Acórdão nº 30230A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Data12 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

e ...

, com melhor identificação nos autos, vieram requerer a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no recurso 30230, que anulou o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que havia indeferido o pedido de reversão de um prédio expropriado em 1974, ao abrigo do DL 270/71, 19.6, a favor do Gabinete da Área de Sines.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza (entidade que, nesta matéria, sucedeu nas competências da autoridade recorrida) invocou a impossibilidade de execução "em virtude do bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade do Município de Santiago de Cacém", pelo que não pode dar por si só execução ao acórdão, de modo que existe causa legítima de inexecução.

Tanto a Câmara Municipal de Santiago de Cacém como a Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, esta na qualidade de actual detentora de 1,8 hectares do prédio referido, pronunciaram-se sobre o pedido das requerentes.

A Magistrada do Ministério Público, em fundamentado e muito bem elaborado parecer, pronunciou-se pela inexistência de causa legítima de inexecução, sustentando que a transmissão do prédio em causa a terceiro não constituía fundamento caracterizador de uma causa dessa natureza, citando jurisprudência deste Tribunal para fundamentar a sua posição.

Por acórdão de fls. 130 e ss, de 23.5.02, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.

Notificadas para o efeito vieram as exequentes requerer a fixação dos actos e operações em que deveria consistir a execução do acórdão anulatório (de 27.5.99) nos seguintes termos:

  1. Prolacção de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em que se defira a reversão do prédio rústico sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago de Cacém, com a área de 9,6 hectares, descrito na respectiva conservatória do Registo Predial sob o n.º 11901, a fls. 138 do livro B-34, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35 da Secção A; b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2.ª Série do Diário da República, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 76 do Código das Expropriações aprovado Pela Lei 167/99, de 18 de Setembro.

    Entenderam, também, as requerentes que o prazo necessário à prática dos actos de execução do acórdão deveria ser de 45 dias e que a entidade requerida deveria "ser notificada do disposto no art.º 11 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, isto é, de que a inexecução do acórdão envolve responsabilidade...

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