Acórdão nº 041041 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelPAMPLONA DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A..., recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso do despacho de 8 de Janeiro de 1991 do Director do Hospital Curry Cabral que indeferiu a reclamação, apresentada pelo ora recorrente, contra a lista de transição do pessoal médico daquele Hospital e sua integração no sistema de remuneração, elaborado com base no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10.

Na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões: 1. O despacho administrativo impugnado violou o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nomeadamente os seus artigos 6º, 16º a 20º e 23º; - os artigos 3º a 5º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e mapa II a ele anexo; - o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e mapas anexos I e II; - os artigos 9º, 11º, 26º, 28º, 51º e seguintes e anexo I do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de Março; e - o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 184/90, de 02 de Junho; 2. O mesmo despacho violou ainda os artigos 13º, 59º, n.º 1, alínea a), e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que as normas citadas na alínea anterior, se se lhes der a interpretação que o despacho recorrido pretende são inconstitucionais; assim, 3. Negando provimento ao recurso interposto para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e não decretando, portanto, a nulidade do despacho atrás referido, - a sentença ora recorrida violou igualmente as citadas normas legais.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A sentença sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto: A) O recorrente exerce as funções de chefe de serviço de Medicina Interna do Hospital Curry Cabral e, nessa qualidade, por via da revisão da estrutura salarial, operada com fundamento no D.L. n.º 353-A/89, de 16.10, e legislação complementar, foi-lhe atribuída a remuneração constante da lista afixada no dia 6.11.90, cuja cópia se encontra a fls. 16 e segs, a que corresponde a "nova remuneração horária de esc. 1.496$" - vidé fls. 5 do doc. de fls. 16 a 23.

B) Na sequência do facto referido em a), o recorrente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 34º do D.L. n.º 353-A/89, de 16.10, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral, de 12.11.90, deduziu reclamação, na parte que a este dizia respeito, "da lista de transição do pessoal médico do Hospital Curry Cabral e sua integração no novo sistema de remuneração, elaborada com base no citado diploma, pelo Serviço Comum de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa" alegando, no essencial, o seguinte: " 2º Por via da revisão salarial operada com fundamento no D.L. n.º 353-A/89 e legislação complementar, foi atribuída ao reclamante a remuneração constante da lista (fls. 5), a que, como também ali se refere, corresponde a nova remuneração horária de 1.469$00.

Acontece, porém, que 3º Conforme se lê no documento em causa, quinze outros chefes de serviço - portanto médicos de categoria igual à sua - auferem vencimentos de importância superior, que se traduzem na remuneração horária actualizada de 1.714$, apesar de prestarem, como o reclamante, 35 horas de serviço semanal; só a de outros três colegas é, como a do reclamante, de 1469$ por hora.

Mas ainda mais: 4º Na categoria de assistente graduado, como é sabido, hierarquicamente inferior à do reclamante, e prestando igualmente 35 horas semanais a outros vinte foi atribuída a de 1.567$.

5º Porque, à face dos princípios e das normas por que se regem a função pública, a trabalho igual corresponde remuneração igual, não é aceitável a situação descrita na primeira do n.º 3º.

6º E é também inquestionável que, como se refere no n.º 4º, categorias de nível hierárquico inferior sejam remuneradas com vencimento de quantitativo mais alto do que o atribuído às categorias superiores.

Assim, 7º No pressuposto de que as remunerações referidas nos já mencionados n.ºs 3º e 4º, estão correctamente calculadas, julga-se legítimo inferir que tal não se verifica relativamente ao reclamante.

Pelo que, 8º Se requer a revisão do assunto, de modo a estabelecer-se a situação do reclamante de acordo...

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