Acórdão nº 047242 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1. A..., identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, acção para reconhecimento de direitos contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, tendo pedido que lhe fosse reconhecido "o deferimento tácito do pedido de informação prévia formulado em 19/12/1997" e "o consequente direito a ver declarada a viabilidade das obras previstas no dito pedido de informação prévia".

O Tribunal Administrativo do Circulo, por sentença de 2000.09.29, rejeitou o pedido.

Inconformada, a Autora interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "1. Dado o silêncio da recorrida perante o pedido de informação prévia formulado pela recorrente, constituiu-se um acto de deferimento tácito desse pedido; 2. Esse acto, sendo constitutivo de direitos, confere à recorrente o direito de ver emitido oportunamente um alvará de licença para construção face a projecto a apresentar em moldes que respeitem aquele pedido de informação prévia; 3. A alteração do PDM, com inclusão da "Via do Nordeste" operou-se com violação do disposto nos arts. 14º, 17º e 18º, todos do Dec.Lei nº 69/90 de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 211/92, de 8 de Outubro; 4. Trata-se de formalidades essenciais, cuja preterição gera a nulidade do PDM, na parte alterada; 5. Nulidade essa que é invocável a todo o tempo e que é de conhecimento oficioso; 6. Tal nulidade deverá gerar a nulidade de todos os actos e deliberações fundadas na parte alterada do PDM, em particular as que radiquem em pretensa desconformidade com a "Via do Nordeste"; 7. E é o caso da deliberação de revogação do deferimento tácito, a qual deverá ser declarada nula e de nenhum efeito; 8. Deverá, em conformidade, conhecer-se do objecto da presente acção." 1.2. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis apresentou contra-alegações propugnando pela manutenção do julgado.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "O presente recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

No sentido de que a emissão de um acto expresso inviabiliza o procedimento que tenha como pressuposto o deferimento tácito e de que um acto expresso não pode apreciar-se nesse procedimento processual, podem ver-se ao acórdãos deste STA de 28.11.2000 e de 26.10.2000...

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