Acórdão nº 0187/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I.

A...

, engenheiro agrónomo principal do quadro do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), residente na Rua ..., Lisboa, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, de 19.11.99, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para Chefe de Divisão de Solos do quadro do IHERA, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei e de desvio de poder.

Por acórdão daquele tribunal, de 18.10.2001 (fls. 78 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. Nos termos do art.º 5.º n.º 1 e 2 c) do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, o concurso obedece a princípios de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, aplicando-se métodos e critérios objectivos de selecção.

  1. No caso, verifica-se que tais princípios não foram respeitados.

  2. Pois o júri do concurso pontuou determinadas realidades que constavam do currículo do 1.º classificado sem que as mesmas estivessem comprovadas.

  3. Com efeito, considerou que o candidato detinha tempo de exercício de determinadas funções sem que estivesse comprovado o efectivo exercício das mesmas.

  4. De tal sorte que o júri aceitou, posteriormente á avaliação desse candidato, que o mesmo viesse a comprovar realidades que não estavam devidamente comprovadas, no seu currículo.

  5. E não se diga que tais realidades são irrelevantes, por o júri do concurso ter considerado que independentemente das mesmas, o desempenho das funções de Chefe de Divisão de Solos durante mais de 3 anos, merecia a pontuação máxima.

  6. Pois a experiência específica das funções não pode surgir desligada do seu exercício e este tem que reflectir experiência concreta nas realidades que o júri se autovinculou a avaliar: a ECSA (experiência nos processos de elaboração das cartas de solos e da capacidade de uso do solo), ELSC (experiência em estudos e levantamentos de solos e áreas específicas e na sua classificação para as diferentes utilizações agrícolas), ERAN (experiência em trabalhos no âmbito da conservação e defesa da RAN).

  7. Para considerar preenchidas tais realidades tinha o júri que se ter baseado em factos que estivessem devidamente comprovados na altura em que avaliou os candidatos.

  8. Não podia aceitar provas apresentadas posteriormente.

  9. Ao fazê-lo violou os princípios de igualdade de oportunidades dos candidatos.

  10. Ao recorrente não foi concedida a oportunidade de apresentar provas adicionais.

  11. Violado se mostra, também, o princípio da prossecução do interesse público pois se candidatos houve que fizeram oportunamente prova das declarações assumidas e do mérito que reclamavam, estando, assim, salvaguardado o interesse público de prover os lugares com pessoas que, interpretando esse interesse em toda a sua dimensão, cabalmente demonstraram que o seu perfil profissional se adequava ao perfil funcional do concurso, o júri estava obrigado a não praticar actos susceptíveis de pôr em causa uma justa e equitativa decisão, subalternizando a realização do interesse administrativo ao interesse individual de um candidato.

  12. Na fase em que o procedimento do concurso se encontrava já não podia o júri utilizar a faculdade prevista no art.º 14.º do Dec. Lei 204/98.

  13. Assim não considerando viola a decisão recorrida este preceito legal, bem como os princípios constitucionais contidos nos artigos 266.º e 12.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 4.º e 5.º do C.P.A. e artigo 5.º n.º 2 c) do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável por força do artigo 4.º da Lei 13/97, de 23 de Maio.

  14. Pelo teor da acta n.º 7 verifica-se que o júri mal avaliou o factor em causa, ou melhor, mal compreendeu qual a realidade de...

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