Acórdão nº 01434/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A..., do aresto do TCA, proferido em 12/03/02, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que aquela sociedade deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1991 e respectivos juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão, em que a tributação por métodos indiciários está legalmente justificada, desde logo porque a impugnante "teria omitido proveitos à sua contabilidade, pois que lhe foram detectadas omissões de documentos de venda" pelo que "a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial" e "não merecia credibilidade"; estando, ademais, suficientemente fundamentada já que "a motivação aduzida pela CR assentou em dados concretos, objectivos, racionais e suficientemente capazes de conduzir à decisão que foi tomada".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado resultou da correcção efectuada aos elementos da contabilidade da recorrente através do recurso à aplicação de métodos indiciários.
2 - Aquela correcção assenta em opiniões e juízos de valor e não em quaisquer elementos concretos que o agente fiscalizador tenha apurado.
3 - Em qualquer sector de actividade económica são distintas as margens de comercialização das empresas que nele se inserem, dada a sua própria especificidade e características.
4 - Qualquer presunção, num Estado de Direito, pode ser ilidida, devendo ser públicos e objectivos os critérios em que assentam.
5 - As afirmações da administração fiscal devem ser fundamentadas e não basearem-se em juízos e opiniões.
6 - Os artºs. 120° e 121° do C.P.T. determinam a anulação do acto impugnado se, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.
Termos em que, e nos mais de Direito, deve ao presente recurso ser dado provimento e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido e, em consequência, ser anulada a liquidação adicional do Imposto Sobre o Valor Acrescentado relativo ao ano de 1991." A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do M.P emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por a recorrente discutir matéria de facto que este STA não sindica - artº 21° n° 4 do ETAF -, e o elenco probatório apontar no sentido do decidido, além de o acto que determinou o recurso aos métodos indiciários se encontrar devidamente fundamentado pois "do mesmo constam, ainda que de forma sumária, as razões de facto e de direito que determinaram o recurso a tais métodos, sendo o seu conteúdo perfeitamente inteligível.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: "1. No ano de 1991 a impugnante encontrava-se colectada, na RF do 8° BF de Lisboa, em IRC, pelo exercício da actividade de comércio por grosso de bebidas alcoólicas - CAE 051341.
-
Em cumprimento da ordem de serviço n° 70017, de 28/06/96, a impugnante foi submetida a diligência externa de fiscalização, por parte dos competentes serviços da AF, em resultado da qual foi, em 17/07/96, produzido o relatório junto a fls. 170 e segs. destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. No decurso da fiscalização referida em 2. foi verificada a existência de omissões de documentos pelos respectivos números de ordem a fls. 171, não tendo sido possível determinar o montante dos proveitos não escriturados; 4. Mais se apurou que em 31/12/91 fora efectuado um lançamento em conta de um dos sócios, no montante de 92.700.000$00, por contrapartida de caixa, e que teve por finalidade a anulação do saldo credor de caixa cifrado em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO