Acórdão nº 0934/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Secretário de Estado da Administração Educativa interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 17/1/2002 (fls. 184/209) que, concedendo provimento a recurso contencioso interposto por A...

, anulou o despacho de 19/10/2000, que aplicara a este a pena disciplinar de demissão.

Alega e conclui, em síntese, que o tribunal a quo ao anular o despacho punitivo com fundamento em que este fez uma subsunção automática dos factos à norma da al. h) do n.º 2 do art.º 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED84), violou esse preceito, bem como o art.º 71º do mesmo Estatuto.

Sustenta que a conduta do arguido, dando entre 17/12/98 e 2/6/99 34 dias inteiros e 14 tempos lectivos de faltas injustificadas, violou ostensivamente o seu dever de assiduidade, não podendo a autoridade recorrida, ora recorrente, aquilatar de eventuais motivos atendíveis, conforme refere o n.º 2 do art.º 71º do ED84, porque o arguido não o permitiu, a partir do momento em que não justificou as faltas.

O recorrente contencioso interpôs recurso subordinado, insurgindo-se contra a decisão contida nos nºs 2.2.2., 2.2.3., 2.2.4. e 2.2.5. do acórdão recorrido, em que se consideraram improcedentes alguns vícios invocados no recuso contencioso, em síntese, pelo seguinte: - o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º n.º 1 al. d) do CPC), por não conhecer da violação do disposto no art.º 66º, al. b) do CPA e por não apreciar a argumentação do recorrente de que a falta de despacho da Comissão Executiva da Escola a considerar sem efeito o atestado médico de 25/5/99 impedia a injustificação das faltas no período por ele coberto; - foi violado o art.º 100º do DL 100/99 e o art.º 94º do Estatuto da Carreira Docente por virtude de o despacho recorrido ter considerado aplicável aquele preceito e ter incluído nas faltas injustificadas dias sem serviço lectivo assinalado no horário do recorrente, dias de descanso semanal ou complementar e feriados; - o facto de o recorrente ter leccionado uma aula no dia 2 de Junho, numa ocasião em que estava em fase de convalescença de uma operação cirúrgica, tendo-o feito a pedido da Comissão Executiva Instaladora da Escola para entregar o resultado de provas aos alunos, não tem virtualidade para fazer cessar a validade do atestado médico; - foi violado o n.º 2 do art.º 94º e o art.º 102º do ECD, ao considerar-se que, após excedido o limite de faltas a tempos lectivos correspondentes a 4 dias completos, toda as faltas são contabilizadas como faltas a um dia.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 276/278 no sentido de ser negado provimento ao recurso independente, ficando prejudicada a apreciação do recurso subordinado.

  1. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, considera-se assente a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, para que se remete.

  2. A autoridade recorrida, recorrente no recurso principal, insurge-se contra o decidido, por ali se ter entendido que a infracção disciplinar prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 26 do ED84 ("5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação") não operava automaticamente, estando sujeita à ponderação da cláusula geral, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, a da inviabilidade da manutenção da relação funcional.

    Como se disse no acórdão de 9/5/2002, Proc. 48 209, que vamos seguir literalmente por condensar jurisprudência consolidada, formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial firme - Acórdãos STA de 10.7.97, no recurso 32435 (Pleno), de 2.10.97, no recurso 41951, de 26.2.98, no recurso 40948, de 25.3.98, no recurso 41316, de 9.7.98, no recurso 40931, de 24.9.98, no recurso 41159, de 13.1.99, no recurso 40060, de 19.3.99, no recurso 30896 (Pleno), de 8.3.00, no recurso 31502, de 4.5.00, no recurso 36971, de 24.5.00, no recurso 32656 - que vai no sentido do acórdão recorrido podendo extrair-se dela alguns pontos essenciais: - No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares; - O art.º 26, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, "inviabilidade da manutenção da relação funcional", cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa; - Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade.

    - É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

    Não se vêm razões para divergir desta jurisprudência, nem o recorrente aponta argumentos novos que pudessem constituir o suporte da sua alteração.

    De resto, são também esses princípios que conformam o direito disciplinar laboral, onde uma cláusula geral com as...

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