Acórdão nº 026794 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Data27 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por oposição de acórdãos, por A...., do aresto do TCA, proferido em 11/JUL/01 que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRS de 1996.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - Salvo melhor e douta opinião, o acórdão recorrido realiza uma interpretação e aplicação indevidas do disposto nos artºs 25º e 80º do CIRS, bem como do artº 44º do EBF; 2ª - Em nosso modesto parecer, sugere-se, por perfilharmos, o entendimento e solução jurídicas que vêm doutamente acolhidas no acórdão fundamento invocado do Tribunal Central Administrativo que conclui pela ilegalidade do acto de liquidação da Administração Fiscal, por ser aquele que é mais conforme com o disposto na lei aplicável, designadamente atento o disposto nos artºs 25º e 80º do CIRS e do artº 44º do EBF; 3ª - O que imporá, naturalmente, se vier a ser acolhido, a revogação do acórdão recorrido.

Termos em que e nos mais de direito aplicáveis, se requer seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se a presente oposição de acórdãos no sentido do conflito ser resolvido com recurso ao entendimento e solução jurídicas perfilhadas no acórdão fundamento, como é de inteira Justiça." E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez, que "a doutrina do douto Acórdão recorrido, aliás, no sentido de jurisprudência firmada do Venerando STA, é aquela que interpreta correctamente os artigos 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão de que, por os recorrentes não haverem apresentado perante a AF, aprova da sua incapacidade de acordo com as normas do DL nº 202/96, não é atendível, relativamente ao IRS de 1999, a deficiência invocada para efeitos fiscais, julgando-se improcedente a impugnação." O Exmº magistrado do M.P, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência maioritária do STA, incluindo o Pleno.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão, dando-se por reproduzida a matéria de facto fixada na instância recorrida - artº 713º nº 6 e 726º do C.P.Civil.

Adiantando-se, desde já, que existe a invocada oposição de acórdãos: o recorrido 11Jul01 e o fundamento de 06/03/01 Rec, 4195/00, ambos do TCA.

Na verdade, estando em causa, nos dois arestos, a questão de saber se, relativamente à liquidação de IRS do ano de 1996 e para efeitos do beneficio fiscal a que se referem os artºs 25º e 80º do CIRS e 44º de EBF, podia ou não a Administração Fiscal deixar de considerar atestado médico, emitido pela autoridade de saúde concelhia, donde resulta terem os impugnantes um grau de incapacidade, de carácter permanente, superior a 60%, sendo tal atestado emitido anteriormente ao novo critério de avaliação constante da circular nº 22/DSO, de 15/12/95, da D.G.S., e antes da entrada em vigor do dec-lei 202/96, de 23/Out, aquele primeiro aresto deu-lhe expressa resposta afirmativa e o segundo expressa também mas negativa, sendo pois absolutamente antagónicos e opostas as soluções encontradas nos referidos acórdãos, versando exactamente a mesma questão fundamental de direito e sendo a mesma a situação de facto subjacente e o respectivo quadro jurídico, pelo que se verificam todos os pressupostos enunciados no artº 30º do ETAF, tendo-se, pois, por verificada a aludida oposição de julgados.

Por modo que, a questão dos autos - é a aplicação do regime legal previsto no CIRS e no EBF, para os sujeitos passivos, sendo seu pressuposto a existência de uma deficiência que implique uma incapacidade do grau de 60% e que aquela seja devidamente comprovada pela entidade competente - cf. artºs. 25 nº 3 e 80º nº 6 e 44º nº 5 respectivamente, sendo que está em causa o imposto de 1996.

A Lei 9/89 de 02 Mai fixou as Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, definindo os seus objectivos, estabelecendo nomeadamente os conceitos de "pessoa com deficiência" e de reabilitação e os princípios fundamentais em tal matéria, dispondo, bem assim, dever o sistema fiscal "consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade" - artº 25º.

Por sua vez, o Dec-lei 341/93, de 30/09 aprovou a TNI, que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cf. o respectivo preâmbulo - era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.

O dec-lei 202/96, de 23 Out, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, veio estabelecer normas especificas para tal avaliação, reconhecendo-se - cfr. o respectivo preâmbulo - a necessidade tanto de explicitar a competência para avaliação de tal incapacidade, obviamente com relação às pessoas com deficiência, como de criar normas de adaptação da anterior TNI (enquanto não fosse criada uma nova e especifica), para o que se tornava necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito de tal avaliação.

O diploma estabelece, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização da TNI, para avaliação de incapacidades em deficientes civis, só relevando agora a "disfunção residual", devendo, na determinação final da incapacidade, nomeadamente e sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros) o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela. nº 5 al. e).

Exigência que não constava da lei anterior nem da TNI aprovada pelo dito dec-lei 341/93; cujas Instruções Gerais dispunham - nº 5 al. c) - que, quando a função fosse substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%.

E foi, portanto, nesta perspectiva que foi emitido o atestado em causa.

Pelo que a exigência da Administração de um novo atestado, nos termos do dec-lei 202/96, tem cobertura legal - está em causa, repete-se, o IRS de 1996.

Assim, é legítimo o comportamento da Administração Fiscal, ao exigir ao impugnante, para comprovação da qualidade de deficiente com grau de invalidez superior a 60%, relativamente aos rendimentos de 1996, a apresentação de atestado médico de avaliação da sua incapacidade, nos termos do dito dec-lei 202/96.

É, aliás, o que meridianamente resulta do disposto no artº 119º do CIRS.

Certo que o atestado em causa, emitido em 1995, certifica um acto constitutivo de direitos, como atributivo de um...

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