Acórdão nº 01486/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., ... e ...

, residentes em Lisboa, recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em recurso jurisdicional que para ali interpuseram, negando-lhe provimento, confirmou a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgara improcedente a impugnação do resultado da segunda avaliação de um lote de terreno.

Formulam as seguintes conclusões: "1ª O aliás douto acórdão recorrido, de 2001.02.20, não se pronunciou sobre a questão Jurídica da falta de notificação do laudo de avaliação sub judice, que foi expressamente invocada na conclusão 1ª das alegações dos ora recorrentes apresentadas em 99.06.28 (cfr. respectivo texto n.º 4) - cfr.

texto n. º 1 ; 2ª O douto acórdão recorrido, de 2001.02.20, não se pronunciou assim sobre questão essencial para a justa decisão do presente processo, cujo conhecimento não ficou prejudicado pela decisão das questões que foram efectivamente apreciadas (v. art. 660º/2 do CPC), pelo que é nulo (v. art. 144º do CPT; cfr. art. 668º/1/d) do CPC) - cfr.

texto n. º s 2 e 3 ; 3º Na avaliação em análise foi atribuído o mesmo valor/m2 a todas as áreas do imóvel em causa, incluindo aquelas que não tinham qualquer aptidão construtiva, pelo que foi frontalmente violado o disposto no art. 94º/§ 4º do CIMSISSD, tendo ainda sido frontalmente violado o disposto no art. 95º do CIMSISSD (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. arts. 30º/2 e 130º da LPTA) - cfr.

texto n. º s 4 a 8; 4ª A exigência constitucional e legal da fundamentação abrange todos os actos da administração fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes (v. art. 268º da CRP, art. 1º/1/a) a e), 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, art. 94º do CIMSISSD, art. 605º do CPC, arts. 21º e 83º do CPT e art. 124º e 125º do CPA; cfr. Rui Barreira, Anotação .... Fisco, I/28-29; Leite de Campos, A Reforma dos Tribunais Fiscais. ROA, Ano 45, Abril 85, pág. 59; Saldanha Sanches, citado em Alfredo de Sousa e Silva Paixão, CPT 1991, pág. 155, nota 5; Saldanha Sanches, O Ónus da Prova .... CTF 351/147; Acs. STA de 92.02.12, Proc.

13736; de 92.01.22, Proc.

13165; de 91.10.09, Proc.

13166; de 91.04.05, Fisco 37/29; de 90.10.24, Fisco 28/37; de 90.07.12, AD 351/381; de 90.03.28, Proc.

12138; de 90.01.31; de AD 351/355; de 90.01.10, Proc. 10526; de 89.07.12, Proc.

3683; de 89.02.28, Proc.

19698; de 88.11.16, AD 330/806; de 86.03.13, AD 295/870) - cfr.

texto n. º s 9 e 10; 5ª O acto administrativo, para estar devidamente fundamentado, tem de indicar as normas Jurídicas em que assenta, bem como proceder à enumeração dos factos que permitam ao destinatário compreender porque motivo se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer, reconstituindo o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente (v. Acs. STA de 92.01.22, Proc. 13145; de 91.10.09, Proc.

13166; de 91.06.05, Fisco 37/29; de 90.03.28, Proc.

l2138; de 90.02.06, AD 351/339; de 89.12.14, AD 341/680; de 89.01.10, AD 339/1303; de 88.10.25, AD 327/371) - cfr.

texto n. s 9 e 10.

6ª O aliás douto acórdão recorrido enferma de nulidade (v. arts. 660º/2 e 668º/1/d) do CPC) e sempre teria sido violado o disposto nos arts. 94º/§4 e 95º do CIMSISSD, art. 268º da CRP, art. 1º/1/a) a e), 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, art. 605º do CPC, arts. 21º e 83º do CPT e arts. 124º e 125º do CPA - cfr.

texto n. º s 1 a 10; NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nulos ou revogando-se os acórdãos recorridos, com as legais consequências".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A factualidade apurada é a que segue: "1.

Por escritura pública de 22.7.82 os impugnantes adquiriram, por compra, em comum e partes iguais, o direito a 3/5 do lote de terreno para construção urbana com a área de 5000 m2, sito na ..., freguesia de Santiago do concelho de Tavira, então omisso na matriz, pelo preço de 8 100 000$00, para revenda e, por...

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