Acórdão nº 0542/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra julgou procedente a oposição por ilegitimidade da pessoa citada.
Alegou formulando as seguintes conclusões: 1) Dispõe o artº 286º, nº1, alínea b), do CPT e a que corresponde, com idêntica redacção, o artº 204º, nº 1, al. b) do CPPT que a oposição só poderá ter como fundamento "ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; 2) A decisão recorrida fundamenta-se no reconhecimento da ilegitimidade do oponente para a execução por não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda o possuidor dos bens que a originaram; 3) Este fundamento de ilegitimidade só pode verificar-se em relação às execuções por dívidas de impostos rodoviários (com excepção do imposto de circulação) e de contribuição autárquica; 4) A decisão final a proferir no seguimento de impugnação judicial apresentada pelo oponente, reflectir-se-á na exequibilidade da presente dívida; Nas suas alegações apresentou o recorrido as seguintes conclusões: 1. As taxas de "conservação e exploração", objecto da dívida exequenda são devidas pelos proprietários ou possuidores legítimos dos prédios rústicos situados nas zonas beneficiadas; 2. Constituem verdadeiros ÓNUS REAIS, pelo que são os titulares da coisa, os sujeitos passivos da obrigação de pagamento.
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Sendo as "taxas de Conservação e exploração", verdadeiras taxas no sentido técnico jurídico, é aliás vedado aos rendeiros suportar o respectivo pagamento por imperativo legal.
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O recorrido, sendo rendeiro de uma área de 746.200 m2 é parte ilegítima para a execução, o que constitui fundamento da oposição deduzida.
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Foi já proferida douta sentença nos autos de impugnação n.º l/99, que julgou provada e procedente a impugnação da liquidação das taxas de conservação e exploração dos anos de 1987 e 1998, tendo-se assim formado CASO JULGADO material, quanto aos prédios ou lotes de que o recorrido é arrendatário, 6. encontrando-se pendente de recurso jurisdicional a douta sentença na parte que desatendeu a impugnação quanto aos prédios de que o recorrido é proprietário.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: A única questão objecto do presente recurso consiste em saber se o fundamento de oposição previsto na al. b) do nº 1 do artº 286º do CPT só pode verificar-se em relação às execuções por dívidas de impostos rodoviários (com excepção do imposto de circulação) e de contribuição autárquica.
Quer na âmbito do CPCI...
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