Acórdão nº 045297 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: A..., casada, Conservadora dos Registos Civil e Predial da ..., com domicílio (para fins processuais) na Rua ..., nº ... - ..., Vale de Cambra, impugnou contenciosamente os despachos de 29/1/1997 e de 7/4/1997 do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado, que determinaram a reposição da quantia de 571 392$00, por estarem inquinados de vários vícios.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 18/5/1998 (fls. 64 a 71) foi rejeitado tal recurso contencioso, por falta de lesividade, dado que não era verticalmente definitivo.
Não se conformando com esta decisão dela interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, o qual por acórdão de 4/2/1999 (fls. 92 a 93) negou provimento a tal recurso.
Deste acórdão interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, por o mesmo estar em oposição com o acórdão do Tribunal Pleno de 30/3/1993 (rec. nº 29.391).
Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: "1ª-Considera-se acto administrativo aquele que traduz uma manifestação inequívoca da vontade da Administração, produtora, por isso, de efeitos jurídicos, que directa, específica e inovatoriamente recaem sobre um particular, culminando o desenrolar de um processo, ou que inserido na sua tramitação acarrete desde logo uma ofensa para o particular, traduzindo a última palavra em sede de administração activa; 2ª-Depois da revisão constitucional de 1989, a Constituição garante com nitidez duas formas de acesso aos tribunais por parte dos administrados: o direito de recurso contencioso contra actos administrativos ilegais e o direito de acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos; 3ª-A redacção conferida ao nº 4 do artº 268º da CRP, através da II revisão Constitucional, e reforçada pela de 1997, veio alterar a conceitualização dos pressupostos do acto recorrível; 4ª-A «definitividade» do acto impugnado já não constitui um pressuposto processual para a proposição do recurso jurisdicional; 5ª-O acto administrativo impugnável não tem de ser executório, pois a executoriedade é uma dimensão estranha à estrutura intrínseca do acto; 6ª-O acto susceptível de impugnação deve ser eficaz, a não ser que, embora nulo ou ineficaz, esteja na prática a lesar interesses dos particulares; 7ª-A definitividade, como característica do acto administrativo, corresponde às exigências de uma administração centralística e autoritária, que não às de uma administração democrática, em ambiente de Estado de Direito; 8ª-A CRP, após as revisões de 1989 e de 1997, garante o recurso contencioso de actos administrativos lesivos, sejam ou não verticalmente definitivos; 9ª-Não existe contradição ou discrepância entre a norma do artº 268º nº 4 da CRP e a do artº 25º nº 1 do DL. nº 267/85, tornando-se, antes, necessário proceder à interpretação desta última de acordo com aquela; 10ª-São recorríveis os actos administrativos lesivos, como sejam os actos de processamento de vencimentos (cfr. Acs. do STA de 7/5/98-rec. nº 40 850 e de 7/7/1998-rec. nº 36 472); 11ª-Os actos de processamento de abono constituem actos jurídicos individuais e concretos pelo que os despachos em apreço acabaram por confundir remuneração global com participação emolumentar, atacando actos constitutivos de direitos e traduzindo assim ilegalidade; 12ª-Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve; 13ª-As competências constantes do estatuto aprovado pelo DL. nº 323/89 são exclusivas, sob pena de adulteração do espírito de modernização da Administração e da função pública; 14ª-O DL. nº 323/89, no seu artº 12º, reforça o entendimento de natureza própria e exclusiva das competências dos Directores-Gerais, pois as definidas no mapa II não prejudicam a existência de outras mais amplas que resultarem das respectivas leis orgânicas; 15ª-O DL. nº 323/89, no seu artº 11º, impõe que ao Director-Geral pertençam as competências constantes do mapa II, sem prejuízo das que lhe forem delegadas ou subdelegadas; 16ª-«É possível, todavia, acontecer que a atribuição da competência ao órgão inferior exclua o poder de decisão do superior ... no que toca à manifestação de vontade do recorrente, a última palavra uma vez produzida, é porém a do órgão inferior....tais actos são definitivos no sentido de que fornecem a última palavra em sede de administração activa» (Rogério Soares, ob. citada no acórdão fundamento, Direito Administrativo, 1977/1978); 17ª-In casu, estamos perante uma competência originária, própria e exclusiva, conferida por lei aos Directores Gerais, e que resulta directamente do mapa II anexo ao diploma legal que dispõe sobre o respectivo estatuto: o contrário levaria a concluir que não se lograria alcançar a mencionada gestão eficiente dos serviços sob a sua responsabilidade; 18ª-Os despachos recorridos do Director Geral decidiram autoritariamente, no âmbito de uma competência própria e exclusiva, ordenar um efeito jurídico individual e...
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