Acórdão nº 026351 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., residentes na Rua ..., n.º ... - ...., em Lisboa, inconformados com o acórdão do TCA de fls.314-321 v.º que confirmou sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância em que a presente oposição por si deduzida contra execução fiscal pendente na RF do 11º BF de Lisboa foi julgada improcedente, dele interpuseram oportunamente recurso para esta formação, em virtude de o considerarem em oposição com o acórdão deste STA de 15.III.2000 - recurso n.º 21 371.

Apresentou alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.

Não surgiu contra-alegação.

O distinto PGA opinou no sentido da existência de tal oposição.

No acórdão interlocutório de fls. 353-357, foi a mesma reconhecida, por isso que se ordenou o prosseguimento do recurso.

Alegando sobre a questão de fundo, os recorrentes concluem:

  1. A supressão da expressão "na falta de bens penhoráveis" constante da redacção do artigo 146º do CPCI não implica de per se um alargamento dos casos em que é possível a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários.

  2. A responsabilidade de terceiros só é subsidiária - e não solidária - se estes só responderem se e na medida em que o património do sujeito passivo se mostrar insuficiente.

  3. A insuficiência do património do sujeito passivo só pode ser garantida após a excussão dos bens que o compõem.

  4. Não sendo possível uma suspensão do processo de execução, a reversão contra os devedores subsidiários antes da excussão dos bens do devedor originário pode levar a que a divida seja, no todo ou em parte, paga com bens do devedor subsidiário, mesmo existindo bens do devedor originário, o que é uma situação de uma clamorosa injustiça, violadora dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

  5. A aplicação do princípio de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento afasta uma interpretação que permita uma reversão sem que a insuficiência do património do sujeito passivo esteja garantida e definida com precisão.

  6. A evolução histórica confirma a interpretação de que não é possível proceder à reversão sem prévia excussão do património do devedor originário.

    A Rcd.ª Fazenda Pública não contra-alegou.

    O EMMP emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Quanto à questão preliminar da existência dos pressupostos específicos do recurso, nada há a acrescentar ao que, a respeito, se decidiu no pertinente acórdão interlocutório, sendo evidentes quer a similitude factual relevante, quer a identidade da questão fundamental de direito e mostrando-se certificado o trânsito em julgado do acórdão fundamento (fls. 347).

    Reafirma-se, portanto, a existência da invocada oposição de acórdãos.

    Por outro lado, o acórdão recorrido foi proferido em último grau...

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