Acórdão nº 01226/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Data12 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., solteiro, maior, professor de Educação Física, residente na Av. D. ..., ..., Lote ..., ... Costa da Caparica, intentou contra o Município de Lisboa acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de 727 936$00.

No saneador-sentença foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas pelo réu município e este absolvido do pedido.

Não se conformando com o decidido interpuseram ambas as partes o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações o recorrente Município formula as seguintes conclusões: "I - Não há fundamento legal para o presente recurso ter sido admitido como recurso subordinado. Com efeito, nos termos do artº 682º do CPC, o recurso independente é, no caso, perfeitamente admissível. O recorrente ficou vencido quanto às excepções de ilegitimidade activa e passiva que suscitara. Cabia-lhe, querendo, optar pelo recurso subordinado. Não o tendo feito, há que respeitar a sua vontade no sentido de o recurso por si interposto ser independente; II - Foi o próprio A. que afirmou não ser o proprietário do veículo interveniente no sinistro. Daí não se terem verificado na sua esfera patrimonial os danos alegados, quer relativos à reparação da viatura quer às despesas inerentes ao período de imobilização da mesma. Por quaisquer danos ou benefícios sempre seria responsável ou beneficiado o legítimo proprietário do veículo, pelo que neste caso terá sido o mesmo a suportar os prejuízos. Esta é a situação normal que deve presumir-se. O contrário terá de ser provado, sendo que o A. não juntou qualquer prova que permita afirmar que o proprietário da viatura não tinha, à data do acidente, a respectiva direcção efectiva. Para uma situação de veículo conduzido pelo filho do proprietário, com autorização deste, já decidiu o STJ que a direcção efectiva, ou seja, o direito ao uso, fruição e disposição, permanecem no proprietário (Ac. do STJ de 12/7/1979, in BMJ 289º, 298); III - O conceito de legitimidade processual constante do artº 26º do CPC pode dividir-se em dois segmentos normativos, correspondentes aos seus nºs 1 e 2, por um lado, e ao nº 3, pelo outro lado. Nos referidos nºs 1 e 2, temos o critério geral do interesse directo em demandar, enquanto o nº 3 vale para os casos em que o pedido afirma ou nega a existência de uma relação jurídica, situação em que é determinante a configuração à mesma dada pelo autor. Ora, o referido critério geral (nºs 1 e 2 do cit. artº 26º do CPC) guarda interesse autónomo sempre que a factualidade em causa, como sucede nos presentes autos, não se integra em qualquer relação jurídica (cfr. Lebre de Freitas e Outros, CPC Anotado, vol. 1º, 51); IV - Diz-nos o artº 26º do CPC, nos seus nºs 1 e 2, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que este se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Dado que o A. era um mero utilizador do veículo, a presente deveria ter sido interposta pelo respectivo proprietário, sob pena de ilegitimidade activa. À legitimidade não interessa apenas a configuração dada à acção pelo autor, ao contrário do que consta da sentença recorrida. Não basta, portanto, ser parte em sentido formal, é essencial sê-lo também em sentido substancial. Para que o tribunal possa decidir, com efeitos úteis, da questão de fundo, torna-se necessário averiguar contra quem a acção deveria Ter sido interposta; V - No caso em análise, a sentença aplicou o critério constante do nº 3 do artº 26º do CPC quando, porque não estava em causa nenhuma relação jurídica, deveria ter feito apelo ao critério geral constante dos nºs 1 e 2 do mesmo preceito. A sentença recorrida violou, portanto, as normas constantes do artº 26º nºs 1 e 2 do CPC; VI - Resulta dos nºs 1 e 2 do artº 26º do CPC, de par com o artº 28º do mesmo Código, que numa acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação têm de intervir todos aqueles que estiveram envolvidos no acidente e/ou as respectivas seguradoras, nos termos do artº 29º nº 1 do SL. nº 522/85, de 31/12. Pois, só na presença de todos os intervenientes e possíveis responsáveis é possível compor definitivamente o litígio, que não comporta uma realização parcelar. Há, assim, litisconsórcio necessário passivo; VII - Recorde-se que o A. pretende obter uma indemnização relativa a um acidente de viação em que interveio outro veículo e do qual o A. foi dado como o exclusivo responsável nas avaliações das duas seguradoras envolvidas; VIII - Ao contrário do que fez a sentença recorrida, a norma do nº 3 do artº 26º do CPC não só não se aplica ao caso dos autos, em que a factualidade não se subsume a uma relação jurídica, como da referida norma, mais uma vez contrariando a sentença em apreço, não resulta que o A. possa seleccionar o responsável contra o qual vai intentar a acção. O artº 26º nº 3 do CPC não exclui a aplicação do artº 28º do mesmo Código; IX - Considerando-se o A. lesado e pretendendo ser ressarcido, cumpria indagar a quem poderia ser pedida a competente indemnização, ou seja, aferir da legitimidade em sentido substancial e não meramente formal; X - Ao não entender assim, a sentença recorrida violou as normas dos arts. 26º nºs 1 e 2 e artº 28º do CPC, bem como do nº 1 do artº 29º do DL. nº 522/85".

Também o recorrente A... apresentou alegações onde formula as seguintes conclusões: "1. Na petição inicial o recorrente invocou que a Av. João Pinto Ribeiro constitui via prioritária relativamente à rua de Moscavide; 2.

Na petição inicial o recorrente invocou que se encontra habitualmente colocado o sinal de aproximação de estrada com prioridade na rua de Moscavide, alguns metros anteriormente à entrada do mencionado cruzamento da mesma com Av. João Pinto Ribeiro; 3.

Na petição inicial o recorrente invocou que anteriormente à data do mencionado acidente de viação foi retirado o referido sinal rodoviário de aproximação de estrada com prioridade instalado na Rua de Moscavide; 4.

Na petição inicial o recorrente invocou que o referido sinal de aproximação de estrada com prioridade apenas foi colocado no mencionado local no início de Novembro de 1999; 5.

A referida matéria de facto permite concluir pela violação por parte do recorrido do dever de sinalização rodoviária no local e momento do acidente de viação referido nos autos; 6.

Na petição inicial o recorrente invocou ainda que o referido acidente de viação ocorreu exclusivamente em consequência da falta de sinalização rodoviária no momento e local da ocorrência do mesmo, atenta a convicção do recorrente e da referida B... de circularem em via prioritária, o recorrente por ter conhecimento que a Av. João Pinto Ribeiro constituía via...

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