Acórdão nº 01446/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Data04 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...., com sede na Estrada de ..., km. 3, Castro de Avelãs, Bragança, interpôs, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância, recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro das Finanças e Economia, que lhe indeferiu o recurso hierárquico por si interposto de um despacho do Director de Finanças de Bragança, pedindo a anulação da liquidação de contribuição industrial do ano de 1988 e juros compensatórios.

O Tribunal Central Administrativo, com o fundamento de que o Autor do acto recorrido é o Subdirector Geral dos Impostos, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido, declarando competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância.

Foram então os autos remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança.

O Mm. Juiz daquele Tribunal, aceitando a sua competência, rejeitou o recurso, com o fundamento na ilegitimidade passiva por errada indicação do autor do acto.

Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 10. O processo foi remetido para este Tribunal por se reconhecer que o acto recorrido não foi praticado por qualquer membro do Governo mas pelo Exmº Senhor Subdirector - Geral dos Impostos, por delegação daquele.

  1. Tal remessa resulta da faculdade prevista pelo art. 4º do ETAF.

  2. Ao ser admitida a remessa para este Tribunal, aceitou-se que o recurso foi interposto do despacho do Exmº Senhor Subdirector - Geral dos Impostos.

  3. Consequentemente está sanada a eventual excepção da ilegitimidade.

  4. Ao assim não ser entendido violou-se o disposto no art. 4º do ETAF.

  5. Mesmo que assim não fosse entendido, sempre a recorrente teria direito a regularizar a petição.

  6. É que a situação em apreço está tipificada no art. 40º do ETAF.

  7. Na verdade, embora este artigo seja utilizado o termo "pode", é entendido que se trata de um poder - dever a ser exercido pelo douto julgador.

  8. Ao assim não ser entendido foi violado o disposto no citado art. 40º do ETAF.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  9. É a seguinte a matéria de facto assente na instância: 2.1. Por despacho de 20/3/86 do Sr. Secretário de Estado do Planeamento foram concedidos incentivos fiscais à ora recorrente no...

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