Acórdão nº 046687 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MUNICÍPIO DE VISEU recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, na acção ordinária contra si intentada, o condenou a pagar ao autor, A..., a quantia de Esc. 900.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, formulando as seguintes conclusões: a) a existência do contentor, no local em que se encontrava, não impedia a natural fluidez do trânsito, que era de excepcional volume a qualquer hora do dia ou da noite por constituir uma entrada principal da cidade; b) os órgãos e agentes da Câmara Municipal de Viseu, órgão executivo do Município do mesmo nome, desconheciam, em absoluto, que o identificado contentor se tivesse desviado, se é que se desviou, do seu local de estacionamento; c) não é, nem era, humanamente possível, que os órgãos e os agentes da Câmara Municipal pudessem ter, a todo o momento, ao longo das suas vias de comunicação, um total fiscalização das mesmas pelo que, só tendo conhecimento por inspecção ou avisadas, poderão responsabilizar-se em acidentes ocorridos; d) no caso sub judice, nem a fiscalização, nem qualquer comunicação deu conta de qualquer anomalia existente na estrada em causa; e) assim, não pode ser assacado qualquer resquício de culpa aos órgãos ou agentes da Câmara Municipal na produção do acidente; f) este verificou-se única e exclusivamente por culpa do condutor do veículo, ora autor, que conduzia em infracção ao disposto no n.º 1 do art. 24º do C. Estrada (Dec. Lei 2/98, de 3/1), ou seja sem atender às condições meteorológicas, ao estado da via - chovia torrencialmente - e à intensidade do trânsito, ao ser encandeado, ao conduzir sem ver, não fazendo parar o veículo num espaço visível à sua frente; g) decidindo ao contrário, a aliás douta sentença, violou o estatuído no art. 90º do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março, hoje, nº 1 do art. 96º do Dec. Lei 169/99, de 18 de Setembro; o art. 6º do Dec. Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e, finalmente, o n.º 2 do art. 487º do Código Civil.
Não foram produzidas contra alegações.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) na data do acidente o piso estava molhado e chovia torrencialmente; b) ao deparar-se com uma viatura que circulava em sentido contrário com os faróis de máximos ligados o autor foi encandeado; c) a via em questão tem excepcional volume de tráfego a qualquer hora do dia ou da noite; d) no dia 24-4-98, pelas 21,20 horas, na Estrada de S. João da Carreira, lugar de Travessós de Cima, concelho de Viseu, o autor sofreu um acidente de viação.
e) O autor circulava no sentido Sátão - Viseu, na sua faixa de rodagem; f) No local a faixa de rodagem é delimitada por uma guia contínua longitudinal, tem uma berma pavimentada com cerca de 0,5 metros e o seu traçado é recto; g) Após encadeado pelos faróis da viatura que seguia em sentido contrário, o autor desviou-se ligeiramente para a direita, atento o sentido de marcha; h) Deparou-se então ao autor inesperadamente, um contentor de lixo, propriedade do réu e que se encontrava parcialmente na berma pavimentada e onde foi bater com a parte frontal direita da sua viatura; i) Não existia no local e no percurso imediatamente anterior qualquer sinalização da existência do referido contentor, nem tão pouco se encontrava identificado ou instalado de forma inamovível; j) Parte desse contentor ocupava a faixa de rodagem em cerca de 0,5 metros; k) O contentor foi colocado na berma da estrada pelo réu; l) Em consequência do embate a viatura do autor sofreu danos cuja reparação importou em 900.000$00; m)A viatura valia na altura 1.200.000$00; n) A viatura era utilizada pelo autor para se deslocar da sua residência em Viseu, para Sátão, onde exercia actividade profissional.
2.2.
Matéria de direito A sentença recorrida entendeu verificados os requisitos da responsabilidade civil: "(...) verifica-se - diz a sentença - (...) que quando o autor circulava numa via a cargo do réu, ao desviar-se para a direita, embateu num contentor que ocupava cerca de 0,5 metros da...
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