Acórdão nº 01470/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o despacho do Meritíssimo Juiz do TT de 1ª Instância de Viseu que lhe julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide - cfr. art.º 287º al. e) do CPC -, a instância de oposição à execução fiscal que deduzira, dele apresentou recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a Oponente A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1º. - Simultâneamente com a oposição à execução a recorrente liquidou a quantia exequenda.

  1. - Na oposição à execução a recorrente referiu que ia efectuar tal pagamento, com vista apenas a beneficiar do disposto no artigo 23º n.º 5 da LGT.

  2. - Tal pagamento é condicional e representa uma consignação em depósito o que, no caso de ser procedente a oposição, deve ser restituído à recorrente.

  3. - O pagamento funciona também como uma garantia da dívida, tudo se passando como tivesse havido penhora, que no caso de ser improcedente a oposição implicava a consideração da dívida como paga na data do depósito.

  4. - Independentemente do pagamento, o tribunal não podia deixar de conhecer dos fundamentos alegados na oposição relativos à prescrição, nulidade da decisão relativa à aplicação das coimas, ilegalidade da reversão e inconstitucionalidade do art.º 13º do C.P.T. por os mesmos serem do conhecimento oficioso.

  5. - Não se tendo procedido da forma como ora se alega, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: · artigos 165º n.º 4, 176º n.º 2 c), 169º do C.P.P.T.

· artigos 2º, 204º e 266º da C.R.P.

· artigos 841º e ss. do C.Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos - cfr. art.º 289º n.º 1 do CPPT e fls. 60 -.

Tomaram-se os vistos dos Ex.mos Senhores Juizes Adjuntos - cfr. art.º 289º n.º 2 do CPPT e fls. 60 v.º -.

Assim e nada obstando, cumpre decidir.

O sindicado despacho judicial julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. art.º 287º al. e) do CPC), em virtude de vir apurado que a respectiva execução fiscal fora já arquivada, com fundamento no verificado pagamento voluntário da dívida exequenda, por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de...

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