Acórdão nº 0507/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Sargento-Mor graduado na situação de reforma extraordinária, e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 30/12/97, do Sr. Chefe de Estado Maior da Armada (doravante CEMA), que determinou o arquivamento do pedido de promoção e revisão da sua pensão de reforma, por o mesmo não ter enquadramento no que se dispunha no DL n.º 134/97, de 31/5.

Par tanto, e em resumo, alega que o acto recorrido estava ferido dos seguintes vícios: (i) vício de forma por violação dos artigos 1.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do DL n.º 257-A/77, de 17/6, 124.º, n.º 1, alínea a) e 125.º, n.º 2, ambos do CPA ; (ii) violação dos artigos 1.º e 2.º do DL n.º 134/97, de 31/5; (iii) e violação do art.º 13.º da CRP.

Respondendo, a Autoridade Recorrida defendeu que o seu acto não sofria dos vícios que lhe tinham sido imputados e, porque assim, deveria ser negado provimento ao recurso.

Todavia o douto Acórdão de fls. 86 a 90 assim não considerou e, dando provimento ao recurso, anulou o acto recorrido no convencimento de que o mesmo não se encontrava fundamentado, uma vez que não tinha concretizado a factualidade que lhe servira de base, o que inviabilizava o conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo que levou à sua prática.

Inconformada a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: 1°.

Improcede a decisão tomada pelo mui douto Acórdão recorrido quanto à procedência do recurso do SMOR A... por falta de fundamentação do despacho de 30/12/1997 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; 2°.

Tal despacho encontra-se, efectivamente, fundamentado de facto e de direito, concretizando, inclusivamente, a factualidade que lhe serviu de base; 3°.

Efectivamente, o motivo do indeferimento da pretensão do SMOR ... não poderia ser senão o facto de este não ter sido qualificado DFA nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 4°.

De facto, a sua qualificação do referido militar enquanto DFA teve lugar já durante a vigência do DL 43/76 e não no regime anterior, referido em tais alíneas; 5°.

Além disso, o facto do SMOR A... preencher os restantes requisitos do art.º 1 do DL 134/97 era óbvio e facilmente comprovável, tanto para a entidade Recorrida como para o próprio Recorrente; 6º.

Tal motivo de indeferimento ficou, aliás, expressamente referido na Informação elaborada em 21/10/97, na sequência da qual foi proferido o acto recorrido; 7º.

O despacho de 30/12/1997 só não fez referência a tal informação por ter sido elaborado em termos gerais para idênticos requerimentos então interpostos; 8º.

Mas, no caso em apreço o Recorrente era conhecedor de todos os factos necessários ao enquadramento da sua situação perante os requisitos do art.º 1 do DL 134/97, de 31 de Maio, podendo assim compreender a motivação do acto; 9º.

O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado, e nesse sentido tem decidido o próprio Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos de que são exemplo os mui douto Acórdãos de 11/01/2001, no Proc. 1551/98, de 8/03/2001, no Processo 1152/98, e de 26/04/2001, no Proc. 1091/98; 10º.

O referido despacho é a sequência lógica das informações feitas a partir da análise dos processos individuais de cada...

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