Acórdão nº 0654/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça "notificado por ofício datado de 9.5.01", com fundamento em violação de lei, uma vez que através dele se operou a revogação de um acto praticado por autoridade competente, que não tinha a qualidade de acto consequente e que se encontrava perfeitamente estabilizado na ordem jurídica, isto é, de um acto válido já depois de ter decorrido o prazo do recurso contencioso.

Tal recurso foi julgado procedente, por ter sido considerado que este violava o disposto no art. 133.º, n.º 2, al. i), do CPA, e, em consequência, anulado o acto impugnado.

Inconformada a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões : A. No caso concreto dos autos está em causa a nomeação em comissão de serviço para o exercício de funções de coordenador nos serviços de apoio da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

B.

Sendo que no respectivo diploma orgânico apenas se prevê nos seus serviços de apoio a existência de um funcionário para exercer essas funções - n.º 1, do art. 11°, do Dec. Reg. n.º 4/93, de 22/2.

C.

A nomeação do recorrente para tais funções dependia, e tinha como pressuposto a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal anteriormente para elas nomeada.

D.

Sendo assim um seu acto consequente.

E. Tendo sido revogado o despacho que determinara a cessão da comissão de serviço daquela funcionária tal revogação importa a nulidade do acto administrativo de nomeação do recorrente para as mesmas funções, atenta aquela sua natureza do acto consequente, por força do disposto no artigo 133°, n.º 2, alínea i) do CPA.

F. Só assim não acontecendo «.

. . desde que haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente." G.

Esse interesse legítimo, entendido como um interesse directo e atendível na manutenção do acto consequente tem de aferir-se em função da pretensão do recorrente.

H.

O acto impugnado, no caso concreto dos autos, foi proferido na sequência de anterior despacho que determinara o não processamento dos vencimentos do recorrente relativos aos meses de Fevereiro e Março de 2000.

  1. Resultando do acto impugnado a ressalva e reconhecimento do direito do recorrente a esses vencimentos, não lhe pode ser reconhecido o indicado "interesse legítimo" na sua manutenção.

J. Pelo que o acórdão recorrido incorre em vício de violação de Lei por errada interpretação e aplicação do disposto na citada alínea i), do n.º 2 do artigo 133° do CPA.

Contra-alegando, o Recorrente contencioso formulou as seguintes conclusões: 1. O Sr. SEAMJ alega, fundamentalmente, que a nomeação do recorrente para o exercício das funções que veio a exercer tinha como pressuposto a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal anteriormente para essas funções nomeada; 2. Tal alegação é falsa e inexacta, tendo sido sancionada pelo douto acórdão recorrido afirmando "não podemos concluir que a cessação daquela comissão seja condição sem a qual a nomeação do recorrente não teria sido viável".

3. Não existe nenhum nexo de subordinação entre o acto de nomeação e o termo da comissão de serviço em causa nos autos; 4. Falece o argumento da inadmissibilidade da nomeação do recorrente fundada na circunstância de o acto de nomeação com base na existência de acto consequente pois há a ressalva do art. 133° n.º 2 alínea i) do CPA; 5. O recorrente é um contra-interessado e tinha interesse directo e legítimo na manutenção do acto administrativo por em causa estar a manutenção do seu posto de trabalho; 6. O douto acórdão recorrido reconheceu tal interesse directo do recorrente.

O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer : "Parece-nos que o acto contenciosamente recorrido constitui acto consequente, na linha do entendimento vertido no parecer do Magistrado do Ministério Público junto do TCA - qualificação que a autoridade recorrente acata.

Por outro lado, afigura-se-nos não se suscitarem dúvidas de que o ora recorrido tem interesse legítimo na manutenção dos próprios actos que foram revogados, ou seja, na manutenção da sua nomeação em comissão de serviço, sendo irrelevante o facto de o acto impugnado ter sido proferido sobre recurso hierárquico interposto de despacho que determinara o não processamento de vencimentos relativos aos meses de Fevereiro e Março e de esse mesmo acto reconhecer o direito a esses vencimentos.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional." Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO I.

MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos : A - Por despachos de 23.03.99 e de 13.04.99 o Director Geral dos Serviços Judiciários determinou o seguinte: a) A cessação da comissão de serviço, na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, da técnica de justiça principal ..., nos termos do n° 3 do art.º 63° do DL 376/87, de 11 de Dezembro, com efeitos a partir da publicação do movimento dos Oficiais de Justiça de Fevereiro de 1999.

  1. A nomeação em regime de comissão de serviço, na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, do... A..., nos termos da alínea c) do n° 1 do art.º 63° do DL n° 376/87 de 11 de Dezembro, com efeitos a partir da publicação do movimento dos Oficiais de Justiça de Fevereiro de 1999.

    (doc. constante a fls. 11 do proc. instrutor) B. - Dos despachos que determinaram a cessação da sua comissão de serviço e referenciados em A), interpôs a técnica de justiça principal ... recurso hierárquico, objecto de parecer/informação da auditoria jurídica, datado de 30.07.99, no qual e...

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