo menos de uma formalidade absolutamente essencial, contra um princípio geral de direito administrativo; 9ª - O acto recorrido é nulo, uma vez que o recorrente não foram ouvidas previamente à prática do acto recorrido, nem lhes foi notificado o sentido e/ou projecto de decisão, tendo sido violado o direito de audiência prévia consignado nos arts. 267°/4 da CRP e 8° e 100º e segts. do CPA, direito fundamental de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias (cfr. Sérvulo Correia, ob. cit. p. 157); l0ª - Acresce que, na situação dos autos, está em causa a aplicação de uma medida que corresponde ao exercício de um poder sancionatório por parte da Administração, pelo que a audiência prévia, no caso em apreço nos presentes autos, se assuma como um verdadeiro direito de defesa directamente garantido pelo disposto no artigo 32°/10 da Constituição (cfr. Ac. STA, de 18/3/97, Proc. 40.176), pois, como se decidiu no Ac. do STA, de 18/3/97, "o direito de audiência prévia e defesa constitui um princípio geral de direito administrativo, aplicável a todos os processos sancionatórios, independentemente de preceito expresso"; 11ª - Nestes últimos casos, não é possível ao órgão administrativo dispensar a audição dos interessados, nomeadamente, invocando a norma do artº.103°/2 do CPA, sob pena de nulidade insuprível (cfr., neste sentido, Ac. STA, de 9/3/95, Proc., 35.846)".

A Entidade Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1. É legalmente permitido a dispensa da audiência dos interessados - art. 103°, nº. 2 do CPA; 2. O recorrente desde o início do procedimento que contribuiu de forma activa para o procedimento administrativo; 3. Nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 103° do CPA, caso os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão, pode a sua audiência ser dispensada; 4. Conforme resulta das próprias peças processuais elaboradas pelo recorrente (petição de recurso contencioso e alegações de...

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