Acórdão nº 038892 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002

Data11 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs neste STA recurso contencioso de dois despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, ambos de 19/7/95, dizendo que um deles determinara a suspensão do seu exercício de funções, enquanto guarda da PSP, e que o outro lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.

A Subsecção, pelo acórdão de fls. 83 e ss., rejeitou o recurso contencioso «relativamente ao acto que determinou a suspensão preventiva do recorrente»; e negou provimento ao recurso na parte que respeitava ao outro acto.

O recorrente interpôs recurso jurisdicional do referido acórdão, terminando a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes: 1 - O aliás douto acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente das normas sancionatórias constantes do RD/PSP. De facto, 2 - Ao contrário do sustentado no douto acórdão recorrido, o despacho que determinou a aplicação ao recorrente de uma pena de demissão padece do vício de violação de lei por não verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos da infracção. Na verdade, 3 - Os factos imputados ao recorrente não se subsumem nos invocados artigos 9º, n.º 2, al. c) e 16º, n.º 2, al. f), do Regulamento Disciplinar da PSP. Por outro lado, 4 - Ainda que assim se não entenda - o que se impugna - sempre se dirá que os referidos factos não podem ser imputados ao arguido e recorrente a título de negligência.

5 - A pena de demissão aplicada ao recorrente viola claramente o disposto nos artigos 43º e 47º do referido Regulamento disciplinar e o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266º, n.º 2, da Constituição.

6 - O despacho recorrido padece de violação de lei por violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, na medida em que adopta fundamentação claramente insuficiente para um destinatário normal e em face do tipo legal de acto em causa. É que 7 - O despacho punitivo sob recurso remete para fundamentação manifestamente insuficiente no que concerne à factualidade típica e às circunstâncias agravantes e revela-se totalmente omisso no respeitante aos elementos subjectivos da infracção, à culpa do agente e à alegada inviabilidade de manutenção do vínculo funcional.

O Ministro da Administração Interna contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: I - O despacho recorrido interpretou adequadamente as normas dos artigos 6º, 9º, n.º 2, al. c), e 16º, n.º 2, als. f) e j) do RD/PSP.

II - Pelos motivos constantes do douto acórdão recorrido e pelos motivos atrás expostos, não procede a alegação de que «os referidos factos não podem ser imputados ao arguido e recorrente sequer a título de negligência».

III - A pena aplicada é a que se impõe face às infracções praticadas pelo recorrente, face ao juízo - devidamente fundamentado por quem de direito - de que a sua conduta inviabilizava a manutenção da relação funcional e face à circunstância de o recorrente não satisfazer os condicionalismos do Estatuto da Aposentação, a que se refere o art. 48º, n.º 2, do RD/PSP.

IV - O despacho punitivo está devidamente fundamentado, cumprindo todas as normas vigentes no ordenamento jurídico - no caso, não só as dos artigos 124º e 125º do CPA, como a do art. 88º do RD/PSP.

O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do não provimento deste recurso jurisdicional.

O acórdão recorrido discriminou a seguinte matéria de facto, que considerou provada:

  1. Em processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente consta, lavrada pelo Instrutor em 11/10/94, a seguinte «Notificação de acusação.

    Nos termos do n.º 1 do art. 81º do RD da PSP aprovado pela Lei n.º 7, de 20/2/90, notifica-se o guarda de 2.ª classe n.º 806141866, A..., da Esquadra da PSP de Lagos, de que, num processo disciplinar que contra si estou organizando, é acusado do seguinte: I No dia 23/8/94, cerca das 20 horas, em Lagos, foi contactado telefonicamente pelo seu amigo ..., consumidor de estupefacientes, que lhe pediu para o transportar a Portimão, mais concretamente a um local conhecido por "...", onde é habitual o tráfico e consumo de droga, a fim de ali ir buscar qualquer coisa para ele, pedido a que acedeu, transportando-o no carro matrícula ..., propriedade de sua mãe, até às imediações do "...", onde o ... adquiriu uma pequena quantidade de "heroína", pela importância de 2.000$00, iniciando depois o regresso a Lagos, mas no caminho, próximo do ..., parou a viatura a pedido do amigo, onde este iniciou os preparativos para consumir a droga, local onde foram interceptados pelos guardas ..., ... e ..., da Esquadra da PSP de Portimão.

    A falta cometida constitui infracção ao art. 6º, ao art. 9º, n.º 2, al. c) e ao art. 16º, n.º 2, als. f) e j) do RD/PSP, a que corresponde a pena do art. 47º do mesmo Regulamento. Não beneficia das circunstâncias dirimentes constantes do art. 51º, tem como circunstâncias atenuantes as constantes da al. c) do art. 52º e tem as circunstâncias agravantes constantes das als. j) e i) do art. 53º do Regulamento Disciplinar (...)».

  2. Apresentada a respectiva defesa e produzida a prova indicada pelo arguido, o Instrutor elaborou, em 9/11/94, o respectivo Relatório, considerando provados os factos já descritos na acusação.

  3. Com data de 7/3/95, a Auditoria Jurídica do MAI elaborou parecer, no qual se alude a "proposta de aplicação de pena de demissão" ao arguido, do Comandante-Geral da PSP, a qual era acompanhada do "respectivo processo disciplinar e uma certidão da reunião do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, realizada no dia 23/1/95". Refere-se que os membros daquele Conselho consideram que "o processo mostra-se válido e está provado que o arguido cometeu o ilícito de que vem acusado, acto que é lesivo da imagem da PSP pelo que (...), por unanimidade, foram de parecer que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional, enquadrando-se a infracção na previsão do art. 47º, n.º 1, do RD/PSP".

  4. Ali se refere ainda que daquela deliberação consta também que "o Ex.º Comandante-Geral, atendendo a que o arguido não satisfaz os condicionalismos do Estatuto da Aposentação, decidiu propor a Sua Ex.ª, o Ministro da Administração Interna, a aplicação da pena de demissão".

  5. Mais se refere naquele parecer: «Os factos por que foi acusado estão provados, não sendo, aliás, postos em causa pelo arguido.

    A qualificação jurídica dos factos não merece censura.

    Foram ponderadas as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar do arguido.

    A qualificação jurídica dos factos, acrescida do entendimento de que a infracção inviabiliza a manutenção da relação funcional, justificam a aplicação do art. 47º, n.º 1, do RD/PSP, e, por isso, a proposta de...

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