Acórdão nº 0805/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: I - A...
, de nacionalidade cabo-verdiana, recorre do Acórdão do TCA que "rejeitou", por "ilegal interposição", a acção de reconhecimento de direito que instaurara contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
A acção visava o reconhecimento do direito do Autor à aposentação independentemente da posse da nacionalidade portuguesa. E a decisão recorrida teve como fundamento a inidoneidade do meio processual utilizado.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: a) "Ao interpor recurso contencioso de anulação do despacho de arquivamento de 22.05.85 do chefe do serviço, o recorrente não fez mais do que seguir a orientação da jurisprudência então dominante dos tribunais superiores segundo a qual aquele despacho, porque dotado de eficácia externa e efeitos lesivos, era susceptível de impugnação contenciosa directa.
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Com a imprevisível alteração jurisprudencial entretanto ocorrida, o recorrente ficou a saber que, apesar de materialmente definitivo, o despacho em causa carecia de alcançar definitividade vertical antes de poder ser objecto de impugnação contenciosa.
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Contudo, à data do trânsito em julgado do citado Acórdão do TCA que assim decidiu ao confirmar a sentença recorrida, o recorrente já não estava em tempo de enveredar, com alguma probabilidade de êxito, pela via do recurso hierárquico com vistas à obtenção de uma deliberação verticalmente definitiva que lhe abrisse as portas ao recurso contencioso - ver n.º 1 do art.º 168º e al. d) do art.º 173º do CPA.
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Assim, vedada, como ficou, a via do recurso contencioso, ao recorrente só restava o presente meio complementar da acção de reconhecimento para fazer valer o seu inquestionável direito a uma pensão pelo tempo de serviço prestado ao Estado.
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Por isso, tendo lançado mão da presente acção quando se achavam esgotados os outros meios processuais, não infringiu o disposto no n.º 2 do art.º 69º da LPTA, devendo ser revogada a douta sentença "a quo" que decidiu em sentido contrário e, em consequência, reconhecer-se ao recorrente o seu direito à aposentação, com o que se fará a boa e costumada JUSTIÇA".
O recorrido contra-alegou, tendo extraído as seguintes conclusões: 1.ª "A douta sentença recorrida, ao rejeitar a acção para reconhecimento de um direito proposta pelo ora recorrente, seguindo jurisprudência uniforme na matéria, fez correctas...
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