Acórdão nº 0516/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... casado, bombeiro da Câmara Municipal de Lisboa, residente na Rua..., n.º ..., 1º. Esq. Almada recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção da incompetência material do tribunal e absolveu da instância o ESTADO PORTUGUÊS, formulando as seguintes conclusões: a) o ora recorrente pleita contra o réu, Estado Português, para ser indemnizado pelos prejuízos que uma oficial de justiça, no cumprimento de um mandato de penhora emitido pelo juiz titular do processo, lhe acarretou; b) o conhecimento da sua pretensão indemnizatória, por envolver um típico acto de gestão pública do Estado na administração da justiça, compete aos Tribunais Administrativos; c) a decisão do Tribunal a quo, e de que ora se recorre, deve, pois ser revogada, considerando-o competente para julgar a responsabilidade civil do Estado; Nas suas contra alegações o M.P., em representação do Estado Português, defendeu a manutenção da sentença.

Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com relevo para julgamento do recurso a sentença recorrida partiu da seguinte situação: a) o autor para fundamentar o seu pedido de indemnização, alegou para tanto, em síntese, que: uma oficial de justiça, no cumprimento de um mandato de penhora emitido pelo juiz titular do processo de execução n.º 57/91, 1º Juízo, do Tribunal da Comarca de Almada, procedeu ao arrombamento da porta de entrada da residência do autor e daí retirou vários bens; isto apesar de o autor a ter advertido de que só ele ali morava com a sua mulher e não tinha conhecimento de qualquer execução a correr contra si; só cerca de 5 meses mais tarde lhe foram devolvidos os bens, depois de se ter detectado existir um lapso; com a descrita conduta o autor sofreu os danos que descrimina na petição inicial.

    2.2. Matéria de direito A decisão recorrida considerou o Tribunal materialmente incompetente por entender que o facto ilícito imputado ao réu como pressuposto da obrigação de indemnizar integra a função jurisdicional, e o julgamento das acções de responsabilidade civil pela prática de actos integrados nessa função, estar cometida aos tribunais judiciais.

    O recorrente insurge-se contra a decisão por entender que o art. 51º, n.º 1 al. h) do ETAF impõe aos Tribunais Administrativos o julgamento das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, não sendo por isso, legítimo destacar e excluir da jurisdição administrativa as acções de responsabilidade civil, quando o facto ilícito traduza o exercício da função jurisdicional.

    Vejamos, então, se a decisão deve manter-se.

    A decisão recorrida assentou em duas premissas: - os Tribunais Administrativos apenas têm competência para julgar as acções de responsabilidade civil emergentes de actos de gestão pública, traduzidos no exercício da função administrativa, excluindo-se assim os...

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