Acórdão nº 048401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, por vencimento e nos termos do art. 713°/3 do CPC na 1ª Secção do STA I- A..., com sede no ..., ..., ..., Lisboa, interpõe recurso contencioso do despacho de 16/10/2001 proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Trabalho de Formação, que rejeitou o recurso hierárquico por aquela interposto da decisão do Gestor do Programa Iniciativas Comunitárias de Emprego e ADAPT que aprovou o pedido de pagamento do saldo final com redução de financiamento.

Para a recorrente, o acto em apreço violou a lei: arts. 2°, 6°, nº 4 do D.R. n.º 15/96, ou, caso se entenda aplicável o D.R. n.º 15/94, o art. 30° deste último.

Para o digno recorrido, o acto não enferma de qualquer vício que o invalide e, por isso, pugna pelo improvimento do recurso.

Em alegações, a recorrente concluiu: «a) o acto impugnado ao indeferir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente violou a lei (arts. 2°e 6°, nº 4, do Dec. Reg. 15/96 ou caso se entenda que se aplica o Dec. Reg. 15/94, o seu art. 30º); b) os gestores com o estatuto de encarregados de missão, como é o caso do Gestor do Programa ADAPT e Emprego, com poderes delegados pelos membros do Governo, não têm competência exclusiva para gerir os pedidos de financiamento, pelo que os seus actos estão sujeitos a recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, não sendo portanto directamente recorríveis».

Por seu turno, a entidade recorrida, no que concerne ao tema central do debate, concluiu as suas alegações: No quadro legal e regulamentar aplicável, é poder próprio do Gestor dos Programas de Iniciativa Comunitária "Emprego " e "ADAPT" a decisão de aprovação, ainda que com redução do saldo final.

Assim, os actos praticados pelo Gestor de aprovação de pagamento de saldos intermédios e finais, configuram-se como decisões finais, sendo insusceptíveis de impugnação graciosa, tendo sido liminarmente rejeitada a sua apreciação pelo então Secretário de Estado do Trabalho e Formação, com base na alínea b) do art. 173° do CPA...».

O digno Magistrado do MP, por fim, opinou no sentido do improvimento do recurso, por ter sido bem rejeitado o recurso hierárquico.

Cumpre decidir.

II- Pressupostos processuais O Tribunal é absolutamente competente.

O processo é o próprio e não há nulidades.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

III - Os Factos Consideramos assente a seguinte factualidade: 1- Pela Resolução n° 18/96, publicada no DR, II, de 96/03/21, foi pelo Conselho de Ministros nomeada a Gestora para os programas Emprego e ADAPT.

2 - Pelo Despacho n° 566/98, in DR, II, de 1998/01/09, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade delegou no Secretário de Estado da Inserção Social, com a faculdade de subdelegar, a competência para superintender e despachar os assuntos relacionados com a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, os programas operacionais que se encontravam na tutela do ex-Ministério para a Qualificação e o Emprego.

3 - O Gestor do Programa Iniciativas Comunitárias Emprego e ADAPT aprovou o pedido de pagamento de saldo final feito pela recorrente, com redução de financiamento nos anos de 1996/97 e 1998, no projecto n° 95-AD-241-P-A....

4 - Interposto recurso hierárquico dessa decisão, foi lavrado o parecer n° 319/2001, da Direcção dos Serviços Jurídicos, que assim conclui: «De acordo com o Desp. N° 7339/2001 (2ª série) de 9-4-2001 o presente processo deverá ser despachado por Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho e Formação que dispõe de competência delegada para o efeito.

No quadro legal e regulamentar aplicável, é poder próprio da Gestor dos Programas de Iniciativa Comunitária "Emprego" e "ADAPT" a decisão de aprovação, ainda que com redução do saldo final.

Assim, o acto ora contestado configura-se como decisão final, sendo insusceptível de impugnação graciosa.

Pelo exposto, o presente recurso deverá ser rejeitado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Formação, com base na al. b) do art. 173° do CPA".

O senhor Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 16/Out/2001, despachou: "No uso da competência delegada pelo despacho MTS nº 7339/2001, publicado no DR, 2ª série de 9 de Abril, rejeito liminarmente o recurso, nos termos e com os fundamentos do presente parecer ".

IV - Decidindo: A única questão que é fundamento deste recurso é a da natureza da decisão impugnada, designadamente, em termos de a mesma ser imediatamente recorrível contenciosamente, ou se, pelo contrário, dela cabe recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa de impugnação.

Sobre esta questão não há unanimidade na jurisprudência do STA, pois, enquanto nos acs.; de 8-2-01 - rec. 45.919; de 22-11-01- rec. 47.306; de 31-1-002- rec. 40.429; de 14-3-02- rec...

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