Acórdão nº 0328/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A Sociedade A... interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal recurso contencioso do acto de 11-7-00 do Vogal do CD do INGA, ratificando o acto anterior, de 27-4-99, de autoria do Presidente daquele organismo que lhe impôs a restituição da quantia de 796.775$00 que, no âmbito do programa comunitário Poseima lhe foi irregularmente paga, imputando ao acto vícios de incompetência absoluta e relativa e outros vícios de violação de lei.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 21-5-01, a fls.98 a 106 a ser negado provimento ao recurso.

De tal decisão veio agravo, concluindo-se no termo das respectivas alegações: 1ª - (...) 2º O autor do acto recorrido carece de competência para ratificar legalmente o acto ratificado, uma vez que, só foi investido na competência invocada, muitos meses após a prática do acto ratificado e não sucedeu na competência do autor daquele acto.

3 - E carecia, também, de competência material para a prática do acto recorrido, uma vez que, resultando a dívida exigida da alegada prática de infracções de natureza aduaneira, a competência para a liquidação e cobrança das importâncias em causa, era da alfândega respectiva.

4 - As autoridades aduaneiras competentes (alfândega do Funchal) não promoveram a rectificação de qualquer elemento da D.U.'s de importação, pelo que não podem ser levados em conta elementos divergentes dos constantes daquelas.

5 - Todos os elementos constantes das D.U., incluindo a descrição das mercadorias e respectivos códigos pautais, foram conferidos e certificados pelos competentes funcionários aduaneiros, em razão da matéria, do tempo e do lugar.

6 - trata-se pois, de documentos autênticos, que fazem prova, plena de tudo quanto deles consta.

7 - as importâncias pretendidas pela entidade recorrida são recursos próprios comunitários, os quais têm natureza fiscal, constituindo um benefício fiscal atribuído à recorrente 8 - O seu reembolso está sujeito às normas de direito interno, de direito administrativo e fiscal, sobre a mesma matéria.

9 - a sua concessão constitui um acto administrativo constitutivo de direitos consolidado na ordem jurídica e irrevogável.

10 - Também à luz do estatuto dos benefícios fiscais, o acto recorrido será ilegal, por há muito ter caducado o direito de revogar a concessão de tal benefício.

11 - E, mesmo nos termos da legislação aduaneira em vigor, há muito caducou o direito da entidade recorrida, ou mesmo das alfândegas para, legalmente, poderem exigir o reembolso daquelas importâncias.

12 - Sem conceder, as alegadas irregularidades imputadas à recorrente não afectaram em nada, o fim do regime Poseima, pelo que, em circunstância alguma. A entidade recorrida podia exigir a devolução das importâncias pretendidas.

Na contraminuta que apresentou, a entidade recorrida pede a confirmação do julgado.

Neste STA, o...

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