Acórdão nº 01603/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Data03 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação ao abrigo do DL 134/98, de 15 de Maio, do Despacho de 21.12.2001, do DIRECTOR DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE Que culminando concurso público, adjudicou a prestação de serviços de Planeamento e coordenação e fiscalização da empreitada de construção do Centro Regional de Segurança Social do Porto, à concorrente e interessada particular no recurso B...

O TAC do Porto por sentença de 6.8.2002 negou provimento ao recurso.

Inconformada a sociedade A... recorre agora para este STA, alegou e formula as seguintes conclusões:

  1. O Recorrido após o lançamento do concurso, veio a "decompor" o factor de adjudicação "Meios de Acção" das propostas, em quatro subcritérios (1.1. Experiência da equipa técnica; 1.2. Equipa adequada; 1.3. Experiência da empresa em fiscalização; e 1.4. Experiência da empresa em fiscalização de equipamentos para a saúde).

    b) Sucede porem, como tal é também reconhecido pela douta sentença recorrida, que os subcritérios 1.3. e 1.4. (experiência da empresa em fiscalização e experiência da empresa em fiscalização de equipamentos para a saúde) apelam a factores associados à capacidade dos concorrentes, à sua habilitação para concorrer, factores subjectivos ligados à pessoa dos concorrentes; c) A comprová-lo está, aliás, também o facto do Júri do concurso, para o preenchimento de tal subcritério ter utilizado um documento idêntico ao indicado no art° 36 n.º 1 al. a) do Dec. Lei 197/99, documento este expressamente qualificado como elemento a ter em conta na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes e não do mérito das propostas; d) Na análise do conteúdo das propostas tornou-se inválido, em quaisquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes- cfr. art. 55° n.º 3, do Dec. Lei 197/99, de 08.06, que transpôs para a ordem jurídica interna idêntica regra comunitária já de há muito aplicada pelos Tribunais portugueses; e) Os requisitos das habilitações profissionais, da capacidade financeira ou técnica dos concorrentes, devem ser analisados, em fase de avaliação e apreciação das propostas e destinam-se a preencher um juízo (subjectivo) de aptidão técnica, sem qualquer repetição ou interferência na decisão de adjudicação; f) O Meritíssimo Tribunal "a quo" ao considerar que na avaliação das propostas do concurso foram tidas em conta, não só, mas também, factores de ponderação relativas às características dos concorrentes, como a experiência, incorreu em erro de julgamento por violação dos art.ºs 55° n° 3, 105° a 107° e outrossim do art.º 36°, n.º 1, todos do Dec. Lei 197/99, de 08.06. - cfr., neste exacto sentido, por todos, o Acórdão do S.T.A., de 14.03.02, rec. n.º 48188, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 486, pág. 794 e, bem assim, in Cadernos de Ciência Administrativa, n.º 33, pág. 48.

  2. Os sobreditos subcritérios 1.3 e 1.4 não constituem, ademais, qualquer densificação, concretização ou desenvolvimento do critério "Meios de Acção" já fixado no Programa de Concurso: o mesmo é dizer, inexiste qualquer adequação jurídico-funcional entre aquele aludido "critério-mãe" e os seus subcritérios posteriormente criados; h) Com os mencionados microcritérios verifica-se uma violação dos chamados "limites intrínsecos" ou de conteúdo da fixação de novos (micro)critérios, na medida em que aqueles se vieram a traduzir em outros critérios ou bitolas de aferição das propostas - ainda para mais subjectivos, de habilitação dos concorrentes - com total autonomia funcional face ao critério que visavam densificar; i) Acresce que, para um declaratário normal, colocado na posição dos concorrentes era imprevisível a relevância de uns subcritérios, como os invocados, na apreciação das propostas e isto porquanto: - desde logo, a consideração de elementos curriculares das empresas na apreciação de mérito técnico das propostas, é ilegal; - por outro lado, na medida em que o currículo desde sempre referenciado no programa de Concurso, no âmbito do critério de adjudicação "

  3. Meios de Acção": reportava-se apenas aos técnicos (que é um meio) a afectar concretamente à prestação de serviços em concurso, nenhuma menção se fazendo relativamente às empresas; - finalmente, porquanto não foram previstas, nem exigidos aos concorrentes, quaisquer elementos destinados a comprovar a realização de trabalhos de fiscalização em obras e equipamentos públicos na área da saúde; j) No concurso dos autos, os concorrentes foram apreciados por consideração de elementos concursalmente irrelevantes, porque não expressamente exigidos, o que só por si constitui vício de parcialidade; l) Impunha, por seu lado, a exigência de transparência da actividade administrativa e o respeito pelos princípios do direito concursal da legalidade, concorrência, publicidade, tutela da confiança e boa fé, que o momento de fixação destes subcritérios (1.1 a l.4) e a sua comunicação aos concorrentes tivessem sido anteriores ao dia da abertura das propostas, o que apenas veio a suceder, pelo menos no que à recorrente respeita, com a notificação do relatório de apreciação de propostas; m) A definição de microcritérios antes da abertura das propostas e a...

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