Acórdão nº 026351 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., residentes na Rua ..., n.º ... - ...., em Lisboa, inconformados com o acórdão do TCA de fls.314-321 v.º que confirmou sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância em que a presente oposição por si deduzida contra execução fiscal pendente na RF do 11º BF de Lisboa foi julgada improcedente, dele interpuseram oportunamente recurso para esta formação, em virtude de o considerarem em oposição com o acórdão deste STA de 15.III.2000 - recurso n.º 21 371.
Apresentou alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Não surgiu contra-alegação.
O distinto PGA opinou no sentido da existência de tal oposição.
No acórdão interlocutório de fls. 353-357, foi a mesma reconhecida, por isso que se ordenou o prosseguimento do recurso.
Alegando sobre a questão de fundo, os recorrentes concluem:
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A supressão da expressão "na falta de bens penhoráveis" constante da redacção do artigo 146º do CPCI não implica de per se um alargamento dos casos em que é possível a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários.
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A responsabilidade de terceiros só é subsidiária - e não solidária - se estes só responderem se e na medida em que o património do sujeito passivo se mostrar insuficiente.
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A insuficiência do património do sujeito passivo só pode ser garantida após a excussão dos bens que o compõem.
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Não sendo possível uma suspensão do processo de execução, a reversão contra os devedores subsidiários antes da excussão dos bens do devedor originário pode levar a que a divida seja, no todo ou em parte, paga com bens do devedor subsidiário, mesmo existindo bens do devedor originário, o que é uma situação de uma clamorosa injustiça, violadora dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
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A aplicação do princípio de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento afasta uma interpretação que permita uma reversão sem que a insuficiência do património do sujeito passivo esteja garantida e definida com precisão.
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A evolução histórica confirma a interpretação de que não é possível proceder à reversão sem prévia excussão do património do devedor originário.
A Rcd.ª Fazenda Pública não contra-alegou.
O EMMP emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Quanto à questão preliminar da existência dos pressupostos específicos do recurso, nada há a acrescentar ao que, a respeito, se decidiu no pertinente acórdão interlocutório, sendo evidentes quer a similitude factual relevante, quer a identidade da questão fundamental de direito e mostrando-se certificado o trânsito em julgado do acórdão fundamento (fls. 347).
Reafirma-se, portanto, a existência da invocada oposição de acórdãos.
Por outro lado, o acórdão recorrido foi proferido em último grau...
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