Acórdão nº 0328/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: A Sociedade A... interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal recurso contencioso do acto de 11-7-00 do Vogal do CD do INGA, ratificando o acto anterior, de 27-4-99, de autoria do Presidente daquele organismo que lhe impôs a restituição da quantia de 796.775$00 que, no âmbito do programa comunitário Poseima lhe foi irregularmente paga, imputando ao acto vícios de incompetência absoluta e relativa e outros vícios de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 21-5-01, a fls.98 a 106 a ser negado provimento ao recurso.
De tal decisão veio agravo, concluindo-se no termo das respectivas alegações: 1ª - (...) 2º O autor do acto recorrido carece de competência para ratificar legalmente o acto ratificado, uma vez que, só foi investido na competência invocada, muitos meses após a prática do acto ratificado e não sucedeu na competência do autor daquele acto.
3 - E carecia, também, de competência material para a prática do acto recorrido, uma vez que, resultando a dívida exigida da alegada prática de infracções de natureza aduaneira, a competência para a liquidação e cobrança das importâncias em causa, era da alfândega respectiva.
4 - As autoridades aduaneiras competentes (alfândega do Funchal) não promoveram a rectificação de qualquer elemento da D.U.'s de importação, pelo que não podem ser levados em conta elementos divergentes dos constantes daquelas.
5 - Todos os elementos constantes das D.U., incluindo a descrição das mercadorias e respectivos códigos pautais, foram conferidos e certificados pelos competentes funcionários aduaneiros, em razão da matéria, do tempo e do lugar.
6 - trata-se pois, de documentos autênticos, que fazem prova, plena de tudo quanto deles consta.
7 - as importâncias pretendidas pela entidade recorrida são recursos próprios comunitários, os quais têm natureza fiscal, constituindo um benefício fiscal atribuído à recorrente 8 - O seu reembolso está sujeito às normas de direito interno, de direito administrativo e fiscal, sobre a mesma matéria.
9 - a sua concessão constitui um acto administrativo constitutivo de direitos consolidado na ordem jurídica e irrevogável.
10 - Também à luz do estatuto dos benefícios fiscais, o acto recorrido será ilegal, por há muito ter caducado o direito de revogar a concessão de tal benefício.
11 - E, mesmo nos termos da legislação aduaneira em vigor, há muito caducou o direito da entidade recorrida, ou mesmo das alfândegas para, legalmente, poderem exigir o reembolso daquelas importâncias.
12 - Sem conceder, as alegadas irregularidades imputadas à recorrente não afectaram em nada, o fim do regime Poseima, pelo que, em circunstância alguma. A entidade recorrida podia exigir a devolução das importâncias pretendidas.
Na contraminuta que apresentou, a entidade recorrida pede a confirmação do julgado.
Neste STA, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO