Acórdão nº 0627/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, I-RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo pelo qual foi negado provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 29 de Dezembro de 1999 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL que lhe negara provimento ao recurso por si interposto da deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, em 27/11/97, homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de uma vaga de Técnico Auxiliar Principal no quadro daquele Instituto.

Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª Nos termos referidos nos artigos 2° a 8° supra, ocorre nulidade do Acórdão recorrido, porquanto nele se dá por verificada a violação do aviso de abertura do concurso e, contraditoriamente, se conclui que o júri poderia agir em desrespeito por esse aviso, situação que se subsume à nulidade prevista na al. c) do n° 1 do artº 668° do CPC.

  1. Nos termos dos artigos 9° a 26° supra, no Acórdão recorrido foi feita errónea interpretação e aplicação do direito, porquanto: a) as normas aplicáveis ao concurso em apreço são as que resultam do DL 498/88 na redacção que lhe foi conferida pelo DL 215/99, contrariamente ao entendimento perfilhado a págs. 9 e 10 do aresto sub judice, no qual se considera aplicável ao caso o DL 204/98, de 11/7, cujo início de vigência data de 11/8/88, pelo que foram violados aqueles dispositivos legais; b) ao, no acórdão recorrido, ser entendido que o júri podia alterar os factores fixados no aviso de abertura do concurso, além de ocorrer erro de julgamento, foram violadas as disposições legais do regime jurídico aplicável ao caso e antes referido, nomeadamente o disposto nos artigos 5°, nº 1, al. c ), 11º, 15°, 16°, al. h), 27°, nº 1, al. b) e nº 3, em leitura conjugada, todos do DL 498/88, na redacção do DL 215/95; c) a decisão jurisdicional recorrida, ao degradar o facto de o júri ter autonomizado do factor habilitações literárias uma parte que lhe era própria e integrá-la num factor designado qualificação profissional, que criou, em vício irrelevante, por descaracterizado, violou, nomeadamente, a al. a) do nº.3 do artigo 27° do DL 498/88, na referida redacção.

  2. O acórdão recorrido não fixou, como matéria de facto necessária e indispensável à boa decisão da causa (cfr. artºs. 27° a 34° supra), os factos de o recorrente pertencer ao quadro do organismo para o qual o concurso foi aberto e de, à data de interposição do recurso, se encontrar há 16 anos no exercício das funções do cargo de membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com isso estando tal acto inquinado de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 668° do CPC.

  3. Conforme se explana nos artigos 35° a 48° supra, o Acórdão recorrido, no que tange ao vício da invocada nulidade do acto recorrido por ofensa ao direito fundamental que resulta da norma que se extrai do n° 1 do artº 22° do DL 215-B/75, em leitura conforme e conjugada com o disposto no n° 6 do artigo 55° da Constituição, com base nos factos referidos na conclusão anterior - que estão documentados nos autos -, além de contraditório nos seus termos, peca por erro de julgamento, pois interpreta restritivamente aquela norma da lei sindical, a qual ofende, bem como o referido dispositivo constitucional.

  4. Interpretada tal norma no sentido que lhe foi conferido pelo Acórdão sub judice, ela resulta materialmente inconstitucional, por ofensa às disposições, conjugadas, dos artigos 18°, n° 2 e 55°, n° 6 da CRP.

  5. O acórdão recorrido incorreu ainda em erro de julgamento, nos termos referidos nos artºs 49° a 52°, supra, dado ter julgado desnecessária a fundamentação da decisão do júri de estabelecer critério e conceito de organismos ligados à segurança social, diferente dos da lei, sem que curasse de explicitar qual o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu ao estabelecimento de tal critério e apuramento do conceito, não se percebendo as suas motivações, que se afiguram como puramente arbitrárias, com isso violando o disposto no n° 2 do artigo 9º do DL 498/88.

    O Secretário de Estado da Segurança Social alegou formulando as seguintes conclusões: 1ª O Acórdão recorrido procedeu correctamente ao considerar os critérios estabelecidos legais e adequados, que o júri cumpriu os critérios a que se auto-vinculou, tendo respeitado a lei, os princípios de isenção, objectividade, imparcialidade e igualdade.

  6. Não foi violada a Lei Sindical no seu artigo 22° n° 1 nem o artº 55° n° 6 da Constituição já que equiparar o tempo de exercício das funções sindicais a tempo de serviço efectivo no quadro de origem, para efeitos de antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, não equivale a valorizá-lo para efeitos de experiência profissional.

  7. Não houve omissão do Acórdão recorrido ao não fixar como factos com interesse para a decisão da causa o de o recorrente estar há 16 anos a exercer funções de membro da Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, a tempo inteiro, e o de ser funcionário do IGF. Com efeito, tendo a alínea d) do n° 1 do artº 668° do CPC "ex vi" do art. 1º da LPTA, de conjugar-se com o preceituado nos arts. 165° e 660° n° 2, do mesmo diploma, o douto Acórdão resolveu todas as questões jurídicas essenciais à dirimência da lide.

  8. O júri fundamentou todas as suas decisões, no sentido de que da leitura das actas se torna acessível a qualquer destinatário normal reconhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido por si, sendo inexigível uma dupla fundamentação.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer, sustenta a improcedência do recurso.

    OS FACTOS Com interesse para a decisão, o Acórdão recorrido fixou a seguinte matéria factual: 1.- Por aviso publicado pela Ordem...

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