Acórdão nº 29818A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., Técnica de serviço social do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, requereu por apenso ao recurso contencioso de anulação que interpusera da nomeação, em 1984 e 1985, de 9 técnicos de serviço social principais pela Senhora SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO de 28 de Março de 1995, deste STA.
Por Acórdão de 20.01.2002 este STA declarou a existência de causa legítima de inexecução do Acórdão, por terem decorrido 15 anos e não ser possível reconstituir as situações quer das nove nomeações declaradas nulas quer das pessoas que seriam afectadas em cadeia ao longo deste período de tempo.
Inconformada, a requerente recorre agora para o Pleno.
Alegou e formula conclusões em que diz de útil: - O Acórdão ao decidir atender à alegação da entidade recorrida apresentada depois de decorrido o prazo do artigo 8.º n.º 1 do DL 256-A/77, de 17/6, violou esta disposição legal.
- Não se insere no âmbito dos poderes oficiosos de instrução conceder novo prazo para responder.
- Não existe impossibilidade absoluta da execução que requer apenas a despromoção das recorridas particulares, o que já aconteceu também em caso anterior no mesmo Centro Regional.
- Nada de concreto permite afirmar o que as despromoções provocariam nulidades em cascata como diz o Acórdão, estando as recorridas inseridas em quadro de pessoal sujeito ao regime de dotação global - DL 141/2001 de 24.4 e anterior art.º 29.º do DL 404-A/98, de 18.12.
- Não existe matéria de facto em que se funde a conclusão de grave lesão para o interesse público decorrente da execução específica, uma vez que o Acórdão remete para a entidade recorrida e esta limita-se a afirmar que a reposição da legalidade postergaria os princípios da justiça do bem estar e da segurança.
A entidade requerida contra alegou sustentando o decidido.
O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso remetendo para o parecer anterior ao Acórdão recorrido.
-
O Acórdão recorrido considerou que a situação factual era a seguinte: O Acórdão exequendo declarou nulos os actos de nomeação das recorridas particulares na categoria de técnicas de serviço social, principal, efectuadas em comissão de serviço, durante o período de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (CRSSL), com fundamento de que tais nomeações foram levadas a efeito sem precedência de concurso público como era imposto pelo art.º 21.º do DL 41/84, de 3 de Fev. e art.º 5.º do DL 44/84 da mesma data.
Por outro lado declarou inconstitucional a norma do artigo 36.º do DL 260/93, no qual se estabelecia, com o intuito de sanar aquelas ilegalidades, que "as nomeações em comissão de serviço efectuadas...
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