Acórdão nº 01726/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Data04 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal da Azambuja recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... da deliberação daquela entidade, de 5/3/01, que aprovou o relatório final do júri do Concurso Público para Fornecimento do Projecto de Revisão do Plano Director Municipal e que adjudicou ao consórcio constituído pelas empresas B..., C... e D... a referida empreitada.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões a) O procedimento em que foi tomada a deliberação recorrida já está concluído. O fornecimento em causa já foi adjudicado, por contrato celebrado em 11 de Maio de 2001, com um prazo de execução de 15 meses a partir da celebração do contrato; a) Por tais factos e tendo em conta a realização do interesse público e a efectiva justiça, verifica-se a inutilidade superveniente da lide; b) O estabelecer-se como um dos critérios de adjudicação num concurso de fornecimento a experiência dos concorrentes não viola o n° 3 do artº 55° do DL n° 197/99, de 8 de Junho; c) De igual modo, não viola a referida norma o estabelecer-se como um dos critérios de adjudicação a composição da equipa de técnicos e o respectivo currículo; d) Assim não entendendo, a douta sentença recorrida violou a norma legal referida.

Não houve contra alegação.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 31 de Janeiro de 2000, a Câmara Municipal da Azambuja, abriu Concurso Público para Fornecimento do Projecto de Revisão do Plano Director Municipal, nos termos do disposto no DL n° 197/99 de 08-06; 2. O acto público do concurso foi realizado em 22 de Fevereiro de 2000, tendo sido admitidos todos os concorrentes: · E... com uma proposta no valor de esc. 9.800.000$00; · A... com uma proposta no valor de esc. 18.500.000$00; · B... (em consórcio com C... e D..., com uma proposta no valor de esc. 25.000.000S00; 3 - Em Maio de 2000, foi realizado um relatório de apreciação das propostas, contendo uma proposta de adjudicação a qual foi enviada aos concorrentes para os efeitos do disposto no artº 108° do DL n° 197/99 de 08.06, em 08 de Agosto de 2000; 4 - Os critérios de adjudicação de propostas, são os constantes do doc. cuja cópia constitui fls. 18 a 21 dos autos, designadamente...

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