Acórdão nº 01753/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2002

Data28 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1. A A...., com sede na ..., Póvoa do Varzim, recorre da sentença do TAC do Porto, de 30-8-02, que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 26-4-02, do Director Geral de Veterinária, que cancelou o controle veterinário nº C 249 1 P, pertencente à Recorrente.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. Não existe lesão de interesse público, pelo que se verifica o requisito da al. B) do art. 76º da LPTA.

  1. O auto de vistoria em que se louva o acto cuja eficácia se pretende ver suspensa não refere qualquer situação anómala que possa prejudicar a saúde pública, no fabrico de conservas, limitado-se a efectuar aconselhamento e sugestões.

  2. Sempre se poderia conceder a suspensão sob condição de em determinado prazo ser "regularizado" o estabelecimento fabril.

  3. A competência do director Geral de Veterinária para a prática do acto impugnado é uma competência própria - cfr. art. 3º nº 1 e 4º nº 5 do Dec.Lei nº 375/98, de 24 de Novembro.

  4. Sendo o acto praticado em sede de competência própria, deve o acto ser considerado como definitivo e executório, nada impedindo que seja interposto o adequado recurso contencioso.

  5. O art. 268º nº 4 da CRP, garante aos administrados a tutela jurisdicional sobre a impugnação dos actos administrativos, independentemente da sua verticalidade.

Termos em que, .., deverá ser revogada a douta sentença proferida, e decretando-se a procedência do meio processual acessório." - cfr. fls. 65-66.

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 No seu Parecer de fls. 74-77, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional, por considerar não verificado o requisito acolhido na alínea c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA.

1.4 Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.

3 - O DIREITO 3.1 Tal como decorre da sentença do TAC, o indeferimento do pedido de suspensão radicou na não verificação dos requisitos contidos nas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA.

Sucede, porém, que, sendo os requisitos acolhidos nas alíneas a), b) e c), do citado nº 1 de verificação cumulativa, a inverifcação de um deles basta, de per si, para legitimar o indeferimento do pedido de suspensão.

Esta tem sido a jurisprudência...

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