Acórdão nº 047859 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos de 17/1/2000, que lhe indeferiu um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura de uma obra, imputando-lhe vários vícios, designadamente de violação de lei, de incompetência e de forma.

Por sentença de 28/2/2 001 foi negado provimento ao recurso.

Em síntese, a sentença recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos: a)- o Plano de Urbanização da Turisbel/Casalito (PU), que serviu de base ao indeferimento da pretensão do recorrente, vem arguido de ineficácia, por falta de ratificação, e de ilegalidade, por contrariar o PDM de Óbidos, em virtude deste permitir construções que aquele proibia e de ter incluído na REN áreas que este tinha excluído, pelo que, vindo arguida a ilegalidade desse PU e não a ilegalidade do acto por desconformidade com ele, o que o recorrente devia era ter lançado mão do processo previsto no artigo 63.º e seguintes da LPTA; b)- o loteamento invocado para o licenciamento da obra caducou; c)- não houve violação do direito de propriedade; d)- não foram violados os princípios gerais da actividade administrativa invocados pela recorrente, dado a recorrida ter actuado no exercício de poderes vinculados; e)- não se verifica falta de fundamentação.

Com ela se não conformando, dela interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações apresentou, em síntese, as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto recorrido fundamenta-se, para indeferir o requerido, no facto do lote do recorrente, o lote ... do ... da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 50, na Quinta do ..., freguesia do Vau, Óbidos, "estar afecto à zona HE 1, como consta do PU Turisbel/Casalito, no qual, de acordo com o artigo 21.º do se Regulamento, não são permitidas novas construções".

  1. )- O lote ... do Bairro ... foi criado pela operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 50, emitido pela CMO em 13/3/69.

  2. )- Por deliberação de 23 de Janeiro de 1 980, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, foi declarada a caducidade do alvará n.º 50, pela CMO.

  3. )- A CMO não expropriou os prédios afectos à operação de loteamento, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6/6, e, consequentemente, não considerou tais terrenos como não sendo terrenos para construção, como se prova pelo facto do lote do recorrente nunca ter sido expropriado.

  4. )- Por tal facto, mantiveram-se os lotes criados pela operação de loteamento referido, 123 lotes.

  5. )- Até à entrada em vigor do PU Turisbel/Casalito, em 17/1/98, a CMO licenciou 86 moradias.

  6. )- Tal foi possível porque as obras de urbanização do loteamento se encontravam numa fase de construção bastante adiantada.

  7. )- No DR n.º 276, I Série B, de 28/11/96, foi publicado o Plano Director Municipal de Óbidos, que entrou em vigor nessa data.

  8. )- Que inclui os terrenos ocupados com os Bairros criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 50, e onde se localiza o lote ... do Bairro ..., no Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico.

  9. )- Dispõe o artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do Dec-Lei n.º 69/90, de 2/3, em vigor aquando da aprovação de qualquer dos planos aqui referidos que os "espaços urbanos" são caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à construção.

  10. )- Conforme o artigo 30.º, n.º1 do Regulamento do PDM de Óbidos, os espaços urbanos estão afectos à construção.

  11. )- Tal quer dizer que até à entrada em vigor do PU, o PDM permitia - e permite, hoje - a construção de uma moradia no lote do recorrente.

  12. )- O PU Turisbel/Casalito entrou em vigor em 17/1/98, com a publicação no Diário da República, II Série, n.º 14, dessa data.

  13. )- Sendo a declaração n.º 20/98 (II Série) publicada neste Diário, se constata que foi declarada a conformidade do PU com o PDM de Óbidos, pelo que aquele plano não foi ratificado.

  14. )- No entanto, verifica-se que o PU introduziu a área onde se localiza o prédio da recorrente em "Zona habitacional existente" (que se localiza na REN) - artigo 20.º - estabelecendo aí que "nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções".

  15. )- É, pois evidente a desconformidade entre o PDM de Óbidos e o PU Turisbel/Casalito, na área onde se localiza o lote da recorrente, nomeadamente porque aquele permite a construção de uma moradia e este proíbe-a.

  16. )- Para se impôr ao PDM de Óbidos, verificada a desconformidade acima denunciada, o PU deveria ter sido ratificado.

  17. )- Ao não ser ratificado, aplica-se ao lote da recorrente o regime fixado no PDM, para a transformação do uso do solo, e não o regime fixado no PU, pois este plano é hierarquicamente inferior àquele, como resulta do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90.

  18. )- É, pois, ilegal a aplicação do regime fixado no PU ao requerido pela recorrente, pois só através da ratificação é que o PU podia alterar a situação jurídica criada pelo PDM para a área onde se insere o lote do recorrente.

  19. )- E, por tal facto, o acto recorrido sofre do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de...

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