Acórdão nº 01040/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que lhe indeferiu o pedido de ajuda à retirada temporária de terras aráveis (despacho nº 035976, datado de 7 de Julho de 1995, proferido no processo do INGA nº 377/DAT-DJ/93).

Por sentença de 21-11-2001, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I

  1. O acto administrativo impugnado nos autos de recurso contencioso de anulação consiste no despacho da Entidade recorrida, proferido no sentido de indeferir o pedido de ajuda formulado pelo recorrente para a retirada temporária de terras aráveis na Herdade ..., vindo a douta Decisão recorrida negar provimento ao referido recurso.

  2. Fê-la baseada na inclusão do caso sub judice na previsão normativa do artigo 16º do Reg. CEE 2069/91, por entender como provada a verificação de uma divergência entre a área declarada em pousio pelo recorrente e a que foi apurada em sede de controlo de campo promovido pelo INGA e desenvolvido pela Zona Agrária de Beja, que excedia 1 hectare ou 10%, pelo que o pedido de ajuda sempre devia ser indeferido.

  3. Porém, e ressalvado o devido respeito, a douta Decisão recorrida fez uma errada avaliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, porque não ponderou nem deu como provada a matéria de facto constante dos artigos 10º a 16º, 19º a 26º e ainda dos artigos 28º, 29º e 39º da p.i. de recurso contencioso de anulação, matéria essa que fica demonstrada em face da análise dos documentos juntos à p.i., bem como dos que foram juntos pela Entidade recorrida.

  4. Ao invés, a douta Decisão recorrida veio dar como provados factos que, embora tendo sido alegados pela Entidade recorrida, não se encontram demonstrados pelos documentos presentes nos autos, e são aliás contraditórios com esses elementos fácticos.

  5. Em virtude desta errada apreciação, não foi possível à douta Decisão recorrida aperceber-se das profundas imprecisões e incorrecções do relatório do controlo de campo promovido pelo INGA e desenvolvido pela Zona Agrária de Beja, as quais evidenciam a pouca fiabilidade dos dados nele contidos.

  6. Nomeadamente, a douta Decisão recorrida vem dar como provada a circunstância de que a referência a outras culturas, contida no relatório do controlo de campo, se referia a outras culturas elegíveis ou forrageiras, quando é certo que a mera leitura do ponto 1. do relatório do controlo de campo, constante até do doc. 7 junto à resposta da Entidade recorrida, contém a indicação expressa de "outras culturas não elegíveis", tendo o controlador aposto no mencionado campo a indicação de 0,00 ha.

  7. Ou seja, o que o controlador vem dizer é que mediu todas as culturas, as elegíveis e as não elegíveis, detectando: 100 ha de trigo mole, 82 ha de aveia, 0,00 ha de outras culturas não elegíveis e 90,5 ha de superfície em pousio, donde a Herdade ... só podia ter uma superfície de 272, 5 ha, quando é certo, nomeadamente em face da medição promovida pelo INGA à área da Herdade, que o rústico mediria pelo menos 293,70 ha, pelo que a análise destes dados não podia senão suscitar o espanto que leva a interrogar: o que é feito dos outros 21,20 ha de terreno que estão incluídos na herdade da ..., mas que, de acordo com os dados contidos no relatório do controlo de campo não existiriam? h) Esta referência às culturas não elegíveis contida no relatório do controlo de campo, embora não seja exigida em face do disposto no artigo 11º do Reg. CEE 2069/91, devia ter sido considerada pela douta Decisão recorrida, visto que permite avaliar da pouca fiabilidade do relatório, espelhando os equívocos dos dados aí contidos, os quais nunca poderiam ter sido utilizados para efeitos de verificação da veracidade das declarações do recorrente.

  8. Não tendo dado como provada essa matéria de facto, não foi também possível à douta Decisão recorrida detectar a evidente contradição...

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