Acórdão nº 045745 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., casada, contabilista, residente na Rua ..., ...,6º, Dtº, ..., Loures, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do acto de recusa da inscrição da ora recorrente na Associação de Técnicos de Oficiais de Contas, praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO daquela associação, em 31 de Julho de 1988, formulando as seguintes conclusões: a) o acto de recusa de inscrição da recorrente, praticado pela Comissão de inscrição da ATOC, é um acto recorrível, por ser imediatamente lesivo do direito à inscrição da recorrente na ATOC e não estar sujeito a recurso hierárquico necessário; b) na verdade, como decorre, entre outros, do art. 3º, n.º 2 e do art. 5º do Dec. Lei 265/95, de 17/10, a ATOC, à data da prática do acto em causa nos autos estava em instalação e não estava ainda constituída a Direcção ou a Comissão de Inscrição previstas nos art.ºs 58º e 62º daquele diploma, respectivamente, facto que o Tribunal "a quo" não teve em consideração, apesar de oportuna e devidamente alertado pela recorrente, lavrando assim, simultaneamente em erro na determinação do direito aplicável e em omissão de pronúncia - art. 669º, n.º 1 do C.P.Civil, ex vi art. 1º da LPTA; c) assim, cabia à Comissão Instaladora prevista nas Portarias do Ministério das Finanças n.º 36/96, de 9/5 (D.R. II Série, n.º 108, de 9/05) e n.º 61/96, de 1/7 (D.R. II Série, n.º 150 de 1-7-96), praticar tão somente "os actos necessários para assegurar a respectiva gestão corrente", coadjuvada pela Comissão de Inscrição recorrida (art. 3º, alínea a) da Portaria 36/96, de 9/5),sem que lhe tivessem sido atribuídas as competências da Direcção (confrontar art. 3º com o art. 6º da mesma Portaria); d) ora, em parte alguma foi atribuída à Comissão Instaladora a competência para apreciar e decidir os recursos hierárquicos, a que se refere o n.º 2 do art. 61º do Estatuto aprovado pelo Dec. Lei 265/95, de 17/10 (veja-se o n.º 3 da Portaria do Ministro das Finanças nº 36/96, de 9/5), o que bem se compreende porque tal seria inconstitucional; e) a Comissão de Inscrição é um órgão autónomo, não integrado numa cadeia hierárquica e dotado de competência exclusiva relativamente a tudo quanto esteja relacionado com a verificação de regularidade das condições de inscrição dos candidatos a Técnicos Oficiais de Contas e sua inscrição na lista dos Técnicos Oficiais de Contas (art. 62º, n.º 1 do Dec. Lei 265/95); f) a própria alínea n) do art. 58 daquele diploma confirma que todas as competências relativas à matéria de inscrição na ATOC estão...

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