Acórdão nº 01203/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B... intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção ordinária contra o Município de Vila Real com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.

O Réu invocou a excepção da prescrição do direito de indemnização.

No despacho saneador, foi julgada procedente esta excepção e absolvido o Réu do pedido.

Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª A acção tem por causa de pedir a responsabilidade por factos ilícitos imputáveis ao Município de Vila Real no domínio da sua actividade de gestão pública; 2ª A matéria de facto que integra tal causa de pedir é a que, em síntese, vem referida na sentença recorrida e, para além dela, a que também consta dos artigos 55º a 59º e 76º a 85º da petição; 3ª De toda a materialidade factual alegada pelos AA, torna-se claro que os factos em que se alicerça a responsabilidade do MVR traduzem um facto negativo de natureza continuada, caracterizado por uma abstenção ou omissão de dever jurídico de fiscalização e actuação na defesa da legalidade; 4ª Na realidade, se MVR tivesse agido em conformidade com as obrigações legais que sobre si impendem no domínio do urbanismo e habitação, os danos directamente sofridos pelos AA não teriam ocorrido; 5ª Tal facto negativo, gerador de efeitos danosos, ainda não cessou de se verificar, prosseguindo de forma ininterrupta e continuada ao longo do tempo e permitindo a persistência da situação de ilegalidade; 6ª Consequentemente, o prazo prescricional previsto no artigo 498º ainda não teve início, como resulta da melhor interpretação do disposto no artigo 306º, ambos do C.Civil; 7ª A mesma conclusão resulta ainda do regime resultante do art. 71º nº 2 da LPTA, encontrando-se pendente no TACP, desde 27 de Julho de 2001, recurso contencioso para declaração de nulidade do acto que concedeu alvará à interessada particular sem qualquer deliberação prévia ou procedimento habilitante; 8ª Sucede que, mesmo que assim não fosse, os AA ao terem accionado anteriormente o MVR, quer pela instância administrativa, quer pela instância cível, procedendo à sua citação nas acções referidas no ponto 4. destas alegações, sempre teriam interrompido eventual prazo prescricional em relação ao direito indemnizatório pelos danos anteriormente verificados; 9ª Como se demonstrará através da junção das respectivas certidões judiciais, agora requeridas e a juntar em função da necessidade resultante da decisão recorrida, tal interrupção ocorreria, pelo menos, entre finais de 1991 e princípios de 1991, voltando a ser interrompida com a citação do MVR para a presente acção; 10ª Finalmente, mesmo a existir prescrição em relação a parte dos danos alegados, sempre seria legítimo aos AA verem-se ressarcidos pelos danos ocorridos posteriormente, como serão designadamente os alegados nos artigos 76º a 84º da petição inicial.

11ª Não ocorre assim a invocada prescrição, tendo a sentença recorrida, ao decidir em contrário, violado todas as disposições legais citadas nestas conclusões.

Termos em que, dando-se provimento a agravo, deverá revogar-se a sentença recorrida e, consequentemente, ordenar-se o prosseguimento dos autos até decisão final.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos, na parte em que se faz a apreciação jurídica: É pacífico que o prazo de prescrição do direito à indemnização dos danos causados por ilícito culposo começa a contar a partir do momento em o lesado tem conhecimento do seu direito, que o mesmo é dizer quando tem conhecimento dos pressupostos e elementos da responsabilidade civil do lesante.

Ora, a tal respeito, mas impugnando a sentença no segmento em que conclui que "desde 1990 os autores podiam exercer o direito a que se arrogam", defendem, não obstante, que por se tratar de omissão ilícita de natureza continuada, o prazo de prescrição ainda não teria tido o seu início.

Acontece que, em meu entender, a circunstância de ocorrer uma omissão continuada do recorrido, segundo a versão dos recorrentes, em nada releva para o efeito do início do prazo prescricional, já que tal continuidade não constitui qualquer obstáculo à tomada de consciência da lesão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT