Acórdão nº 01203/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B... intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção ordinária contra o Município de Vila Real com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
O Réu invocou a excepção da prescrição do direito de indemnização.
No despacho saneador, foi julgada procedente esta excepção e absolvido o Réu do pedido.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª A acção tem por causa de pedir a responsabilidade por factos ilícitos imputáveis ao Município de Vila Real no domínio da sua actividade de gestão pública; 2ª A matéria de facto que integra tal causa de pedir é a que, em síntese, vem referida na sentença recorrida e, para além dela, a que também consta dos artigos 55º a 59º e 76º a 85º da petição; 3ª De toda a materialidade factual alegada pelos AA, torna-se claro que os factos em que se alicerça a responsabilidade do MVR traduzem um facto negativo de natureza continuada, caracterizado por uma abstenção ou omissão de dever jurídico de fiscalização e actuação na defesa da legalidade; 4ª Na realidade, se MVR tivesse agido em conformidade com as obrigações legais que sobre si impendem no domínio do urbanismo e habitação, os danos directamente sofridos pelos AA não teriam ocorrido; 5ª Tal facto negativo, gerador de efeitos danosos, ainda não cessou de se verificar, prosseguindo de forma ininterrupta e continuada ao longo do tempo e permitindo a persistência da situação de ilegalidade; 6ª Consequentemente, o prazo prescricional previsto no artigo 498º ainda não teve início, como resulta da melhor interpretação do disposto no artigo 306º, ambos do C.Civil; 7ª A mesma conclusão resulta ainda do regime resultante do art. 71º nº 2 da LPTA, encontrando-se pendente no TACP, desde 27 de Julho de 2001, recurso contencioso para declaração de nulidade do acto que concedeu alvará à interessada particular sem qualquer deliberação prévia ou procedimento habilitante; 8ª Sucede que, mesmo que assim não fosse, os AA ao terem accionado anteriormente o MVR, quer pela instância administrativa, quer pela instância cível, procedendo à sua citação nas acções referidas no ponto 4. destas alegações, sempre teriam interrompido eventual prazo prescricional em relação ao direito indemnizatório pelos danos anteriormente verificados; 9ª Como se demonstrará através da junção das respectivas certidões judiciais, agora requeridas e a juntar em função da necessidade resultante da decisão recorrida, tal interrupção ocorreria, pelo menos, entre finais de 1991 e princípios de 1991, voltando a ser interrompida com a citação do MVR para a presente acção; 10ª Finalmente, mesmo a existir prescrição em relação a parte dos danos alegados, sempre seria legítimo aos AA verem-se ressarcidos pelos danos ocorridos posteriormente, como serão designadamente os alegados nos artigos 76º a 84º da petição inicial.
11ª Não ocorre assim a invocada prescrição, tendo a sentença recorrida, ao decidir em contrário, violado todas as disposições legais citadas nestas conclusões.
Termos em que, dando-se provimento a agravo, deverá revogar-se a sentença recorrida e, consequentemente, ordenar-se o prosseguimento dos autos até decisão final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos, na parte em que se faz a apreciação jurídica: É pacífico que o prazo de prescrição do direito à indemnização dos danos causados por ilícito culposo começa a contar a partir do momento em o lesado tem conhecimento do seu direito, que o mesmo é dizer quando tem conhecimento dos pressupostos e elementos da responsabilidade civil do lesante.
Ora, a tal respeito, mas impugnando a sentença no segmento em que conclui que "desde 1990 os autores podiam exercer o direito a que se arrogam", defendem, não obstante, que por se tratar de omissão ilícita de natureza continuada, o prazo de prescrição ainda não teria tido o seu início.
Acontece que, em meu entender, a circunstância de ocorrer uma omissão continuada do recorrido, segundo a versão dos recorrentes, em nada releva para o efeito do início do prazo prescricional, já que tal continuidade não constitui qualquer obstáculo à tomada de consciência da lesão do...
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