Acórdão nº 29818A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., Técnica de serviço social do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, requereu por apenso ao recurso contencioso de anulação que interpusera da nomeação, em 1984 e 1985, de 9 técnicos de serviço social principais pela Senhora SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO de 28 de Março de 1995, deste STA.

Por Acórdão de 20.01.2002 este STA declarou a existência de causa legítima de inexecução do Acórdão, por terem decorrido 15 anos e não ser possível reconstituir as situações quer das nove nomeações declaradas nulas quer das pessoas que seriam afectadas em cadeia ao longo deste período de tempo.

Inconformada, a requerente recorre agora para o Pleno.

Alegou e formula conclusões em que diz de útil: - O Acórdão ao decidir atender à alegação da entidade recorrida apresentada depois de decorrido o prazo do artigo 8.º n.º 1 do DL 256-A/77, de 17/6, violou esta disposição legal.

- Não se insere no âmbito dos poderes oficiosos de instrução conceder novo prazo para responder.

- Não existe impossibilidade absoluta da execução que requer apenas a despromoção das recorridas particulares, o que já aconteceu também em caso anterior no mesmo Centro Regional.

- Nada de concreto permite afirmar o que as despromoções provocariam nulidades em cascata como diz o Acórdão, estando as recorridas inseridas em quadro de pessoal sujeito ao regime de dotação global - DL 141/2001 de 24.4 e anterior art.º 29.º do DL 404-A/98, de 18.12.

- Não existe matéria de facto em que se funde a conclusão de grave lesão para o interesse público decorrente da execução específica, uma vez que o Acórdão remete para a entidade recorrida e esta limita-se a afirmar que a reposição da legalidade postergaria os princípios da justiça do bem estar e da segurança.

A entidade requerida contra alegou sustentando o decidido.

O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso remetendo para o parecer anterior ao Acórdão recorrido.

  1. O Acórdão recorrido considerou que a situação factual era a seguinte: O Acórdão exequendo declarou nulos os actos de nomeação das recorridas particulares na categoria de técnicas de serviço social, principal, efectuadas em comissão de serviço, durante o período de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (CRSSL), com fundamento de que tais nomeações foram levadas a efeito sem precedência de concurso público como era imposto pelo art.º 21.º do DL 41/84, de 3 de Fev. e art.º 5.º do DL 44/84 da mesma data.

    Por outro lado declarou inconstitucional a norma do artigo 36.º do DL 260/93, no qual se estabelecia, com o intuito de sanar aquelas ilegalidades, que "as nomeações em comissão de serviço efectuadas...

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