Acórdão nº 0805/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: I - A...

, de nacionalidade cabo-verdiana, recorre do Acórdão do TCA que "rejeitou", por "ilegal interposição", a acção de reconhecimento de direito que instaurara contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

A acção visava o reconhecimento do direito do Autor à aposentação independentemente da posse da nacionalidade portuguesa. E a decisão recorrida teve como fundamento a inidoneidade do meio processual utilizado.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: a) "Ao interpor recurso contencioso de anulação do despacho de arquivamento de 22.05.85 do chefe do serviço, o recorrente não fez mais do que seguir a orientação da jurisprudência então dominante dos tribunais superiores segundo a qual aquele despacho, porque dotado de eficácia externa e efeitos lesivos, era susceptível de impugnação contenciosa directa.

  1. Com a imprevisível alteração jurisprudencial entretanto ocorrida, o recorrente ficou a saber que, apesar de materialmente definitivo, o despacho em causa carecia de alcançar definitividade vertical antes de poder ser objecto de impugnação contenciosa.

  2. Contudo, à data do trânsito em julgado do citado Acórdão do TCA que assim decidiu ao confirmar a sentença recorrida, o recorrente já não estava em tempo de enveredar, com alguma probabilidade de êxito, pela via do recurso hierárquico com vistas à obtenção de uma deliberação verticalmente definitiva que lhe abrisse as portas ao recurso contencioso - ver n.º 1 do art.º 168º e al. d) do art.º 173º do CPA.

  3. Assim, vedada, como ficou, a via do recurso contencioso, ao recorrente só restava o presente meio complementar da acção de reconhecimento para fazer valer o seu inquestionável direito a uma pensão pelo tempo de serviço prestado ao Estado.

  4. Por isso, tendo lançado mão da presente acção quando se achavam esgotados os outros meios processuais, não infringiu o disposto no n.º 2 do art.º 69º da LPTA, devendo ser revogada a douta sentença "a quo" que decidiu em sentido contrário e, em consequência, reconhecer-se ao recorrente o seu direito à aposentação, com o que se fará a boa e costumada JUSTIÇA".

O recorrido contra-alegou, tendo extraído as seguintes conclusões: 1.ª "A douta sentença recorrida, ao rejeitar a acção para reconhecimento de um direito proposta pelo ora recorrente, seguindo jurisprudência uniforme na matéria, fez correctas...

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