Acórdão nº 046774 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2002

Data26 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... no recurso jurisdicional em que era recorrente, sendo recorrido o Director Geral (DG) do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), inconformada com o Acórdão da Secção de 4/7/2001 na parte em que revogou a sentença do TAC que considerava nulo o acto de exclusão da certificação de certas despesas apresentadas na conta final de uma acção de formação que promovera, interpôs o presente recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, a fim de obter a uniformização de jurisprudência relativamente a decisões que em seu entender estão em OPOSIÇÃO, por decidirem a mesma questão jurídica de formas diferentes.

O prosseguimento do recurso foi assegurado por despacho do relator a considerar existir a oposição, mas o Tribunal pode retomar a esta questão, o que na circunstância de despacho do relator se justifica especialmente.

Vejamos se existe a oposição que a lei exige para se conhecer da questão de fundo.

Os Acórdãos em confronto são Ac.da Subsecção proferido nestes autos em 4/7/2001 (acórdão recorrido) e o Ac., também da Subsecção, de 21/3/2001, Proc. 47292- acórdão fundamento.

Nos dois Acórdãos estavam em causa decisões jurisdicionais que, com fundamento em falta de atribuições, tinham julgado procedentes recursos contenciosos interpostos pela A... de despachos do DG do DAFSE de certificação parcial de despesas de formação do âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e a ordenar a devolução das quantias não abrangidas pela certificação, tudo no âmbito mesmo Quadro Comunitário de Apoio, isto é, da mesma legislação.

O Acórdão recorrido considerou que a competência do DG do DAFSE para a certificação está inscrita quer no artigo 5º nº 4 do Regulamento CEE 2950/83 quer no artº 2º nº 1 al. d) do DL 37/91 de 18/1, donde retirou a conclusão de que a sentença não podia decidir que "o acto de Certificação era nulo por incompetência absoluta do seu autor, tendo decido «contra legem» - porventura por ter confundido a competência para agir com a competência para o fazer de certo modo (em termos derradeiros).

Mas, o Acórdão recorrido afirmou também que a certificação era um acto destinado a habilitar a Comissão a decidir e concluiu por ordenar a baixa do processo ao TAC para nele prosseguir o conhecimento do recurso quanto à certificação, sem ter retirado consequências da afirmação de que se trata de acto procedimental de trâmite, e...

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