Acórdão nº 0426/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica 2, 3 da Venda do Pinheiro, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a sua pretensão de lhe serem abonadas horas extraordinárias entre 28/9/98 e 26/1/99.
1.2.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 07.11.2001, foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformada, deduziu o presente recurso jurisdicional, concluindo na respectiva alegação: "1. O presente recurso contencioso foi intentado pela recorrente na sequência do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a pretensão de lhe serem abonadas horas extraordinárias entre 28 de Setembro de 1998 e 26 de Janeiro de 1999.
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O acto recorrido fundamenta-se no facto das referidas horas corresponderem a actividades não lectivas e como tal são insusceptíveis de serem pagas como serviço extraordinário.
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A douta sentença recorrida aceita esta fundamentação e decide pela improcedência do pedido.
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Contudo a sentença agora recorrida não faz a correcta aplicação da lei.
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Em primeiro lugar porque apresenta uma contradição insanável.
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No 3° parágrafo do item "factos (com interesse para a causa)", diz-se que "- A recorrente veio a prestar essas 4 horas semanais equiparadas a serviço lectivo no Centro de Recursos e Biblioteca, entre 28/9/98 e 26/1/99." (sublinhados nossos).
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Equiparar significa tornar igual, portanto, a douta sentença recorrida deu como provado que as 4 horas semanais prestadas pela recorrente eram, por equiparação, corresponderam ao exercício de serviço lectivo.
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Contudo, na aplicação do direito, a douta sentença recorrida decidiu que o serviço prestado pela recorrente não poderia ser considerado como serviço docente extraordinário, porque as actividades desenvolvidas não eram consideradas como serviço lectivo.
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Ora, a sentença recorrida não pode dar como assente que as 4 horas foram prestadas em serviço equiparado a serviço docente e depois na aplicação do direito decidir em sentido contrário ao facto que deu como provado.
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Por outro lado e salvo o devido respeito, a douta sentença não faz a correcta interpretação do art. 83° do ECD.
Da interpretação dos n.º l e n° 2 do art. 83° do ECD deveria resultar uma conclusão precisamente contrária àquela a que chegou a douta sentença nos parágrafos do item "O Direito" que se transcrevem: "Ora, leccionar significa ensinar.
E este n.º 2 quer dizer precisamente que a substituição de professores faltosos também é serviço docente.
O que significa que, por um lado, normalmente essa substituição será a leccionar, mas se não o for também deverá ser considerado hora extraordinária, o que normalmente não seria, senão não haveria necessidade de exemplificar.
Pelo que, o art. 83º claramente faz corresponder o serviço docente extraordinário ao que for prestado a dar aulas".
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No entendimento da recorrente a douta sentença recorrida não faz a correcta interpretação do art. 83° do ECD.
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O artigo em questão deve ser interpretado do seguinte modo: no âmbito do n.º 1 do art. 83°, sempre que o órgão de gestão determinar que um docente deva prestar um número de horas de serviço lectivo superior àquele a que esse docente se encontrava obrigado, as horas em excesso devem ser consideradas como serviço extraordinário.
Dai que não se possa afirmar que o art. 83° faça corresponder o serviço docente extraordinário ao serviço que for prestado a dar aulas. Tal afirmação seria uma interpretação redutora, que excluiria das actividades lectivas, entre outras, as funções desenvolvidas pelos directores de turma.
O art. 83°, n.º 1 parece dizer que só pode ser considerado como serviço lectivo extraordinário, o serviço lectivo que for prestado para além do serviço lectivo a que o docente se encontra obrigado. Isto é significativamente diferente do que é dito na sentença recorrida.
Serviço lectivo não é apenas dar aulas. A própria sentença recorrida, como já referimos, chegou a esta conclusão, ao dar como provado que as 4 horas de serviço prestado pela recorrente eram, por equiparação, serviço lectivo.
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O n° 2 do art. 83° do ECD, também ele merece ser interpretado de forma diferente daquela que é efectuada na douta sentença recorrida.
O referido preceito diz-nos apenas que é considerado como serviço extraordinário o serviço que é realizado por um docente na substituição de um seu colega do mesmo estabelecimento de educação ou ensino (alínea e) do n° 3 do art. 82° do ECD). Sendo tais substituições efectuadas de modo a assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos e são obrigatoriamente de curta duração (alínea m) do n° 2 e nº e do art. 10° sic do ECD).
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Por actividades educativas devem ser entendidas aquelas que são referidas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 82.º [por evidente lapso, na alegação vem escrito art. 83.º] do ECD. O que impede considerar actividades educativas de acompanhamento de alunos como actividade lectivas, a não ser que tal suceda por equiparação. E de facto é o que faz o n° 2 do art. 83° do ECD.
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Tentar considerar estas actividades como lectivas é defender que o legislador, quando colocou tais substituições na alínea e) do n.º 3 do art. 82°, que tem como epígrafe "Componente não lectiva", quis transformar uma actividade lectiva em actividade não lectiva, para depois a vir transformar novamente em actividade lectiva.
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Como ninguém quer defender tal argumento, quando um docente, por determinação do órgão de gestão, substitui um colega no desempenho de actividades lectivas e essa substituição implica a prestação de serviço docente para além daquele a que está obrigado, o serviço docente é considerado extraordinário nos termos do n° 1 do art. 83.º do ECD.
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Quando na substituição, o docente substituto desempenha actividades educativas, tal desempenho é considerado como serviço extraordinário, nos termos do n° 2 do art. 83° do ECD.
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Assim se conclui que existe serviço não lectivo que, por equiparação, é considerado serviço lectivo extraordinário.
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Pelo exposto, a sentença recorrida viola os arts. 83.º, n.º 1; 82, n.º 3, alínea e), art. 10.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3 e art. 61.º, todos do ECD, razão pela qual deverá ser modificada".
1.4.
A autoridade recorrida...
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