Acórdão nº 0542/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra julgou procedente a oposição por ilegitimidade da pessoa citada.

Alegou formulando as seguintes conclusões: 1) Dispõe o artº 286º, nº1, alínea b), do CPT e a que corresponde, com idêntica redacção, o artº 204º, nº 1, al. b) do CPPT que a oposição só poderá ter como fundamento "ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; 2) A decisão recorrida fundamenta-se no reconhecimento da ilegitimidade do oponente para a execução por não ter sido durante o período a que respeita a dívida exequenda o possuidor dos bens que a originaram; 3) Este fundamento de ilegitimidade só pode verificar-se em relação às execuções por dívidas de impostos rodoviários (com excepção do imposto de circulação) e de contribuição autárquica; 4) A decisão final a proferir no seguimento de impugnação judicial apresentada pelo oponente, reflectir-se-á na exequibilidade da presente dívida; Nas suas alegações apresentou o recorrido as seguintes conclusões: 1. As taxas de "conservação e exploração", objecto da dívida exequenda são devidas pelos proprietários ou possuidores legítimos dos prédios rústicos situados nas zonas beneficiadas; 2. Constituem verdadeiros ÓNUS REAIS, pelo que são os titulares da coisa, os sujeitos passivos da obrigação de pagamento.

  1. Sendo as "taxas de Conservação e exploração", verdadeiras taxas no sentido técnico jurídico, é aliás vedado aos rendeiros suportar o respectivo pagamento por imperativo legal.

  2. O recorrido, sendo rendeiro de uma área de 746.200 m2 é parte ilegítima para a execução, o que constitui fundamento da oposição deduzida.

  3. Foi já proferida douta sentença nos autos de impugnação n.º l/99, que julgou provada e procedente a impugnação da liquidação das taxas de conservação e exploração dos anos de 1987 e 1998, tendo-se assim formado CASO JULGADO material, quanto aos prédios ou lotes de que o recorrido é arrendatário, 6. encontrando-se pendente de recurso jurisdicional a douta sentença na parte que desatendeu a impugnação quanto aos prédios de que o recorrido é proprietário.

    O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: A única questão objecto do presente recurso consiste em saber se o fundamento de oposição previsto na al. b) do nº 1 do artº 286º do CPT só pode verificar-se em relação às execuções por dívidas de impostos rodoviários (com excepção do imposto de circulação) e de contribuição autárquica.

    Quer na âmbito do CPCI...

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