Acórdão nº 045297 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: A..., casada, Conservadora dos Registos Civil e Predial da ..., com domicílio (para fins processuais) na Rua ..., nº ... - ..., Vale de Cambra, impugnou contenciosamente os despachos de 29/1/1997 e de 7/4/1997 do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado, que determinaram a reposição da quantia de 571 392$00, por estarem inquinados de vários vícios.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 18/5/1998 (fls. 64 a 71) foi rejeitado tal recurso contencioso, por falta de lesividade, dado que não era verticalmente definitivo.

Não se conformando com esta decisão dela interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, o qual por acórdão de 4/2/1999 (fls. 92 a 93) negou provimento a tal recurso.

Deste acórdão interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, por o mesmo estar em oposição com o acórdão do Tribunal Pleno de 30/3/1993 (rec. nº 29.391).

Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: "1ª-Considera-se acto administrativo aquele que traduz uma manifestação inequívoca da vontade da Administração, produtora, por isso, de efeitos jurídicos, que directa, específica e inovatoriamente recaem sobre um particular, culminando o desenrolar de um processo, ou que inserido na sua tramitação acarrete desde logo uma ofensa para o particular, traduzindo a última palavra em sede de administração activa; 2ª-Depois da revisão constitucional de 1989, a Constituição garante com nitidez duas formas de acesso aos tribunais por parte dos administrados: o direito de recurso contencioso contra actos administrativos ilegais e o direito de acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos; 3ª-A redacção conferida ao nº 4 do artº 268º da CRP, através da II revisão Constitucional, e reforçada pela de 1997, veio alterar a conceitualização dos pressupostos do acto recorrível; 4ª-A «definitividade» do acto impugnado já não constitui um pressuposto processual para a proposição do recurso jurisdicional; 5ª-O acto administrativo impugnável não tem de ser executório, pois a executoriedade é uma dimensão estranha à estrutura intrínseca do acto; 6ª-O acto susceptível de impugnação deve ser eficaz, a não ser que, embora nulo ou ineficaz, esteja na prática a lesar interesses dos particulares; 7ª-A definitividade, como característica do acto administrativo, corresponde às exigências de uma administração centralística e autoritária, que não às de uma administração democrática, em ambiente de Estado de Direito; 8ª-A CRP, após as revisões de 1989 e de 1997, garante o recurso contencioso de actos administrativos lesivos, sejam ou não verticalmente definitivos; 9ª-Não existe contradição ou discrepância entre a norma do artº 268º nº 4 da CRP e a do artº 25º nº 1 do DL. nº 267/85, tornando-se, antes, necessário proceder à interpretação desta última de acordo com aquela; 10ª-São recorríveis os actos administrativos lesivos, como sejam os actos de processamento de vencimentos (cfr. Acs. do STA de 7/5/98-rec. nº 40 850 e de 7/7/1998-rec. nº 36 472); 11ª-Os actos de processamento de abono constituem actos jurídicos individuais e concretos pelo que os despachos em apreço acabaram por confundir remuneração global com participação emolumentar, atacando actos constitutivos de direitos e traduzindo assim ilegalidade; 12ª-Uma Administração eficaz pressupõe a existência de dirigentes competentes, dinâmicos, leais, capazes de decidir no momento próprio os múltiplos problemas organizativos que se equacionam diariamente, de prever a evolução das solicitações externas e das necessidades dos públicos que serve; 13ª-As competências constantes do estatuto aprovado pelo DL. nº 323/89 são exclusivas, sob pena de adulteração do espírito de modernização da Administração e da função pública; 14ª-O DL. nº 323/89, no seu artº 12º, reforça o entendimento de natureza própria e exclusiva das competências dos Directores-Gerais, pois as definidas no mapa II não prejudicam a existência de outras mais amplas que resultarem das respectivas leis orgânicas; 15ª-O DL. nº 323/89, no seu artº 11º, impõe que ao Director-Geral pertençam as competências constantes do mapa II, sem prejuízo das que lhe forem delegadas ou subdelegadas; 16ª-«É possível, todavia, acontecer que a atribuição da competência ao órgão inferior exclua o poder de decisão do superior ... no que toca à manifestação de vontade do recorrente, a última palavra uma vez produzida, é porém a do órgão inferior....tais actos são definitivos no sentido de que fornecem a última palavra em sede de administração activa» (Rogério Soares, ob. citada no acórdão fundamento, Direito Administrativo, 1977/1978); 17ª-In casu, estamos perante uma competência originária, própria e exclusiva, conferida por lei aos Directores Gerais, e que resulta directamente do mapa II anexo ao diploma legal que dispõe sobre o respectivo estatuto: o contrário levaria a concluir que não se lograria alcançar a mencionada gestão eficiente dos serviços sob a sua responsabilidade; 18ª-Os despachos recorridos do Director Geral decidiram autoritariamente, no âmbito de uma competência própria e exclusiva, ordenar um efeito jurídico individual e...

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