Acórdão nº 047266 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Data27 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem, "nos termos das disposições legais aplicáveis, v.g. art.º 666° e 669° do CPC, requerer esclarecimento de dúvidas, e/ou aclaração do acórdão de fls. 567-568".

Alega, no essencial, que: Considerou o douto acórdão aclarando que o recurso interposto não era legalmente admissível porque "...não cabe na previsão das als. a) e b) do art.º 22° do ETAF ... e nenhuma outra disposição do ETAF prevê a possibilidade de recurso para o plenário, com fundamento em oposição de julgados, tendo por objecto acórdão do pleno proferido em recurso por oposição de julgados, ou seja, ao abrigo do art.º 24º, als. b) e b') do citado diploma ... " Independentemente da origem ou do recurso que deu lugar à propalação do acórdão, trata-se de uma decisão emanada do pleno de uma secção do STA.

Sendo que o recurso fundamento foi propalado por outra secção.

Ora, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, tal situação encaixa na al. a) do art.º 22° do ETAF.

Sendo que tal artigo não faz nenhuma reserva quanto aos antecedentes judiciais que levaram à propalação do acórdão.

Daí que na modesta opinião do recorrente, a posição assumida no douto acórdão aclarando levanta algumas dúvidas que, data venia exigem esclarecimento ou aclaração.

Vem, pois, requerer a aclaração do acórdão, nos termos do art.º 669º do CPC respeitante às questões enunciadas.

Pronunciou-se a autoridade requerida, considerando que o acórdão não padece de qualquer obscuridade nem o requerente a indica.

Há um intuito meramente dilatório, pois, o requerente nada mais quer que obstar ao cumprimento do julgado, visando apenas poder continuar a coberto da «suspensão provisória» da execução do acto prevista no n° 1 do art.º 80° da LPTA.

Impõe-se, pois, que o incidente seja tramitado em separado, nos termos do art.º 720°, n° 1 do CPC, devendo ainda o requerente ser condenado em multa, como litigante de má-fé (art.º 456° do CPC).

O requerente veio contestar o procedimento em separado por ser incompatível com a natureza da aclaração, na medida em que a decisão que sobre ela recair é parte integrante do acórdão, devendo também improceder o pedido de litigância de má- fé, pois a aclaração apresentada não constitui, nem tem em vista, qualquer manobra dilatória, nem revela qualquer "obstinado inconformismo com o sentido das decisões judiciais ".

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de aclaração.

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