Acórdão nº 0828/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1.1 A Câmara Municipal da Mealhada recorre da decisão do TAC de Coimbra, de 12-10-01, que julgou improcedentes as questões prévias por si suscitadas da sua ilegitimidade e da inadmissibilidade do meio processual utilizado pela Recorrente A....

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1 - Ainda que não respeitando a ordem sistemática adoptada na resposta oportunamente apresentada nos presentes autos, as autoridades Recorridas suscitaram a questão da ilegitimidade activa da A..., sendo certo, porém, que tratando-se esta de questão do conhecimento oficioso do Tribunal, tal não seria sequer necessário.

2 - O Art. 63º da LPTA consagra os pressupostos ou condições de procedibilidade do pedido de impugnação de normas - cfr. a este propósito o Ac. Do STA de 26/09/96, proferido no processo nº 38213, em que foi relator o Juiz Conselheiro Santos Botelho.

3 - Aferindo a legitimidade activa recorrente em conformidade com os dois critérios fixados pelo legislador, do teor da petição inicial salta, desde logo, à vista que a A... não sofre qualquer prejuízo imediato com o regulamento que pretende ver declarado ilegal - cfr. o art. 46º da p.i.

4 - O que a A... defende, de forma absolutamente genérica, são os prejuízos que para si decorrem da impossibilidade, que entende existir, de vir a ampliar as suas instalações industriais, ou seja, o receio de prejuízos futuros.

5 - Detendo o A... o ónus de alegar e provar a previsibilidade de tais danos futuros e a respectiva proximidade temporal, limita-se a alegações genéricas, omitindo os factos concretos que sustentem a sua alegação, não permitindo, pois, ao Tribunal aferir um grau de probabilidade razoável de tais danos virem a ocorrer (nomeadamente, não alega nem prova, a antiguidade, dimensão e estádio de desenvolvimento tecnológico das suas actuais instalações por forma a poder-se ajuizar de uma eventual necessidade de ampliação das mesmas).

6 - Por outro lado, não é possível, igualmente, determinar o momento em que a ampliação das suas instalações industriais se tornará necessária...não sabemos se tal acontece presentemente ou se apenas ocorrerá no prazo de 5, 10 ou mais anos... E não nos deixamos iludir pela alegação de que tais danos ocorrerão "a curto prazo, na medida em que para tal se verificar sempre seria necessário que a A... tivesse já apresentada um qualquer pedido de ampliação da sua unidade industrial - o que ainda não sucedeu.

7 - Em segundo lugar, a recorrida alega, também genericamente, a título, aparentemente, subsidiário e sem grandes preocupações, que o PUL não conjecturou a defesa do aquífero, minimizando a sua conservação e respectiva qualidade.

8 - Porém, também quanto a esta matéria faltam factos concretos...e para tal concluir basta ler o teor dos artigos 37º e 38º da p.i.

9 - A recorrida limita-se, pois de como à saciedade se constata, a alegações genéricas, insuficientes, em nosso entender, para efeitos do disposto no sobredito Art. 63º da LPTA, posto que não alegou e fez prova, como era seu dever, de factos que indiciem a razoável probabilidade de ocorrência dos danos futuros por si receados, a proximidade temporal dos mesmos e, bem assim, porque não decorrem para si quaisquer prejuízos imediatos do regulamento impugnado, carece a mesma de legitimidade activa para a presente lide.

10 - Ao não ter decidido deste modo, o despacho recorrido enferma de erro de julgamento e viola o disposto no Art. 63º da LPTA, devendo, pois, ser revogado, com todas as consequências legais.

11 - Por outro lado, contrariamente ao decidido, as ora Recorrentes pugnam pela ilegitimidade passiva da Câmara Municipal da Mealhada, desde logo, porque como já foi decidido pelo STA no seu acórdão proferido em 01/06/93, no processo nº 31859, em que foi relator o Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca, jurisprudência esta, que se saiba, nunca excepcionada, "tem de ser o autor da norma, equivalendo ao autor do acto administrativo, a figurar do lado passivo na relação jurídico-processual".

12 - É certo que a Câmara Municipal poderia intervir nos autos na qualidade de interessada consideramos, no entanto, que a sua intervenção deve ser voluntária.

13 - Salvo melhor opinião, entendemos que a posição dos interessados no meio processual de que se trata não é equivalente à dos contra-interessados, mas antes à do assistente, enquanto parte acessória, pessoa juridicamente interessada em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes e que no processo intervém como seu auxiliar - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuela de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 107 e ss.

14 - A indiciar o carácter de assistente dos outros interessados na impugnação de normas, temos a circunstância de o "interessado" tanto poder pugnar pelo deferimento do pedido como pelo respectivo indeferimento, na medida em que os interesses abrangidos pela norma do nº 3 do artigo 64º, tanto podem ser coincidentes como opostos às normas impugnadas, contrariamente ao que sucede com os contra-interessados que são, única e exclusivamente, nos termos da lei, aqueles que possam ser prejudicados com a procedência do recurso.

15 - Deste modo, porque a intervenção da Câmara Municipal não se reconduz à do contra-interessado, sendo pois facultativa, só pode a mesma assumir vestes de assistente, pelo que a sentença recorrida encerra de erro de julgamento e viola o disposto nos art. 64.4, nº 3 da LPTA e os art. 335º a 337º do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no Art. 1º da LPTA.

Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, anulando a decisão recorrida..." - cfr. fls. 233-237.

1.1.2 Por sua vez, a aqui Recorrida A..., tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "A - Não enferma o despacho recorrido de qualquer erro de julgamento porquanto DECIDIU e bem as "matérias" suscitadas em via de excepção e ora postas em causa, com aditamentos, ditos do conhecimento oficioso do Tribunal.

B - Decidiu, doutamente, o Tribunal a quo, que (...) C - E como já decidiu nos autos o STA os planos de urbanização são elaborados pela Câmara Municipal e aprovados pela Assembleia.

D - Pelo que quanto à matéria da ilegitimidade passiva só a falta de compreensão da complementaridade da intervenção no acto administrativo explica a discussão virtual das ora recorrentes. Na verdade se nos autos tivesse sido compreendido o sentido da norma seria pacifica a intervenção do órgão que cria e do órgão que aprova, ou ainda do órgão que dá corpo à norma e daquele que a torna eficaz.

E - O art. 51º, nº 1, al. e) do ETAF, aplicável ex vi do art. 63º da LPTA, fixa a competência dos Tribunais Administrativos de Círculo no que respeita aos pedidos de declaração de ilegalidade das normas regulamentares ou de outras normal emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas als. c) e d), desde que, (...) os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação.

Ora a questão da produção de efeitos imediatos (nos munícipes), encontra-se doutamente decidida pela positiva, por Acórdão do STA, que constitui fls 174 a 180, pelo que, na nossa modesta opinião, é manifesto que a recorrente fez uso do meio processual adequado e correcta, no que respeita ao presente pedido de declaração de ilegalidade de normas.

F - (...) a recorrente, com contrato de concessão e exploração da água mineral ... alega, e tal não vem contrariado, que a sua unidade industrial se situa no espaço a que se reporta este art. 31º; Por isso de futuro não será possível qualquer alteração/ampliação que careça de licenciamento municipal, o que terá como consequência, nomeadamente, a perda de eficácia e competitividade.

Verifica-se, (...) uma verdadeira expropriação sem indemnização assim se restringindo o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.

(...) termos em que, numa situação destas, há uma operatividade imediata da norma em apreço, face à recorrente.

Está à vista que uma significativa ampliação da unidade industrial ou até a construção de uma nova, esbarram com a mesma.

Porquê, então, obrigar a recorrente a praticar amanhã um acto inútil, para só então se dizer que foi realmente afectada? Não há dúvidas que o "jus aedificandi" se encontra desde já ao menos fortemente restringido...

G - Pode assim concluir-se, que a norma do art. 31º do Plano de Urbanização do Luso, na leitura que dele é feita, opera imediatamente face à recorrente (aqui recorrida) e, por isso, ela podia e pode lançar mão do meio processual empregue, para declaração de ilegalidade da mesma.

H - E podia, como já se decidiu desencadear o presente meio processual, de porque com interesse directo na demanda, legitimamente conta as recorridas ora recorrentes.

I - Não violou o despacho recorrido quaisquer normas, nem sequer no sentido que lhe é apontado nas conclusões a que se respondeu.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e em consequência confirmar-se f a douta decisão recorrida.

(....)" - cfr. fls. 283v./285.

1.1.3 No seu Parecer de fls. 348, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional interposto pela CM da Mealhada.

1.2.1 A Recorrente A..., recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 29-1-02, que negou provimento ao seu pedido de declaração de ilegalidade da norma contida n o art. 31º do Plano de Urbanização do Luso.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "Iª - Não reconhece o Meritíssimo Juiz a quo que assista razão à requerente quanto à alegação de que face à norma contida no art. 31º do PUL fica suprimida a zona industrial, ficando impedida de reconstruir ou ampliar os edifícios das suas instalações.

IIª - A invocada violação do art. 5º nº 56 do PDM assentava no facto de o art. 31º do PUL suprimir a zona industrial prevista naquele plano e consequentemente, porque transformada...

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