Acórdão nº 01492/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. A... Lda, com sede em Loures, recorre da sentença que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António para emissão de alvará de licença de utilização turística dos edifícios ...
e ..., em Monte Gordo, Vila Real de Santo António, cujo processo de licenciamento de construção correu nessa Câmara sob o n.º 178/92.
Alega e conclui nos termos seguintes: 1ª - Mal andou a sentença recorrida ao considerar não se ter verificado o deferimento tácito da pretensão apresentada pela ora recorrente, porquanto, na sua opinião, bastaria que a data da primeira vistoria fosse marcada dentro do prazo legal para não se verificar tal deferimento. É que, contrariamente ao que resulta do aresto em crise, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 167/97 é para realização da vistoria, e não para a sua marcação.
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- Com efeito de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 167/97, a Câmara Municipal tem 30 dias, contados da data da apresentação do requerimento do particular para realizar a vistoria destinada a atribuir o alvará de licença de utilização turística.
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- No presente caso, apesar da primeira marcação da vistoria respeitar tal prazo, verifica-se que a vistoria apenas se realizou na segunda data agendada, ou seja, muito depois de ter decorrido o prazo para o deferimento tácito da pretensão da ora recorrente.
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- Assim, tendo decorrido o período de tempo necessário para a produção do deferimento tácito, tendo a ora recorrente procedido em conformidade com o preceituado no Decreto-Lei n.º 167/97, não sendo o acto tácito em apreço nulo nem anulável, e não tendo a Câmara Municipal procedido à revogação do mesmo, a decisão ora recorrida apresenta-se manifestamente ilegal, violando de forma grosseira o disposto no art.º 268°, nº 4 da Constituição, na Parte em que garante aos Particulares recurso à tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente através da Prática de actos legalmente devidos.
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- Os despachos e pareceres invocados pela douta sentença recorrida, para além de serem irrelevantes, por posteriores à produção do deferimento tácito, constituem actos não horizontalmente definitivos e, enquanto tal, irrecorríveis, pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao considerar que a ora recorrente deveria ter impugnado contenciosamente tais despachos e pareceres.
A autoridade recorrida pede a confirmação do decidido, concluindo nos termos seguintes: 1ª- Não é ilegal uma segunda marcação da vistoria, após a não realização desta na primeira data com fundamento na ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) uma vez que não foram convocadas regularmente nos termos do nº 4 do art.º 26° n.° 4 do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Junho.
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- Não é ilegal uma segunda marcação dessa mesma vistoria com o acordo do próprio interessado fora do prazo previsto no n ° 1 do referido art.º 26°.
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- A realização dessa segunda vistoria com o acordo expresso do interessado não permite a aplicação do nº 2 do art.º 2 do Decreto-Lei nº 167/97 e consequentemente não permite a verificação do deferimento tácito.
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- É ilegal o pedido de deferimento tácito efectuado pelo interessado passados quase três anos sobre a realização da vistoria.
O Exmo Magistrado do Ministério Público deduziu a excepção de incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, que entende caber ao TCA, nos termos dos artºs 26 nº 1 al. b) a contrario e 40º, al. a) do ETAF .
Ouvida sobre esta questão, a recorrente sustenta que a intimação para emissão de meio processual acessório, pelo que não cabe na previsão da al. a) do artº 40º da LPTA.
(Os factos) 2. A sentença recorrida, nesta parte sem reparos, considerou provada a matéria de facto seguinte:
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Em 29/6/99, a requerente, na qualidade de proprietária dos edifícios "..." e "...", sitos no lote ..., no ..., em Monte Gordo, solicitou à entidade requerida a realização da vistoria com vista à emissão da correspondente licença de utilização turística.
b) Por ofícios datados de 27/7/99, a requerente e demais entidades intervenientes foram notificadas da data designada para a realização da vistoria - 4/8/99.
c) Na referida data não se...
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