Acórdão nº 047859 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos de 17/1/2000, que lhe indeferiu um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura de uma obra, imputando-lhe vários vícios, designadamente de violação de lei, de incompetência e de forma.
Por sentença de 28/2/2 001 foi negado provimento ao recurso.
Em síntese, a sentença recorrida baseou-se nos seguintes fundamentos: a)- o Plano de Urbanização da Turisbel/Casalito (PU), que serviu de base ao indeferimento da pretensão do recorrente, vem arguido de ineficácia, por falta de ratificação, e de ilegalidade, por contrariar o PDM de Óbidos, em virtude deste permitir construções que aquele proibia e de ter incluído na REN áreas que este tinha excluído, pelo que, vindo arguida a ilegalidade desse PU e não a ilegalidade do acto por desconformidade com ele, o que o recorrente devia era ter lançado mão do processo previsto no artigo 63.º e seguintes da LPTA; b)- o loteamento invocado para o licenciamento da obra caducou; c)- não houve violação do direito de propriedade; d)- não foram violados os princípios gerais da actividade administrativa invocados pela recorrente, dado a recorrida ter actuado no exercício de poderes vinculados; e)- não se verifica falta de fundamentação.
Com ela se não conformando, dela interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações apresentou, em síntese, as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto recorrido fundamenta-se, para indeferir o requerido, no facto do lote do recorrente, o lote ... do ... da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 50, na Quinta do ..., freguesia do Vau, Óbidos, "estar afecto à zona HE 1, como consta do PU Turisbel/Casalito, no qual, de acordo com o artigo 21.º do se Regulamento, não são permitidas novas construções".
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)- O lote ... do Bairro ... foi criado pela operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n.º 50, emitido pela CMO em 13/3/69.
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)- Por deliberação de 23 de Janeiro de 1 980, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, foi declarada a caducidade do alvará n.º 50, pela CMO.
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)- A CMO não expropriou os prédios afectos à operação de loteamento, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6/6, e, consequentemente, não considerou tais terrenos como não sendo terrenos para construção, como se prova pelo facto do lote do recorrente nunca ter sido expropriado.
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)- Por tal facto, mantiveram-se os lotes criados pela operação de loteamento referido, 123 lotes.
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)- Até à entrada em vigor do PU Turisbel/Casalito, em 17/1/98, a CMO licenciou 86 moradias.
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)- Tal foi possível porque as obras de urbanização do loteamento se encontravam numa fase de construção bastante adiantada.
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)- No DR n.º 276, I Série B, de 28/11/96, foi publicado o Plano Director Municipal de Óbidos, que entrou em vigor nessa data.
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)- Que inclui os terrenos ocupados com os Bairros criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 50, e onde se localiza o lote ... do Bairro ..., no Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico.
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)- Dispõe o artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do Dec-Lei n.º 69/90, de 2/3, em vigor aquando da aprovação de qualquer dos planos aqui referidos que os "espaços urbanos" são caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à construção.
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)- Conforme o artigo 30.º, n.º1 do Regulamento do PDM de Óbidos, os espaços urbanos estão afectos à construção.
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)- Tal quer dizer que até à entrada em vigor do PU, o PDM permitia - e permite, hoje - a construção de uma moradia no lote do recorrente.
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)- O PU Turisbel/Casalito entrou em vigor em 17/1/98, com a publicação no Diário da República, II Série, n.º 14, dessa data.
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)- Sendo a declaração n.º 20/98 (II Série) publicada neste Diário, se constata que foi declarada a conformidade do PU com o PDM de Óbidos, pelo que aquele plano não foi ratificado.
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)- No entanto, verifica-se que o PU introduziu a área onde se localiza o prédio da recorrente em "Zona habitacional existente" (que se localiza na REN) - artigo 20.º - estabelecendo aí que "nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções".
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)- É, pois evidente a desconformidade entre o PDM de Óbidos e o PU Turisbel/Casalito, na área onde se localiza o lote da recorrente, nomeadamente porque aquele permite a construção de uma moradia e este proíbe-a.
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)- Para se impôr ao PDM de Óbidos, verificada a desconformidade acima denunciada, o PU deveria ter sido ratificado.
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)- Ao não ser ratificado, aplica-se ao lote da recorrente o regime fixado no PDM, para a transformação do uso do solo, e não o regime fixado no PU, pois este plano é hierarquicamente inferior àquele, como resulta do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
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)- É, pois, ilegal a aplicação do regime fixado no PU ao requerido pela recorrente, pois só através da ratificação é que o PU podia alterar a situação jurídica criada pelo PDM para a área onde se insere o lote do recorrente.
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)- E, por tal facto, o acto recorrido sofre do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de...
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