Acórdão nº 01470/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o despacho do Meritíssimo Juiz do TT de 1ª Instância de Viseu que lhe julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide - cfr. art.º 287º al. e) do CPC -, a instância de oposição à execução fiscal que deduzira, dele apresentou recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a Oponente A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1º. - Simultâneamente com a oposição à execução a recorrente liquidou a quantia exequenda.
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- Na oposição à execução a recorrente referiu que ia efectuar tal pagamento, com vista apenas a beneficiar do disposto no artigo 23º n.º 5 da LGT.
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- Tal pagamento é condicional e representa uma consignação em depósito o que, no caso de ser procedente a oposição, deve ser restituído à recorrente.
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- O pagamento funciona também como uma garantia da dívida, tudo se passando como tivesse havido penhora, que no caso de ser improcedente a oposição implicava a consideração da dívida como paga na data do depósito.
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- Independentemente do pagamento, o tribunal não podia deixar de conhecer dos fundamentos alegados na oposição relativos à prescrição, nulidade da decisão relativa à aplicação das coimas, ilegalidade da reversão e inconstitucionalidade do art.º 13º do C.P.T. por os mesmos serem do conhecimento oficioso.
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- Não se tendo procedido da forma como ora se alega, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: · artigos 165º n.º 4, 176º n.º 2 c), 169º do C.P.P.T.
· artigos 2º, 204º e 266º da C.R.P.
· artigos 841º e ss. do C.Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos - cfr. art.º 289º n.º 1 do CPPT e fls. 60 -.
Tomaram-se os vistos dos Ex.mos Senhores Juizes Adjuntos - cfr. art.º 289º n.º 2 do CPPT e fls. 60 v.º -.
Assim e nada obstando, cumpre decidir.
O sindicado despacho judicial julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. art.º 287º al. e) do CPC), em virtude de vir apurado que a respectiva execução fiscal fora já arquivada, com fundamento no verificado pagamento voluntário da dívida exequenda, por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de...
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