Acórdão nº 0426/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica 2, 3 da Venda do Pinheiro, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a sua pretensão de lhe serem abonadas horas extraordinárias entre 28/9/98 e 26/1/99.

1.2.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 07.11.2001, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, deduziu o presente recurso jurisdicional, concluindo na respectiva alegação: "1. O presente recurso contencioso foi intentado pela recorrente na sequência do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a pretensão de lhe serem abonadas horas extraordinárias entre 28 de Setembro de 1998 e 26 de Janeiro de 1999.

  1. O acto recorrido fundamenta-se no facto das referidas horas corresponderem a actividades não lectivas e como tal são insusceptíveis de serem pagas como serviço extraordinário.

  2. A douta sentença recorrida aceita esta fundamentação e decide pela improcedência do pedido.

  3. Contudo a sentença agora recorrida não faz a correcta aplicação da lei.

  4. Em primeiro lugar porque apresenta uma contradição insanável.

  5. No 3° parágrafo do item "factos (com interesse para a causa)", diz-se que "- A recorrente veio a prestar essas 4 horas semanais equiparadas a serviço lectivo no Centro de Recursos e Biblioteca, entre 28/9/98 e 26/1/99." (sublinhados nossos).

  6. Equiparar significa tornar igual, portanto, a douta sentença recorrida deu como provado que as 4 horas semanais prestadas pela recorrente eram, por equiparação, corresponderam ao exercício de serviço lectivo.

  7. Contudo, na aplicação do direito, a douta sentença recorrida decidiu que o serviço prestado pela recorrente não poderia ser considerado como serviço docente extraordinário, porque as actividades desenvolvidas não eram consideradas como serviço lectivo.

  8. Ora, a sentença recorrida não pode dar como assente que as 4 horas foram prestadas em serviço equiparado a serviço docente e depois na aplicação do direito decidir em sentido contrário ao facto que deu como provado.

  9. Por outro lado e salvo o devido respeito, a douta sentença não faz a correcta interpretação do art. 83° do ECD.

    Da interpretação dos n.º l e n° 2 do art. 83° do ECD deveria resultar uma conclusão precisamente contrária àquela a que chegou a douta sentença nos parágrafos do item "O Direito" que se transcrevem: "Ora, leccionar significa ensinar.

    E este n.º 2 quer dizer precisamente que a substituição de professores faltosos também é serviço docente.

    O que significa que, por um lado, normalmente essa substituição será a leccionar, mas se não o for também deverá ser considerado hora extraordinária, o que normalmente não seria, senão não haveria necessidade de exemplificar.

    Pelo que, o art. 83º claramente faz corresponder o serviço docente extraordinário ao que for prestado a dar aulas".

  10. No entendimento da recorrente a douta sentença recorrida não faz a correcta interpretação do art. 83° do ECD.

  11. O artigo em questão deve ser interpretado do seguinte modo: no âmbito do n.º 1 do art. 83°, sempre que o órgão de gestão determinar que um docente deva prestar um número de horas de serviço lectivo superior àquele a que esse docente se encontrava obrigado, as horas em excesso devem ser consideradas como serviço extraordinário.

    Dai que não se possa afirmar que o art. 83° faça corresponder o serviço docente extraordinário ao serviço que for prestado a dar aulas. Tal afirmação seria uma interpretação redutora, que excluiria das actividades lectivas, entre outras, as funções desenvolvidas pelos directores de turma.

    O art. 83°, n.º 1 parece dizer que só pode ser considerado como serviço lectivo extraordinário, o serviço lectivo que for prestado para além do serviço lectivo a que o docente se encontra obrigado. Isto é significativamente diferente do que é dito na sentença recorrida.

    Serviço lectivo não é apenas dar aulas. A própria sentença recorrida, como já referimos, chegou a esta conclusão, ao dar como provado que as 4 horas de serviço prestado pela recorrente eram, por equiparação, serviço lectivo.

  12. O n° 2 do art. 83° do ECD, também ele merece ser interpretado de forma diferente daquela que é efectuada na douta sentença recorrida.

    O referido preceito diz-nos apenas que é considerado como serviço extraordinário o serviço que é realizado por um docente na substituição de um seu colega do mesmo estabelecimento de educação ou ensino (alínea e) do n° 3 do art. 82° do ECD). Sendo tais substituições efectuadas de modo a assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos e são obrigatoriamente de curta duração (alínea m) do n° 2 e nº e do art. 10° sic do ECD).

  13. Por actividades educativas devem ser entendidas aquelas que são referidas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 82.º [por evidente lapso, na alegação vem escrito art. 83.º] do ECD. O que impede considerar actividades educativas de acompanhamento de alunos como actividade lectivas, a não ser que tal suceda por equiparação. E de facto é o que faz o n° 2 do art. 83° do ECD.

  14. Tentar considerar estas actividades como lectivas é defender que o legislador, quando colocou tais substituições na alínea e) do n.º 3 do art. 82°, que tem como epígrafe "Componente não lectiva", quis transformar uma actividade lectiva em actividade não lectiva, para depois a vir transformar novamente em actividade lectiva.

  15. Como ninguém quer defender tal argumento, quando um docente, por determinação do órgão de gestão, substitui um colega no desempenho de actividades lectivas e essa substituição implica a prestação de serviço docente para além daquele a que está obrigado, o serviço docente é considerado extraordinário nos termos do n° 1 do art. 83.º do ECD.

  16. Quando na substituição, o docente substituto desempenha actividades educativas, tal desempenho é considerado como serviço extraordinário, nos termos do n° 2 do art. 83° do ECD.

  17. Assim se conclui que existe serviço não lectivo que, por equiparação, é considerado serviço lectivo extraordinário.

  18. Pelo exposto, a sentença recorrida viola os arts. 83.º, n.º 1; 82, n.º 3, alínea e), art. 10.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3 e art. 61.º, todos do ECD, razão pela qual deverá ser modificada".

    1.4.

    A autoridade recorrida...

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