Acórdão nº 047677 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 14/3/2 001, que lhe indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência, imputando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.

O recorrido respondeu, tendo defendido a legalidade do acto impugnado.

Nas suas alegações, o recorrente manteve o alegado na petição de recurso, em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O recorrente está radicado em Portugal há mais de 11 anos, conforme faz prova o atestado da Junta de Freguesia se Santo António dos Cavaleiros, tendo título de residência em Portugal desde 1990.

  1. )- Em 3 de Maio de 1 996, o recorrente solicitou, junto da Direcção Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a emissão de 2.ª via do seu título de residência, bem como a respectiva renovação.

  2. )- Acontece que o pedido de renovação veio a ser objecto de decisão de indeferimento na sequência de recurso hierárquico apresentado pelo ora recorrente, com o fundamento no disposto no artigo 58.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, em virtude do recorrente não ter permanecido em território nacional por um período superior a seis meses, em cada ano.

  3. )- Na sequência do pedido de renovação formulado pelo recorrente, o SEF solicitou-lhe o comprovativo de meios de subsistência e permanência em território nacional, tendo o recorrente procedido à apresentação do extracto da sua conta bancária e as fotocópias do seu passaporte, onde constava o número de algumas saídas e entradas no território português.

  4. )- Ora, de facto existem saídas via Lisboa em 3/5/95 e 3/5/96 e entradas via Madrid em 1/5/96 e via Barcelona em 1/7/96, das quais as entidades competentes da DRL concluíram, precipitadamente, que o recorrente só esteve três dias em Portugal; 6.ª)- Esqueceu-se o SEF, decerto, que nos encontramos no Espaço Schengen, e que, para além das fronteiras aéreas e marítimas, também existem as fronteiras terrestres, encontrando-se consagrado no TUE a livre circulação de pessoas, não havendo registo de entradas e saídas do território na através das fronteiras terrestres.

  5. )- Ora, o recorrente é comerciante de profissão, sendo muitas vezes obrigado a sair do país por curtos períodos de tempo, cerca de dois a três dias, e raras vezes se utiliza do transporte aéreo, pois afigura-se-lhe mais económico o transporte por autocarro e automóvel.

  6. )- Razão pela qual é de todo impossível fazer um justo juízo de valor pelos registos de entradas e saídas do passaporte do recorrente.

  7. )- Aquando do seu pedido de renovação de autorização de residência, o recorrente procedeu à entrega de todos os documentos legalmente exigidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 59/93.

  8. )- Na verdade, se o pedido de renovação de autorização de residência do recorrente não for deferido, estaremos perante uma violação do preceituado no artigo 4.º do CPA, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem sido concedido esse direito a cidadãos estrangeiros.

  9. )- Pelo que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.

  10. )- A Administração deve abster-se do recurso a critérios subjectivos na fundamentação do acto, uma vez que se encontra em causa a garantia consagrada no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e nos artigos 124.º e 125.º do CPA.

  11. )- A motivação do acto recorrido sobrepõe o fim subjectivo ao fim legal, pelo que nos encontramos perante um vício de desvio de poder.

  12. )- No caso sub judice, não houve, pelas razões acima descritas, um adequada ponderação dos vários interesses em questão, pelo que se revela conveniente e inoportuna a conservação do acto recorrido, em homenagem ao dever de boa administração.

  13. )- A todo o explanado acresce o facto do SEF ter o dever legal de decidir sobre estes pedidos de renovação no prazo de 15 dias, conforme estabelecia o artigo 22.º do De. Regulamentar n.º 43/93, de 15/12, e, actualmente, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 92.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2 001, de 10/1, o qual foi largamente ultrapassado, não obstante os inúmeros pedidos de informação sobre o andamento do processo subscritos pelo recorrente, sobre os quais, aliás, nunca recaiu qualquer resposta.

  14. )- Tal situação acarretou graves prejuízos ao ora recorrente decorrentes não só do largo lapso de tempo sobre a data do pedido de renovação do referido título até à respectiva resposta, como também do facto de do facto de, se o SEF tivesse respeitado os prazos legais, o recorrente podia já ter a sua situação de residência em Portugal definitivamente regularizada, pis que, ainda que a decisão do pedido de renovação tivesse sido no sentido do indeferimento, teria tido oportunidade de submeter um pedido de legalização extraordinário, ao abrigo da Lei n.º 17/96, de 24/5.

  15. )- Razões que se prendem com a afirmação da dignidade do ordenamento jurídico e com a preocupação eminentemente social de integração na sociedade portuguesa dos imigrantes e razões humanitárias obrigam à resolução da situação em apreço, através da anulação da decisão ora recorrida que negou provimento ao recurso apresentado pelo recorrente da decisão que indeferiu o seu pedido de...

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