Acórdão nº 01434/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A..., do aresto do TCA, proferido em 12/03/02, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que aquela sociedade deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1991 e respectivos juros compensatórios.

Fundamentou-se a decisão, em que a tributação por métodos indiciários está legalmente justificada, desde logo porque a impugnante "teria omitido proveitos à sua contabilidade, pois que lhe foram detectadas omissões de documentos de venda" pelo que "a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial" e "não merecia credibilidade"; estando, ademais, suficientemente fundamentada já que "a motivação aduzida pela CR assentou em dados concretos, objectivos, racionais e suficientemente capazes de conduzir à decisão que foi tomada".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado resultou da correcção efectuada aos elementos da contabilidade da recorrente através do recurso à aplicação de métodos indiciários.

2 - Aquela correcção assenta em opiniões e juízos de valor e não em quaisquer elementos concretos que o agente fiscalizador tenha apurado.

3 - Em qualquer sector de actividade económica são distintas as margens de comercialização das empresas que nele se inserem, dada a sua própria especificidade e características.

4 - Qualquer presunção, num Estado de Direito, pode ser ilidida, devendo ser públicos e objectivos os critérios em que assentam.

5 - As afirmações da administração fiscal devem ser fundamentadas e não basearem-se em juízos e opiniões.

6 - Os artºs. 120° e 121° do C.P.T. determinam a anulação do acto impugnado se, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.

Termos em que, e nos mais de Direito, deve ao presente recurso ser dado provimento e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido e, em consequência, ser anulada a liquidação adicional do Imposto Sobre o Valor Acrescentado relativo ao ano de 1991." A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº magistrado do M.P emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por a recorrente discutir matéria de facto que este STA não sindica - artº 21° n° 4 do ETAF -, e o elenco probatório apontar no sentido do decidido, além de o acto que determinou o recurso aos métodos indiciários se encontrar devidamente fundamentado pois "do mesmo constam, ainda que de forma sumária, as razões de facto e de direito que determinaram o recurso a tais métodos, sendo o seu conteúdo perfeitamente inteligível.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: "1. No ano de 1991 a impugnante encontrava-se colectada, na RF do 8° BF de Lisboa, em IRC, pelo exercício da actividade de comércio por grosso de bebidas alcoólicas - CAE 051341.

  1. Em cumprimento da ordem de serviço n° 70017, de 28/06/96, a impugnante foi submetida a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF, em resultado da qual foi, em 17/07/96, produzido o relatório junto a fls. 170 e segs. destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. No decurso da fiscalização referida em 2. foi verificada a existência de omissões de documentos pelos respectivos números de ordem a fls. 171, não tendo sido possível determinar o montante dos proveitos não escriturados; 4. Mais se apurou que em 31/12/91 fora efectuado um lançamento em conta de um dos sócios, no montante de 92.700.000$00, por contrapartida de caixa, e que teve por finalidade a anulação do saldo credor de caixa cifrado em...

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