Acórdão nº 046687 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MUNICÍPIO DE VISEU recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, na acção ordinária contra si intentada, o condenou a pagar ao autor, A..., a quantia de Esc. 900.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, formulando as seguintes conclusões: a) a existência do contentor, no local em que se encontrava, não impedia a natural fluidez do trânsito, que era de excepcional volume a qualquer hora do dia ou da noite por constituir uma entrada principal da cidade; b) os órgãos e agentes da Câmara Municipal de Viseu, órgão executivo do Município do mesmo nome, desconheciam, em absoluto, que o identificado contentor se tivesse desviado, se é que se desviou, do seu local de estacionamento; c) não é, nem era, humanamente possível, que os órgãos e os agentes da Câmara Municipal pudessem ter, a todo o momento, ao longo das suas vias de comunicação, um total fiscalização das mesmas pelo que, só tendo conhecimento por inspecção ou avisadas, poderão responsabilizar-se em acidentes ocorridos; d) no caso sub judice, nem a fiscalização, nem qualquer comunicação deu conta de qualquer anomalia existente na estrada em causa; e) assim, não pode ser assacado qualquer resquício de culpa aos órgãos ou agentes da Câmara Municipal na produção do acidente; f) este verificou-se única e exclusivamente por culpa do condutor do veículo, ora autor, que conduzia em infracção ao disposto no n.º 1 do art. 24º do C. Estrada (Dec. Lei 2/98, de 3/1), ou seja sem atender às condições meteorológicas, ao estado da via - chovia torrencialmente - e à intensidade do trânsito, ao ser encandeado, ao conduzir sem ver, não fazendo parar o veículo num espaço visível à sua frente; g) decidindo ao contrário, a aliás douta sentença, violou o estatuído no art. 90º do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março, hoje, nº 1 do art. 96º do Dec. Lei 169/99, de 18 de Setembro; o art. 6º do Dec. Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e, finalmente, o n.º 2 do art. 487º do Código Civil.

Não foram produzidas contra alegações.

O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) na data do acidente o piso estava molhado e chovia torrencialmente; b) ao deparar-se com uma viatura que circulava em sentido contrário com os faróis de máximos ligados o autor foi encandeado; c) a via em questão tem excepcional volume de tráfego a qualquer hora do dia ou da noite; d) no dia 24-4-98, pelas 21,20 horas, na Estrada de S. João da Carreira, lugar de Travessós de Cima, concelho de Viseu, o autor sofreu um acidente de viação.

    e) O autor circulava no sentido Sátão - Viseu, na sua faixa de rodagem; f) No local a faixa de rodagem é delimitada por uma guia contínua longitudinal, tem uma berma pavimentada com cerca de 0,5 metros e o seu traçado é recto; g) Após encadeado pelos faróis da viatura que seguia em sentido contrário, o autor desviou-se ligeiramente para a direita, atento o sentido de marcha; h) Deparou-se então ao autor inesperadamente, um contentor de lixo, propriedade do réu e que se encontrava parcialmente na berma pavimentada e onde foi bater com a parte frontal direita da sua viatura; i) Não existia no local e no percurso imediatamente anterior qualquer sinalização da existência do referido contentor, nem tão pouco se encontrava identificado ou instalado de forma inamovível; j) Parte desse contentor ocupava a faixa de rodagem em cerca de 0,5 metros; k) O contentor foi colocado na berma da estrada pelo réu; l) Em consequência do embate a viatura do autor sofreu danos cuja reparação importou em 900.000$00; m)A viatura valia na altura 1.200.000$00; n) A viatura era utilizada pelo autor para se deslocar da sua residência em Viseu, para Sátão, onde exercia actividade profissional.

    2.2.

    Matéria de direito A sentença recorrida entendeu verificados os requisitos da responsabilidade civil: "(...) verifica-se - diz a sentença - (...) que quando o autor circulava numa via a cargo do réu, ao desviar-se para a direita, embateu num contentor que ocupava cerca de 0,5 metros da...

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