Acórdão nº 07/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A...

, casado, subchefe da PSP, residente na Rua ..., nº..., Porto, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC do Porto que rejeitou o recurso contencioso por si interposto contra o acto do Presidente da Câmara Municipal do Porto que lhe determinou o despejo e demolição de obras ilegais levadas a efeito na ...do prédio sito na Rua ..., nº....

Nas conclusões do recurso concluiu: «A) O acto recorrido não pode ser incluído nos actos de execução conforme o faz o Meritíssimo Juíz do Tribunal " a quo"; B) É que é apenas a partir do momento em que o Presidente da Câmara Municipal do Porto homologa "o despejo e a demolição coercivos das obras ilegais" que passa a existir a tal "...situação concreta imposta autoritariamente ao administrado..." e a tal "limitação de um direito ou interesse que lhe assiste..." que o Meritíssimo Juíz do Tribunal " a quo" considera terem de existir para se estar perante actos contenciosamente recorríveis; C) A situação concreta que até então existia não era de todo imposta autoritariamente, nem limitou qualquer direito ou interesse ao ora recorrente, gozando o mesmo da liberdade de cumprir ou não o que lhe tinha sido determinado; D) Se os administrados não concordam com o cumprimento coercivo nada mais lhes resta senão atacar o acto de onde esse mesmo cumprimento coercivo emerge, ao passo que a reacção adequada ao cumprimento voluntário é a possibilidade que está implícita a essa mesma forma de cumprimento, ou seja, a possibilidade de não acatar o que lhes é solicitado; E) O acto de que se recorre possui conteúdo próprio, define ele próprio a relação jurídico-administrativa, fixando os seus limites, pelo que, sem ele, não havia procedimento coercivo e, por conseguinte, não havia razão para apresentar qualquer recurso, já que não existia, ainda, qualquer acto definitivo e executório».

* A entidade recorrida também alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

* O Digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A sentença da 1ª instância teve por base a seguinte factualidade: «Foi dirigida ao recorrente, pelo chefe de divisão da CMP, uma comunicação com o seguinte teor: "Processo de demolição nº 34/96- Gescor 8949/99 Proprietário da ... e 2º local: ...( R) 50/54. Em referência ao processo e local em epígrafe, levo ao conhecimento de V.Exa. que o despejo e demolição vai ser realizado no próximo dia 20 do corrente, pelas 9,30 horas, conforme fotocópia junta do ofício da Repartição Administrativa".

Este ofício havia sido dirigido pelo Director Municipal de Serviços Administrativos ao Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística e tinha o seguinte teor: "Despejo Coercivo-R. ... Cave,... e .... Sobre o assunto do ofício acima mencionado, comunico a V. Exª que no dia 20 do Próximo mês de Fevereiro, pelas 9,30 horas, vai ser executado o despejo coercivo dos bens que ocupam as obras ilegais levadas a efeito na Rua ..., ...-.cave-... e ... desta cidade, cujos ocupantes são o Sr. ....da cave e do ... andar e o Sr. ... do ... andar.

Por tal motivo solicito e agradeço a V. Exª se digne mandar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT