Acórdão nº 01458/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Data03 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido nos autos em 02-05-2002, que rejeitou, por carência de objecto, o presente recurso contencioso que a recorrente interpusera do suposto acto tácito de indeferimento do seu pedido de posicionamento no escalão 4, índice 305, com efeitos a 01-01-98, formulado ao Director Geral dos Assuntos Comunitários.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O Acórdão recorrido, ao considerar que o nº5 do artº21º do Decreto Lei nº404-A/98 não limita a apresentação do recurso aos três membros do Governo quando a inversão das posições relativas dos funcionários decorra da própria aplicação deste diploma legal, fez errada interpretação e aplicação do citado nº5 do artº21º.

  1. Na petição de recurso a recorrente limita-se a afirmar que a situação decorrente da aplicação do nº3 do Decreto Lei nº61/92 também decorreria do disposto no nº4 do artº21º do Decreto Lei nº404-A/98, pelo que não constitui novo fundamento para atacar de ilegal o despacho recorrido. E as conclusões da alegação não podem conter vícios constantes da petição inicial.

  2. Mesmo que assim se não entenda o vício de violação do nº4 do artº21º não constitui fundamento do recurso previsto no nº5 deste artigo porque a resolução da inversão de posições relativas não pode ser objecto de despacho conjunto, mas sim do princípio constitucional da igualdade, nomeadamente na vertente de a trabalho igual salário igual. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do nº5 do artº 21º do Decreto Lei nº404-A/98 e dos artº13º e 59º, nº1, alínea a) da CRP.

Contra-alegou a autoridade recorrida, propugnando pela manutenção do decidido, porque, em síntese, o recurso hierárquico foi configurado na base da inversão das posições relativas de funcionários com violação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, inversão esta referida concretamente à integração da recorrente em 01-01-98, na categoria de assistente administrativa especialista, pelo que era aplicável o nº5 do artº21º do DL n.º 404/98, inexistindo, portanto, à autoridade recorrida o dever legal de decidir.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por falta de objecto, louvando-se no parecer do MP junto do TCA.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos: A- A ora recorrente em 25-01-99, solicitou ao Director Geral dos Assuntos Comunitários, mediante o requerimento junto ao processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido, o seu posicionamento no escalão 4, índice 305, com efeitos a 01-01-98, " (...) atento o disposto no artº21º do citado diploma legal (DL nº 404-A/98, de 18-02) e considerando os danos de que se considera vítima praticamente desde o início do Novo Sistema...

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