Acórdão nº 0510/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto do DIRECTOR REGIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES da Região Autónoma da Madeira, datado de 17-10-02, que determinou a sujeição do recorrente a exame para obter a troca de carta de condução estrangeira, imputando ao acto vício de violação de lei.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 4-12-01 a ser negado provimento ao recurso.

Foi interposto recurso jurisdicional, formulando, no termo das suas alegações 45 conclusões por que pede a revogação da sentença recorrida.

Neste STA, o EMMP, no seu parecer, suscitou a questão prévia da rejeição do recurso contencioso por o acto recorrido estar sujeito a recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa.

Notificadas as partes do teor de tal parecer, nada foi dito.

O processo correu os vistos legais, vindo os autos à conferência para conhecimento desta questão prévia: Com interesse para este julgamento, há a considerar a seguinte matéria de facto: Por despacho de 17-10-00, face a dúvidas sobre a autenticidade de uma carta de condução estrangeira cuja troca foi requerida pelo ora recorrente, e no intuito de confirmação da aptidão do condutor, ordenou que o requerente fosse sujeito a exame de condução.

Deste despacho, foi, em 18-12-00 interposto o presente recurso contencioso de anulação, a que foi negado provimento pela sentença ora recorrida.

Nos termos do preceituado na al. b) do art.110º da LPTA, nos recurso dos tribunais administrativos que conheceram do objecto de recurso contencioso, o STA pode julgar de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso, não decididas com trânsito em julgado.

Ora o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da legalidade da interpretação do recurso contencioso, face à norma do art. 25º da LPTA, sendo certo que tal questão é de conhecimento oficioso ante o preceituado no § 4º do art. 57º do RSTA.

Ora e como bem salienta o EMMP, o acto recorrido foi praticado pelo director-regional, ao abrigo de uma competência própria que lhe foi concedida pelo art. 4º respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/97/M de 12-5.

Conforme o disposto no art. 1º do referido diploma legal em conjugação com o que se dispõe no art. 3º, n.º1 do DRR 4-A/97/M de 12-2, a referida direcção regional depende da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa.

Ora e nos termos, ainda das disposições conjugadas dos arts.- 37 e 49ª, al. e) do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional, através do seu presidente e secretários regionais é o órgão superior da administração pública regional, competindo-lhe a orientação, coordenação, direcção e fiscalização dos serviços.

Isto, à semelhança do que acontece, no Governo Central, em relação aos actos dos directores-gerais, teremos que os actos dos directores regionais são praticados no exercício de uma competência própria, mas não reservada ou exclusiva, pelo que não são verticalmente definitivos, carecendo de interposição para o respectivo...

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