Acórdão nº 047242 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
1.1. A..., identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, acção para reconhecimento de direitos contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, tendo pedido que lhe fosse reconhecido "o deferimento tácito do pedido de informação prévia formulado em 19/12/1997" e "o consequente direito a ver declarada a viabilidade das obras previstas no dito pedido de informação prévia".
O Tribunal Administrativo do Circulo, por sentença de 2000.09.29, rejeitou o pedido.
Inconformada, a Autora interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "1. Dado o silêncio da recorrida perante o pedido de informação prévia formulado pela recorrente, constituiu-se um acto de deferimento tácito desse pedido; 2. Esse acto, sendo constitutivo de direitos, confere à recorrente o direito de ver emitido oportunamente um alvará de licença para construção face a projecto a apresentar em moldes que respeitem aquele pedido de informação prévia; 3. A alteração do PDM, com inclusão da "Via do Nordeste" operou-se com violação do disposto nos arts. 14º, 17º e 18º, todos do Dec.Lei nº 69/90 de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 211/92, de 8 de Outubro; 4. Trata-se de formalidades essenciais, cuja preterição gera a nulidade do PDM, na parte alterada; 5. Nulidade essa que é invocável a todo o tempo e que é de conhecimento oficioso; 6. Tal nulidade deverá gerar a nulidade de todos os actos e deliberações fundadas na parte alterada do PDM, em particular as que radiquem em pretensa desconformidade com a "Via do Nordeste"; 7. E é o caso da deliberação de revogação do deferimento tácito, a qual deverá ser declarada nula e de nenhum efeito; 8. Deverá, em conformidade, conhecer-se do objecto da presente acção." 1.2. A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis apresentou contra-alegações propugnando pela manutenção do julgado.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "O presente recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
No sentido de que a emissão de um acto expresso inviabiliza o procedimento que tenha como pressuposto o deferimento tácito e de que um acto expresso não pode apreciar-se nesse procedimento processual, podem ver-se ao acórdãos deste STA de 28.11.2000 e de 26.10.2000...
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