Acórdão nº 01492/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. A... Lda, com sede em Loures, recorre da sentença que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António para emissão de alvará de licença de utilização turística dos edifícios ...

e ..., em Monte Gordo, Vila Real de Santo António, cujo processo de licenciamento de construção correu nessa Câmara sob o n.º 178/92.

Alega e conclui nos termos seguintes: 1ª - Mal andou a sentença recorrida ao considerar não se ter verificado o deferimento tácito da pretensão apresentada pela ora recorrente, porquanto, na sua opinião, bastaria que a data da primeira vistoria fosse marcada dentro do prazo legal para não se verificar tal deferimento. É que, contrariamente ao que resulta do aresto em crise, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 167/97 é para realização da vistoria, e não para a sua marcação.

  1. - Com efeito de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 167/97, a Câmara Municipal tem 30 dias, contados da data da apresentação do requerimento do particular para realizar a vistoria destinada a atribuir o alvará de licença de utilização turística.

  2. - No presente caso, apesar da primeira marcação da vistoria respeitar tal prazo, verifica-se que a vistoria apenas se realizou na segunda data agendada, ou seja, muito depois de ter decorrido o prazo para o deferimento tácito da pretensão da ora recorrente.

  3. - Assim, tendo decorrido o período de tempo necessário para a produção do deferimento tácito, tendo a ora recorrente procedido em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei n.º 167/97, não sendo o acto tácito em apreço nulo nem anulável, e não tendo a Câmara Municipal procedido à revogação do mesmo, a decisão ora recorrida apresenta-se manifestamente ilegal, violando de forma grosseira o disposto no art.º 268°, nº 4 da Constituição, na Parte em que garante aos Particulares recurso à tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente através da Prática de actos legalmente devidos.

  4. - Os despachos e pareceres invocados pela douta sentença recorrida, para além de serem irrelevantes, por posteriores à produção do deferimento tácito, constituem actos não horizontalmente definitivos e, enquanto tal, irrecorríveis, pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao considerar que a ora recorrente deveria ter impugnado contenciosamente tais despachos e pareceres.

    A autoridade recorrida pede a confirmação do decidido, concluindo nos termos seguintes: 1ª- Não é ilegal uma segunda marcação da vistoria, após a não realização desta na primeira data com fundamento na ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) uma vez que não foram convocadas regularmente nos termos do nº 4 do art.º 26° n.° 4 do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Junho.

  5. - Não é ilegal uma segunda marcação dessa mesma vistoria com o acordo do próprio interessado fora do prazo previsto no n ° 1 do referido art.º 26°.

  6. - A realização dessa segunda vistoria com o acordo expresso do interessado não permite a aplicação do nº 2 do art.º 2 do Decreto-Lei nº 167/97 e consequentemente não permite a verificação do deferimento tácito.

  7. - É ilegal o pedido de deferimento tácito efectuado pelo interessado passados quase três anos sobre a realização da vistoria.

    O Exmo Magistrado do Ministério Público deduziu a excepção de incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, que entende caber ao TCA, nos termos dos artºs 26 nº 1 al. b) a contrario e 40º, al. a) do ETAF .

    Ouvida sobre esta questão, a recorrente sustenta que a intimação para emissão de meio processual acessório, pelo que não cabe na previsão da al. a) do artº 40º da LPTA.

    (Os factos) 2. A sentença recorrida, nesta parte sem reparos, considerou provada a matéria de facto seguinte:

    1. Em 29/6/99, a requerente, na qualidade de proprietária dos edifícios "..." e "...", sitos no lote ..., no ..., em Monte Gordo, solicitou à entidade requerida a realização da vistoria com vista à emissão da correspondente licença de utilização turística.

      b) Por ofícios datados de 27/7/99, a requerente e demais entidades intervenientes foram notificadas da data designada para a realização da vistoria - 4/8/99.

      c) Na referida data não se...

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